Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Depreciação acelerada contábil x depreciação acelerada incentivada

Agenda 18/03/2016 às 14:56

Saiba a diferença entre os dois tipos de Depreciação Acelerada existentes na legislação atual.

De acordo com o art. 312 do RIR/99, a Depreciação Acelerada Contábil, proveniente do art. 69 da Lei n° 3.470/58, os contribuintes poderão adotar, em relação aos bens móveis, em função do número de horas diárias de operação, coeficientes de depreciação acelerada da seguinte maneira: um turno de oito horas - 1,0; dois turnos de oito horas - 1,5; e três turnos de oito horas - 2,0.

Por exemplo, uma empresa que utiliza uma máquina no seu processo industrial durante três turnos, poderá depreciá-la com coeficiente de 2,0. Isso vai gerar uma despesa a ser registrada equivalente ao dobro da habitual. No caso, as empresas tributadas pelo Lucro Real terão o benefício de redução da sua base tributável, reduzindo os tributos a recolher. 

Também, temos a Depreciação Acelerada Incentivada, prevista no art. 313 do RIR/99, proveniente do art. 57, §5°, da Lei n° 4.506/64. Diferente da contábil, essa visa incentivar a implantação, renovação e/ou modernização de instalações e equipamentos de certas atividades, mediante a exclusão de valores na base de cálculo do IRPJ e CSLL e são controladas na Parte B do livro Lalur – atual ECF.

Salienta-se que, após a depreciação incentivada total do valor do bem, tal exclusão deverá ser adicionada na base de cálculo do IRPJ/CSLL, gerando um fluxo financeiro atual positivo para as empresas com o diferimento da necessidade de pagamento das parcelas tributárias.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Contudo, é estabelecido pelo art. 314 do RIR/99, reeditado da MP 1749-37/99 art. 5°, que, para as empresas de atividade rural, os bens adquiridos para o ativo fixo poderão ser depreciados totalmente no próprio ano de aquisição, beneficiando os contribuintes que se enquadram na atividade.

Ainda, existem situações de empresas que se enquadram em programas como CDI, BEFIEX, PDTI, PDTA, assim como consta entre o art. 315 e o art. 323 do RIR/99 ou ainda empresas situadas em regiões incentivadas como o exemplo da SUDAM ou SUDENE, que também podem fazer uso desse tipo de incentivo. Tais programas permitem uma depreciação fiscal incentivada, a qual beneficia a carga de tributos sobre o lucro do contribuinte, gerando redução de despesas e possibilitando as empresas a utilizar os montantes economizados para novos investimentos.

O embasamento supracitado busca demonstrar aos contribuintes optantes pelo Lucro Real, a importância em se utilizar as ferramentas tributárias disponíveis, uma vez que, quando são bem utilizadas, acarretam em uma economia significativa que poderá aquecer o fluxo de caixa das empresas. Contudo, observado o momento de instabilidade econômica, toda e qualquer ferramenta que possa auxiliar as disponibilidades de melhorias financeiras são importantes para manter a empresa ativa no mercado.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!