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Divulgação de informações pela imprensa, obtidas por escuta telefônica em processo penal: violação de direitos fundamentais individuais ou garantia de acesso ao direito coletivo à informação?

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Agenda 21/03/2016 às 14:08

5 CONCLUSÃO

Buscou-se neste trabalho monográfico, estudar se a divulgação de escuta telefônica pela imprensa viola os direitos individuais à intimidade, à honra, à vida privada e à imagem das pessoas, provocando uma execração pública do acusado e também se tais informações trazem prejuízos ao processo.

Consoante o estudo realizado, observou-se que o cerceamento da informação por meio de uma escuta telefônica embora ilegítima, poderá estimular a impunidade, não responsabilizando pessoas que praticam atos contrários à lei, e isto acontece em detrimento de direitos de milhões de pessoas, no caso de envolvimento das autoridades que têm a responsabilidade de canalizar recursos públicos que visam cumprir programas sociais os quais garantem uma melhor qualidade de vida para as pessoas.

Neste diapasão, após o presente trabalho apresentar a questão se a divulgação de escuta telefônica, mesmo autorizada, configura uma lesão a direito fundamental, chegou-se ao entendimento que: o direito à vida privada, à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão e a liberdade de informação jornalística, evidentemente, em determinados casos concretos, um direito terá precedência em relação ao outro, contudo, que não se deve deixar de se aplicar, nas decisões judiciais, os princípios de fundamentação constitucional da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, estes visam garantir que o ser humano não seja objeto de execração pública que leve a julgamentos precipitados da população.

Previu textualmente a Lei nº 5.250/67, em seu art. 20 a 22, o cometimento dos delitos de calúnia, injúria e difamação. Contudo, com a revogação da citada lei surgiu a questão como ficará regulamentados os limites para o exercício da liberdade de imprensa. Entende-se que a honra, considerada como um direito da personalidade das pessoas, não poderá ficar a mercê de divulgações da imprensa que não tenham o propósito de informar, mas sim, de vender notícia, de aumentar a audiência, constituindo uma atitude sensacionalista que fere os direitos da personalidade do indivíduo.

Neste enfoque, os acontecimentos que envolvem as pessoas conhecidas pelo público pela atividade profissional que exercem, como políticos, artistas, jogadores, etc., são constantemente divulgados pela imprensa, e de forma mais específica os fatos escandalosos que envolvem aquelas personalidades conhecidas por todos. Contudo, muitas informações são obtidas de forma ilegal, pois a imprensa em muitas situações utiliza-se de meios escusos para aumentar a audiência e alimentar outros interesses até desconhecidos por muitos.

No exercício do direito de informar os direitos da personalidade de uma pessoa poderá ficar submetida a um plano secundário pela força que a informação alcançará, mesmo que a exponha a julgamentos e condenações populares. Contudo, que não sejam contaminadas com matérias jornalísticas sensacionalistas, mas que visem informar o público dos acontecimentos que envolvem o mundo e qual tem sido a postura de determinadas pessoas que até pela condição de personalidades públicas, poderão ter relativizado, em alguns momentos, certos direitos da personalidade como a imagem, a vida privada, a honra e a intimidade.

Por outro lado, não se concebe que os direitos da personalidade, mesmo de pessoas públicas possam ser afrontados para fins exclusivamente comerciais, e pelo simples fato de que, afinal, nessas hipóteses desvirtua-se qualquer interesse jornalístico para dar lugar ao interesse publicitário, o que não se justifica. Não há, enfim, nesses casos, interesse público que permita a vulneração de direitos da personalidade, mesmo daquelas pessoas públicas. Isso inclusive quando o fato noticiado for verdadeiro.

A relativilização do princípio da dignidade da pessoa humana não constituirá em um desrespeito aos direitos fundamentais, mas em uma possibilidade de que um direito seja aplicado em detrimento do outro. Quanto à informação jornalística que vise assegurar o interesse público, a relativilização da dignidade humana tem aplicação justa, mesmo que haja choques com os direitos da personalidade dos agentes vítimas de tais informações, mas que estas se fazem imprescindíveis para o interesse social.

Observa-se também, que a escuta telefônica, como uma prova processual penal, é usada pela imprensa de modo corriqueiro, em desrespeito aos princípios que regam a persecutio criminis interferindo no sigilo das investigações o que poderá resultar no comprometimento das investigações e se for o caso de uma decisão. 

Assim, a condenação das pessoas pelo que é divulgado pela imprensa pode trazer conseqüências irreparáveis para a vida social, pessoas, familiar, profissional, entre outras, gerando uma espécie de “tribunal popular informal”, que leva o cidadão a uma situação vexatória e que poderá atingir a dignidade da pessoa humana.

Ao interpretar a lei 9.296/96, a divulgação de escuta telefônica representa um desvirtuamento do objetivo da excepcionalidade da escuta telefônica que é usada para fins de prova em processo penal. Contudo, o direito fundamental à informação deverá ser entendido também como necessário, pois é através desse direito que a sociedade acompanhará os seus representantes e contribuirá para o esclarecimento de atos ilegais que porventura aqueles venham a praticar. 

Assim, após o estudo dos institutos que regem a liberdade de imprensa, os direitos à honra, à imagem, à intimidade, à inviolabilidade das comunicações telefônicas, e, considerando que tais direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988, não são absolutos, chega-se a conclusão de que a divulgação de escuta telefônica em processo penal e investigação penal configura violação a direitos da personalidade. Contudo, justificam-se tais violações quando o interesse público estiver presente, haja vista os prejuízos que tais não divulgações ou proibições a veiculação dessas informações causariam para a democracia, trazendo resquícios da censura prévia, ocorrida nos tempos da ditadura militar.

Quanto aos prejuízos para o processo no que se refere à prova obtida através da interceptação telefônica e a sua divulgação pelos meios de comunicação, compreende-se que haverá danos no que concerne ao segredo de justiça, mas esta prova não será ilegítima nem ilegal para ser utilizadas no processo, pelo contrário, poderá ser aproveitada tanto para efetivar o direito à informação, quanto para servir como prova no processo penal ou na fase inquisitorial.

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Notas

[1] Art. 221, CF/88. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão os seguintes princípios:

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

[2] Art. 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessários ao exercício profissional.

[3] Art 5º, inciso IV, dispõe que “é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato”; o inciso V, enfoca que “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, alem de indenização por dano material, moral ou à imagem”; tem-se no inciso X que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”; o inciso XIII, afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”; o inciso XIV, diz que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. 

[4] Art. 5º, CF/88:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral e à imagem;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que alei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e assegurada o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220, A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição.

Art. 221 – A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

[5]Atualmente revogada.

[6] O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa — v. Informativos 496, 518 e 541. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que entendeu, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa.

[7] Nas palavras de Albino Greco (1974) “por que a imprensa escrita, falada e televisada constitui poderoso instrumento de formação de opinião pública é que se adota hoje a idéia de que ela desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular”. Neste mesmo sentido Arnaldo Niskier (2005) diz que “A imprensa denominada o Quarto Poder, depois do governo, do clero e do exercito”. 

[8] Art. 220, §1º dispõe que: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

O §2º diz que” É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

[9] Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência  e das comunicações telegráficas, de dados  e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses  e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

[10] O art. 5º, X, da CF/88  diz que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

[11] Art. 5º, X dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

[12] Entre os doutrinadores pode-se citar Luiz Flavio Gomes (1997), Fernando da Costa Torinho Filho (2007).

[13] O art. 153, do Código Penal prevê que “divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

[14] Quanto aos resultados a interpretação pode ser extensiva ou restritiva. A linguagem da lei por excesso pode ser extensiva ou restritiva. A linguagem da lei peca ou por excesso ou por defeito. Às vezes, como diz Maggiore (1954) “é demasiado genérica (plus dixit quam vuluit) – disse mais do que queria -, de sorte  que, aparentemente, compreende  relações  que permanecem, na vontade do legislador, excluídas. Outras vezes é demasiado restritiva (minus dixit quam voluit) – disse menos do que queria -, de modo que, aparentemente, exclui relações queridas pela própria lei”. Ao lado da interpretação extensiva e mantendo com esta certa similitude, está a interceptação analógica. Não se deve confundir interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda e integração. Na interpretação analógica a vontade da norma é abraçar os casos análogos, semelhante àqueles por ela regulados. (TOURINHO FILHO, 207, p. 165).

[15] Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

[16] Entre os doutrinadores principalmente Ada Pellegrini Grinover (1976).

[17] O art. 5º, inc. LV, da CF/88 dispõe que: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados  o contraditório e ampla defesa, com os meios  e recursos a ela inerentes; O art. 3º, inc. I, da CF/88, diz que: Constituem objetivos  fundamentais da República do Brasil: I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária.

[18] O autor cita José Frederico Marques (1980) e Fernando da Costa Torinho Filho (1997) dentre os doutrinadores.

[19] Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

[20] Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

[21] O art. 144, § 1º da CF/88, dispõe que “a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – “apurar infrações penais contra ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União [...].”

O art. 144, § 4º dispõe que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da união, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares. 

[22] Conforme dispõe o art. 155, do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

[23] Art 1º A República  Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel do Estados  e Municípios e do Distrito Federal, constituiu-se  em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

III – a dignidade da pessoa humana

[24] A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, X, dispõe sobre a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

[25] A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que dispõe no Artigo XII que “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

[26] Art. 138. Calunia. Código Penal Brasileiro. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 140. Injúria. Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 

[27] Este termo é colocado por COSTA JÚNIOR (1995) no sentido figurado de estar á frente do palco, ou seja, visto, olhado por todos, abertos para quem quiser ver. 

[28] Por exemplo, Elimar Szaniawski (1993, apud GODOY, 2001), para quem a Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, ao incluir em seu texto a proteção dos direitos à intimidade e à vida privada como dois institutos ou tipificação distintas, manteve corretamente  as distinções doutrinárias entre proteção à vida privada e proteção à intimidade. Já Pedreo Frederico Caldas (1993, apud GODOY, 2001), considera que a Constituição de 1988, no inciso X, do art. 5º, ao usar as expressões intimidade e vida privada, quis somente impedir que “divisões de conceitos elaborados  pela doutrina  permitissem que fração ou terreno demarcado da vida das pessoas não fosse abrangido pela proteção constitucional.”

[29] As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independente da norma integrativa infraconstitucional. (LENZA, 2008).

[30] Art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

[31] Art. 20, do Código Civil de 2002, versa que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”.

[32]  A disponibilidade colocada aqui refere-se a possibilidade do titular  negociar a própria  imagem, ou seja,  dispor para certos fins lícitos, com a imagem usadas em propaganda de produtos, de  empresas, de serviços etc.

Sobre o autor
João Marcos de Jesus Silva

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana;<br>Pós-graduado em Ciências Penais Pela Universidade Anhanguera;<br>Professor de Direito em Curso da Policia Militar da Bahia;<br>Professor Preparatório para Concurso;<br>Professor de escola de segurança;<br>Aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Marcos Jesus. Divulgação de informações pela imprensa, obtidas por escuta telefônica em processo penal: violação de direitos fundamentais individuais ou garantia de acesso ao direito coletivo à informação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4646, 21 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47465. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

<p><strong>Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito, Universidade Estadual de Feira de Santana, como requisito parcial para a obten&ccedil;&atilde;o do grau de Bacharel em Direito.</strong></p> <p><strong>Orientadora: Profa. </strong><strong>Msc. Hilda Ledoux Vargas</strong></p>

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