[2] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 1, p. 157.
[3] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. V.1, p. 722.
[4] CONSTITUIÇÃO FEDERAL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm = acessado em 14 de abril de 2015.
[5] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 735.
[6] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013. p. 273
[7] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e Repercussão Geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5. Ed. São Paulo: RT, 2009. p. 21
[8] TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88 (des)estruturando a justiça – Comentários completos à EC n. 45/04. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 96
[9] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 100.
[10] AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão Geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Revista do Advogado, 2009. p. 44
[11] DANTAS, Bruno. Repercussão Geral. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012 v. 18 p.126
[12] MOREIRA ALVES, José Carlos. Poder Judiciário. A Constituição Brasileira de 1988 – Interpretações. Rio de Janeiro: Forense Universitária 1988. p. 587
[13] CONSTITUIÇÃO FEDERAL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm = acessado em 14 de abril de 2015.
[14] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. V.1, p. 723.
[15] FELÍCIO FUCK, Luciano. O Supremo Tribunal Federal e a Repercussão Geral. São Paulo. Revista de Processo. Vl. 35. N.181. p. 09
[16] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013. p. 83
[17] MOREIRA ALVES, José Carlos. Poder Judiciário. A Ementa Constitucional n. 45 e o processo. Revista Dialética do Direito Processual. São Paulo, dez. 2005. p. 35
[18] RODRIGUES NETTO, Nelson. A intervenção de terceiros nos julgamentos da repercussão geral dos recursos extraordinário e do recurso especial paradigmático. In: Didier Júnior, Fredie et al (coord.). O terceiro no processo civil brasileiro e assuntos correlatos – Estudos em homenagem ao professor Athos Gusmão Carneiro. São Paulo: Ed. RT 2010. p. 388-392
[19] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013. p. 375
[20] LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas recentes do processo civil: Comentário sistemático. São Paulo: Método, 2007. p. 169
[21] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013. p. 376
[22] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e Repercussão Geral: e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 54.
[23] CONSTITUIÇÃO FEDERAL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm = acessado em 14 de abril de 2015.
[24] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 737
[25] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recurso extraordinário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 241
[26] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v.5. p. 593
[27] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula: acessado em 26 de abril de 2015.
[28] http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp: EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. JUIZ-PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA -MG. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional, comportam impugnação por meio de apelo extremo -- Súmula 640/STF. Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário. Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é passível de conhecimento. (Rcl 2453, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 11-02-2005 PP-00002 EMENT VOL-02179-01 PP-00081 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 143-149): acessado em 26 de abril de 2015.
[29] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e Repercussão Geral: e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 110 - 113.
[30] OLIVEIRA, Eduardo A. Ribeiro de. Prequestionamento. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; NERY JR., Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos civis de acordo com a Lei . 9.756/98. São Paulo: RT, 1999. p. 249-265
[31] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 747
[32] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e Repercussão Geral: e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 113.
[33] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 749.
[34] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula 601-700: acessado em 01/05/2015.
[35] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral o processo de conhecimento/Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; Coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 9. ed. Ver., autal. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 601
[36] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recuso especial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. p.168
[37] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013. p. 268
[38] ARRUDA ALVIM NETO, José Manuel de. A Emenda Constitucional 45/04 e a Repercussão geral. Revista Autônoma de Processo. Curitiba: Juruá, n. 01. p. 255, out./dez. 2006.
[39] ROSA, Sandro Luiz de Oliveira. Repercussão geral no recurso extraordinário. / Sandro Luiz de Oliveira Rosa./ Curitiba: Juruá, 2013. p. 94
[40] CONSTITUIÇÃO FEDERAL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm = acessado em 20 de maio de 2015.
[41] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. V.1, p. 727.
[42] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 771.
[43] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013. p. 194.
[44] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm : acessado em 04/06/2015.
[45] DANTAS, Bruno. Repercussão Geral – Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 217.
[46] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm: acessado em 07/06/2015.
[47] ROSA, Sandro Luiz de Oliveira. Repercussão geral no recurso extraordinário. / Sandro Luiz de Oliveira Rosa./ Curitiba: Juruá, 2013. p. 75.
[48] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 750.
[49] MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pag. 36 e 37.
[50] MARINONI, Luiz Guilherme. Idem pag. 36.
[51] Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 9. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006. pag. 192.
[52] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm: acessado em 10/06/2015.
[53] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. V.1, p. 726.
[54] EQUIPE RUSSELL. Dicionário básico de latim jurídico. – 3ª ed. Campinas: Russell Editores, 2006. pág. 36.
[55] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF-Junho_2014_versao_eletronica.pdf: acessado em 10/06/2015
[56] MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pag. 47 e 48.
[57] THEODORO JÚNIOR, Humberto, - Nunes, Dierle, - Bahia, Alexandre. Litigiosidade em massa e repercussão geral no recurso extraordinário. Revista de Processo, Editora Revista dos Tribunais, ano 34, nº 177, nov./2009.
[58] DANTAS, Bruno. Repercussão Geral – Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 328.
[59] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm: acessado em 21/06/2015:
[60] DANTAS, Bruno. Repercussão Geral – Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 329.
[61] MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pag. 63.
[62] MARINONI, Luiz Guilherme. Idem. pag. 74.
[63] MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013. pág. 372.