Capa da publicação Divulgação pela imprensa de escuta telefônica em processo penal: intimidade X informação
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Divulgação de informações pela imprensa, obtidas por escuta telefônica em processo penal: violação de direitos fundamentais individuais ou garantia de acesso ao direito coletivo à informação?

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21/03/2016 às 14:08
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Quando a imprensa divulga informações obtidas por escuta telefônica em processo penal, há violação a direitos fundamentais individuais ou se trata do direito coletivo à informação?

 “Com a liberdade de imprensa, as nações não têm a certeza de que chegarão à justiça e à paz. Mas, sem ela, podem ter a certeza de que não chegarão lá”.

Albert Camus

Resumo: Este estudo monográfico versa sobre a divulgação de informações pela imprensa, obtidas por escuta telefônica em processo penal, onde estuda-se  se há violação a direitos fundamentais individuais ou se constitui uma garantia de acesso ao direito coletivo à informação. Utilizou-se de uma metodologia do tipo dedutiva, aplicando-se uma interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988, da Lei 5.250/67, já revogada, e da Lei 9.296/96, que versa sobre a escuta telefônica. Para tanto, realizou-se um estudo dos princípios constitucionais e processuais penais, analisando-os como valores axiológicos. Analisou-se os métodos hermenêuticos hierárquico, cronológico e da especialidade como possíveis alternativas para a resolução de colisão entre as normas, mas no caso em estudo, entendeu-se que as normas por originarem da constituição se equiparam nos três critérios de resolução de colisão. Assim, buscou-se na ponderação de interesses com viés na aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, como uma alternativa que poderá ser utilizada para solucionar a colisão entre os direitos à imagem e a liberdade de imprensa quando na divulgação de escuta telefônica.

Palavras-chave: Direito à informação. Escuta telefônica. Princípios constitucionais e processuais-penais. Liberdade de expressão. Dignidade humana. Direitos da personalidade.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2 CONCEITO DE INFORMAÇÃO. 2.1 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. 2.2  RECONHECIMENTO DO DIREITO À INFORMAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 2.2.1 Conceito de Direito Fundamental. 2.2.2 Classificação dos Direitos Fundamentais em Gerações. 2.2.3 Diferenciação entre direitos e garantias fundamentais. 2.3 RELAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO COM OUTRAS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. 2.3.1 Natureza Jurídica do Direito de Informar. 2.3.2 Liberdade de Manifestação do Pensamento. 2.3.3 Liberdade de Comunicação. 2.3.4 Liberdade de Imprensa. 2.3.4.1 Liberdade de Informação Jornalística. 2.3.4.2 Proibição à Censura. 3 ESCUTA TELEFÔNICA. 3.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL. 3.2 PRINCÍPIOS QUE REGEM AS ESCUTAS TELEFÔNICAS. 3.2.1 Princípios Gerais Constitucionais. 3.2.2 Princípios do Direito Processual Penal. 3.2.2.1 Princípio da Inadmissibilidade da Prova Ilícita. 3.2.2.2 Princípio do Devido Processo Legal. 3.2.2.3 Princípio da Publicidade dos Atos Processuais. 3.2.2.4 Princípio da Presunção de Inocência. 3.2.2.5 Princípio do “Favor Rei”. 3.3 ESCUTA TELEFÔNICA COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL. 3.3.1 Escuta Autorizada. 3.3.2 Escuta Não Autorizada. 3.4 EFEITOS DA DIVULGAÇÃO DA ESCUTA PELA IMPRENSA. 3.4.1 Na Fase Investigatória. 3.4.2 Na Fase Processual. 4 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 4.1 DIREITO DA PERSONALIDADE. 4.1.1 Direito à Intimidade. 4.1.2 Direito à Vida Privada. 4.1.3 Direito à Honra. 4.1.4 Direito à Imagem. 4.2 RELATIVILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 4.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA LIBERDADE DE IMPRENSA. 4.3.1 Princípio da Proporcionalidade. 4.3.2 Princípio da Razoabilidade. 4.4 COLISÃO: DIREITO DE INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM E OS CRITÉRIO PARA SOLUÇÃO. 4.4.1 Critério Cronológico. 4.4.2 Critério da Especialidade. 4.4.3 Critério Hierárquico. 4.4.4 Critério da Ponderação de Interesses. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.                                                                                                                                      


1 INTRODUÇÃO

A divulgação de escuta telefônica pela imprensa se caracteriza como o eixo temático deste estudo. A repercussão no seio da sociedade de fatos que envolvem homens públicos através das informações obtidas por interceptações telefônicas, as quais chegam à sociedade por via da imprensa, principalmente a televisiva, tem levado muitas pessoas a uma desconfiança tanto nas instituições que deveriam promover a garantia do direito à privacidade, representada pelo Poder Judiciário, como pelos homens que deveriam gerir os recursos públicos com honestidade, a exemplo dos políticos.

O assunto é atualmente discutido com frequência por doutrinadores, juízes e tribunais, os quais têm proferido pareceres e decisões, respectivamente, que estão diretamente relacionadas com o direito fundamental à informação e à liberdade de expressão e, de outro lado, as garantias constitucionais quanto à inviolabilidade dos direitos da personalidade como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade. Sendo o primeiro, exercido pela liberdade de imprensa e o segundo, como uma garantia individual assegurada na Constituição Federal de 1988.

Por conseguinte, as discussões atem-se a divulgação de um procedimento de produção de prova em fase processual ou inquisitorial, mas que poderá trazer transtornos para o processo e também a execração pública para o acusado ou investigado. 

Busca-se, assim, discutir os temas do ramo do direito constitucional e processual penal visando compreender a amplitude dos limites da liberdade de imprensa e dos direitos da personalidade no direito brasileiro.

O estímulo encontrado para a escolha do tema surgiu da observação do poder que a imprensa tem de convencimento, sendo até considerada por muitos como um quarto poder, logo, o tema desperta interesse, pois, contribui para um maior entendimento e julgamento à luz das normas e princípios jurídicos, dos acontecimentos que envolvem a liberdade de imprensa e o direito da personalidade quando estiver relacionado com a escuta telefônica. 

Para tal, foi estabelecido como objetivo geral o estudo da compatibilidade entre o direito à informação e os direitos individuais à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem na divulgação de informações obtidas por escuta telefônica.

Quanto aos objetivos específicos, foram pontuados os seguintes: estudar a liberdade de imprensa no Brasil; estudar o direito fundamental de informar; estudar o direito fundamental à informação; examinar os direitos individuais à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, examinar os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade e correlacioná-los com os princípios do direito processual penal; estudar a compatibilidade entre o direito de informação e os direitos individuais à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem.

Diante desse enfoque, o presente trabalho visa estudar a divulgação de informações pela imprensa, obtidas por escuta telefônica em processo penal com atenções voltadas para as análises sobre violações de direitos fundamentais individuais e da garantia de acesso ao direito coletivo à informação.

Para o desenvolvimento desta obra, optou-se por uma metodologia do tipo dedutiva, utilizando de uma abordagem sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. Em relação ao objeto de estudo, definiu-se por uma abordagem teórica com consulta de livros, revistas, artigos e jurisprudência, com ênfase no âmbito do direito constitucional e processual penal.

Para alcançar a finalidade da atividade proposta, o presente trabalho é dividido em três capítulos: no primeiro enfoca-se sobre o direito de informar e o de ser informado, abordando a natureza jurídica destes direitos; o conceito de direitos fundamentais e o reconhecimento do direito de Informação como direito Fundamental. Também neste capítulo estuda-se sobre a liberdade de imprensa no Brasil, abordando, inclusive, a revogação da Lei 5.250/67, a liberdade de expressão e proibição à censura.

No segundo capítulo, estuda-se o instituto da escuta telefônica previsto na Lei 9.296/96, correlacionando-o com os princípios constitucionais e com os princípios específicos do direito processual penal. Assim, a escuta telefônica como meio de prova no processo penal é analisada em duas situações: a escuta autorizada e a não autorizada. E, por fim, os efeitos da divulgação da escuta em relação à pessoa e ao processo.

 O terceiro capítulo, versa sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e faz uma abordagem dos direitos da personalidade como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Ainda neste capítulo é feito um estudo sobre a ponderação do direito a informação e o princípio da dignidade da pessoa humana com os estudos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  Por fim, analisa-se a divulgação das informações obtidas por escuta telefônica e a violação aos direitos individuais à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem.

Assim, esta monografia, não visa esgotar de forma despretensiosa as discussões em torno da divulgação de escuta telefônica pela imprensa, mas, sim, contribuir como uma opção viável de consulta quando houver colisão entre o direito de informar e os direitos da personalidade, tendo a imprensa como o veículo que leva a informação obtida através de escuta telefônica.    


2 CONCEITO DE INFORMAÇÃO

A palavra informação é encontrada no dicionário de língua portuguesa como dados acerca de alguém ou algo; instrução; direção (FERREIRA, 2001, p. 288). Pode-se também compreender o significado de informação como “o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implicam do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado”. (GRECO, 1974 apud GODOY, 2001, p.58). Neste mesmo sentido, Silva (2006, p. 245) define informação como “o conjunto de condições e modalidades de difusão para o público (ou colocada a disposição do público) sob formas apropriadas, de notícias ou elementos de conhecimento, idéias ou opiniões”.

Em pleno século XXI a informação tem sido a porta de entrada para o conhecimento, para a educação, para a interação entre os povos, enfim, para o exercício da cidadania de muitas gentes. Tem-se a informação através dos meios de exteriorização do pensamento que são basicamente os livros, os jornais e outros periódicos, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e os serviços noticiosos.

O avanço tecnológico tem contribuido para a expansão das informações, de forma rápida e dentro de uma perspectiva que as fronteiras entre países se tonam apenas imaginárias, em virtude do fluxo de informação que se tem disponível.

Assim, a informação como um instrumento de orientação e de instrução para as pessoas também serve para efetivar direitos e garantias presvistas na Constituição Federal de 1988.

2.1 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À INFORMAÇÃO

O direito à informação é a garantia que a pessoa tem de ser informada, de ser comunicada dos fatos que envolvem a sociedade. Conforme afirma Dotti (apud GODOY, 2001, p. 58) “a liberdade de informação se caracteriza, no plano individual, como expressão das chamadas liberdades espirituais”.

A liberdade de informação configura um direito coletivo, porque inclui o direito do povo de ser bem informado. Esse direito à informação ou de ser informado, antes concebido como um direito individual, decorrente da liberdade de manifestação e expressão do pensamento, modernamente vem sendo entendido como dotado de forte componente e interesse coletivo, a que corresponde, na realidade, um direito coletivo à informação (GODOY, 2001. p. 58).

O direito à informação e o direito de ser informado são relevantes para a sociedade, tendo em vista as prerrogativas quanto a liberdades individuais, a direitos sociais, a garantia do exercício da cidadania. A informação é relevante para o papel estatal de promover o conhecimento e esclarecimentos sobre os assuntos do dia-a-dia das pessoas, contudo, os meios de comunicações têm o dever legal de transmitir essas informações dentro do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, conforme prevê a CF/88 no art. 221, IV[1].

O acesso à informação é um direito individual consignado na Constituição Federal, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional conforme dispõe o art. 5º, XIV[2].                                              

2.2  RECONHECIMENTO DO DIREITO À INFORMAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O direito à informação é assegurado na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XIV, quando afirma “é assegurado a todos o acesso à informação...”, logo tem-se este instituto como um direito que o cidadão dispõe para o exercício de outros direitos sociais, como o conhecimento de fatos que acontecem ao seu redor. Neste prisma, o direito à informação passará a ser estudado como um direito ou uma garantia fundamental do indivíduo.

2.2.1 Conceito de Direito Fundamental

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Assim, a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos. (MORAES, 2006, p. 260).

Nestes termos, Silva (2006, p. 178) dispõe que:

Direitos fundamentais do homem constituem a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instruções que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais, acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. 

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Neste sentido, entende-se que os direitos fundamentais são normas constitucionais que visam uma convivência pacífica entre as pessoas, sobretudo, quanto aos direitos à informação, à igualdade, à educação dentre outros.

2.2.2 Classificação dos Direitos Fundamentais em Gerações

A doutrina, dentre vários critérios, costuma classificar os direitos fundamentais em direitos humanos de primeira geração, direitos humanos de segunda geração, direitos humanos de terceira geração e direitos humanos de quarta geração.  “Lembrando a preferência da doutrina mais atual sobre a expressão “dimensões” dos direitos fundamentais.” (LENZA, 2007, p. 588).

Consoante Moraes (2007, p. 26):

[...] direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e liberdades públicas; os diretos de segunda geração são aqueles direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século; Já os direitos de terceira geração são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos que são os interesses de grupos determinados de pessoas.

Para Sarlet (2004, p. 54):

[...] a dimensão dos direitos fundamentais não aponta, tão somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza completamente de todos os direitos fundamentais, mas afirma sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Pondera ainda Bonavides (2000, p. 525) quando este concebe uma quarta geração de direitos fundamentais em que corresponderia ao direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.

No mesmo entendimento de Bonavides, Lafer (1988, apud MORAES, 2002, p. 46) classifica esses mesmos direitos em quatro gerações, dizendo que “os direitos de terceira geração e quarta geração transcendem a esfera dos direitos individuais considerados em sua expressão, e recaindo, exclusivamente, nos grupos primários e nas grandes formações sociais”. Observa-se que os direitos de terceira e quarta gerações assumem mais uma amplitude de direito coletivo, ou seja, são demandas que não são somente da esfera individual, mas estão vinculados aos interesses coletivos.

Nas palavras de Bobbio (1992, p. 6):

[...] os direitos fundamentais também se dividem em quatro gerações. Na primeira geração, emergiu os direitos de liberdade – aqueles direitos que exigem um não agir do Estado. Na segunda geração, manifestaram-se os direitos sociais, que consubstanciam poderes ao cidadão de impor ações positivas do Estado. Na terceira geração, foram expressos os direitos que constituiriam uma categoria, ainda excessivamente heterogênea e vaga, sendo o mais importante deles o direito de viver num ambiente não poluído. A quarta geração albergaria as novas exigências referentes aos efeitos da pesquisa biológica, que permitirá a manipulação do patrimônio genético de cada indivíduo. 

Silva (2006, p. 184) também dispõe que:   

[...] uma nova classe que se forma é a dos direitos fundamentais ditos de terceira geração, direitos fundamentais do homem-solidário, ou direitos fundamentais do gênero humano (direito à paz, ao desenvolvimento, comunicação, meio ambiente).

Embora a classificação dos direitos em terceira e quarta gerações não seja unânime na doutrina e devido a serem classificações heterogêneas, pois envolvem uma série de direitos que não são apontados taxativamente pela doutrina (LENZA, 2007, p. 588), consideramos o direito à informação como um direito fundamental de terceira geração, pois, as características destes direitos a uma saudável qualidade de vida e ao interesse coletivo são evidentes. Contudo, para que isso seja alcançado, faz-se necessário que se tenha informação dentro do respeito aos direitos individuais e coletivos, sobretudo, visando proporcionar às pessoas uma vida digna, um meio ambiente preservado e também a inviolabilidade de direitos da personalidade como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade.

2.2.3 Diferenciação entre Direitos e Garantias Fundamentais

  A distinção entre direitos e garantias fundamentais muitas vezes passa despercebida porque ambos são regulados pela Carta Magna em dispositivos únicos, tendo matéria que em sentido estrito a doutrina caracteriza como garantia, já outras disposições legais que a doutrina caracteriza como direitos. (SILVA, 2006)

Esta distinção é apontada também por Moraes (2007, p.28):  

A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantia; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito.

Neste mesmo sentido, Lenza (2008, p. 589) dispõe que: 

[...] os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

A doutrina alemã clássica distingue as garantias institucionais compreendidas, as garantias jurídico-públicas e as garantias jurídico privadas. (CANOTILHO, apud MORAES, 2002, p. 42). As garantias institucionais apesar de muitas vezes virem consagradas e protegidas pelas leis constitucionais, não seriam verdadeiros direitos atribuídos direitamente às pessoas, mas a determinadas instituições, que possuem sujeito e objeto diferenciado. Assim, a maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os entes federativos são instituições protegidas diretamente como realidades sociais objetivas e só indiretamente se expandem para a proteção dos direitos individuais. Concluindo este raciocínio, Canotilho afirma que “a proteção das garantias institucionais aproxima-se, todavia da proteção dos direitos fundamentais quando se exige, em face das intervenções limitativas do legislador a salvaguarda do mínimo essencial (núcleo essencial) das instituições”.

Os direitos e garantias fundamentais têm algumas características, as quais são apontadas pela doutrina (LENZA, 2006, p. 590), senão, vejamos:

Historicidade: possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos nossos dias.

 Universalidade: destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos.

 Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. Nas palavras de Lenza (2008, p. 590) “a solução ou vem discriminada na própria Constituição ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição”.

Concorrência: nesta podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, juntamente, emite uma opinião (direito de opinião).

Irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não-exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.

Pode-se ver ainda que Silva (apud Lenza, 2008, p. 591) ainda aponta as seguintes características:

Inalienabilidade: é entendida como conferidos a todos, são indisponíveis, não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial;

Imprescritibilidade: prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigência dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como não é o caso. Se forem sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não-exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.  

O direito fundamental à informação esta relacionado com outras liberdades individuais, asseguradas na Constituição Federal de 1988, que garante ao indivíduo o exercício da cidadania, por isso, existe uma relação ampla do direito à informação com outras liberdades constitucionais as quais emergiram como sustentáculo do direito fundamental à informação, como será visto em seguida. 

2.3  RELAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR COM OUTRAS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS.             

A palavra liberdade significa “faculdade de cada um decidir ou agir segundo a própria determinação”, em uma segunda definição, é entendida como “estado ou condição de homem livre”, ainda é encontrada como, “confiança, intimidade (às vezes abusiva)” (FERREIRA, 2001, p. 425).

A liberdade é positivada na Constituição Federal de 1988 de forma abundante e ampla, sendo encontrado, inclusive, no art. 5º, caput, onde o texto da Lei Maior traz que “[...] garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade [...], a liberdade [...]”. A liberdade apontada pelo artigo citado é bastante abrangente, pois pode ter conotações diversas, como: liberdade de locomoção, liberdade de crença, liberdade de associação, entre outras liberdades. Contudo, o estudo aqui proposto se refere à liberdade de informação e à liberdade de imprensa, sendo respeitada a garantia posta na Carta Magna quanto à liberdade do cidadão de ser informado dos acontecimentos ao seu redor e dos direitos da personalidade. 

2.3.1 Natureza Jurídica Do Direito De Informar

O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação do pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses direitos, em direitos de feição coletiva. (SILVA, 2006, p. 206)

Entende-se que o direito de informar é aquele que dá ao emissor a liberdade de falar, de divulgar aquilo que é objeto de notícia, mas, compreende-se também, que não é ilimitada a liberdade de informar, pois esta limitação não significa censura aos meios de comunicação, mas respeito aos direitos da personalidade, pois, estes poderão estar sendo até desrespeitados quando acontece a divulgação pelos meios de comunicação de forma abusiva e sensacionalista.

De acordo com Godoy (2001, p. 65):

[...] inúmeras são as possibilidades de, no exercício do direito de informar, se manifestar uma opinião ou, de qualquer forma, publicar notícia que coloque em confronto alguns dos direitos da personalidade, por exemplo, a honra, ou a imagem, e a liberdade de imprensa.

A Constituição Federal de 1988, não restringe a liberdade de informar, mas apenas traz limites para que esta liberdade não configure em abuso e venha a prejudicar as pessoas. Conforme dispõe o art. 220, § 1º, in verbis:

Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV[3].

Portanto, não é ilimitado, não pode ser utilizado de forma que venha prejudicar as pessoas nos seus direitos fundamentais, mas, o direito de informar haverá de cumprir um propósito de bem servir aos interesses sociais, dentro de valores e objetivos que respeitem o os princípios constitucionais consignados na Carta Magna.

2.3.2 Liberdade de Manifestação do Pensamento            

 A Constituição Federal diz no art. 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, e no art. 220 dispõe também que: “a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”.

Nestes termos, Silva (2006, p. 245), dispõe que:

A liberdade de manifestação do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato. A manifestação do pensamento não raro atinge situações jurídicas de outras pessoas a que corre o direito, também fundamental individual, de resposta. O art. 5º,V, o consigna nos termos seguintes: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. Esse direito de resposta é também uma garantia de eficácia do direito à privacidade. Esse é um tipo de conflito que se verifica com bastante freqüência no exercício da liberdade de informação e comunicação.

Observa-se que no exercício do direito de manifestação de pensamento não é raro que se atinjam outros direitos da personalidade como a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade das pessoas. Pois, como será visto no ultimo capítulo desta monografia, os direitos da personalidade também gozam da natureza de serem direitos fundamentais.

A vedação ao anonimato é uma determinação para aqueles que querem exercer o direito de manifestação de pensamento, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

Entende-se, portanto, que a liberdade de manifestação de pensamento pode ser exercida por particular ou pelos meios de comunicação, porém que não violem os direitos fundamentais que norteiam a obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.

2.3.3 Liberdade de Comunicação

A liberdade de comunicação “consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação”. (SILVA, 2006. p. 243). Esta liberdade está escrita nos incisos IV, V, IX, XII E XIV do art. 5º combinado com os arts. 220, 221,[4] ente outros, da Constituição Federal de 1988.

Compreende a liberdade de comunicação as formas de criação, expressão e manifestação de pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação, está sujeita a regime jurídico especial. (SILVA, 2006, p. 243).

As formas de comunicação regem-se pelos princípios básicos, dispostos na Constituição Federal, sendo os seguintes: não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprimam; nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade; os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional, a que cabe apreciar o ato, no prazo do art. 64 §§2º e 4º (45 dias, que não correm durante o recesso parlamentar); os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio. (SILVA, 2006, p. 244).

  Entende-se que a liberdade de comunicação é gênero da qual a liberdade de imprensa é espécie, pois, na primeira estão integradas outras liberdades como a de manifestação do pensamento, a liberdade de informação em geral, a liberdade de informação jornalística e envolvem também os meios de exteriorização do pensamento e difusão das informações, que são basicamente os livros, os jornais, os serviços de radiodifusão sonora, sons, imagens e os serviços noticiosos (Lei 5.250/67, art. 2º e 12, parágrafo único,)[5]. Dentro desta perspectiva, a liberdade de imprensa será objeto de análise do item seguinte.

2.3.4 Liberdade de Imprensa

A liberdade de imprensa é conceituada como “o direito da livre manifestação do pensamento pela imprensa” (HUNGRIA, 1953 apud GODOY, 2001, p.61). Também é definida como “a liberdade de imprimir palavras, desenhos ou fotografias em que se expressa o que se pensa e se fornecem informações ao público acerca de fatos ou atividades próprias ou alheias”. (SOUZA, 1995 apud GODOY, 2001, p. 61).

Ainda sobre a liberdade de imprensa, Marx (apud SILVA, p. 246) observa que:

A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder de confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê. A visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria.

É relevante destacar o papel que a imprensa tem na sociedade, como veículo formador de opinião. Conforme Ruy Barbosa (apud Mendez, 1999, p. 83), 

 [...] a imprensa é a garantia de todas as garantias e como tal deve respeitar, o que ele chama de ‘o mais inviolável dos deveres do homem público, o dever da verdade: verdade dos conselhos, verdade nos debates, verdade nos atos; verdade no governo, verdade na tribuna, na imprensa e em tudo verdade, verdade e mais verdade’.

A liberdade de imprensa nasceu no início da Idade Moderna e se concretizou – essencialmente - num direito subjetivo do indivíduo de manifestar o próprio pensamento: nasce, pois, como garantia de liberdade individual. Mas, ao lado de tal direito individual, veio afirmando-se o direito da coletividade à informação. (GRECO, 1974 apud SILVA, 2006, p. 247).

A história da imprensa revela ainda que as páginas dos jornais brasileiros eram utilizadas para a defesa das idéias que circulavam na sociedade que almejava mudanças. Os intelectuais discutiam políticas nos períodos que se identificavam e, consequentemente, sofriam sanções legais, que limitavam o direito de expressão (MENDEZ, 1999, p.82).

No que refere à imprensa brasileira, é fácil hoje compreender como a restrição à sua liberdade interessava às forças feudais européias, à metrópole lusa e seu governo, enquanto a sua liberdade interessava à burguesia européia e às forças internas que, aqui, lutavam contra o colonialismo. Assim, na medida em que compreendem a necessidade de limitar a independência, os representantes da classe dominante colonial opõem restrição à liberdade de imprensa. Daí as oscilações, os altos e baixos, os recuos e avanços, acompanhado o desenvolvimento do processo (SODRÉ, 1966, apud MENDEZ, 1999, p. 82).

A legislação brasileira de imprensa é anterior à Promulgação da Independência. Vem com um perfil que percorrerá praticamente o Império e a República: caráter punitivo, de contenção de abusos na liberdade de expressão, de proteção do Estado e dos governantes, e menos de normalizar e incentivar o livre fluxo de informação. (PEREIRA, 1993, p. 71).

Observa-se que a liberdade de imprensa foi sendo conquistada no decorrer da história brasileira em cenários diversos tanto no Império, como na República da era Vargas à ditadura militar. Em 1967 entrou em vigor a Lei de imprensa nº 5.250 de 09.02.67, que continuava causando insatisfações sobre a liberdade de informação, pois a referida lei era considerada ultrapassada. A Lei de Imprensa era julgada ao mesmo tempo severa contra o jornalista e ineficiente para proteger a honra e a intimidade das pessoas. O Texto estabelecia pena de prisão quando a maneira eficaz de contar os abusos é com a condenação financeira da empresa e do profissional. Institui procedimentos complexos, dificulta o acesso aos atingidos ao Judiciário e cria situações individuais absolutamente inusitadas. (PEREIRA, 1993, p. 91).

Consoante Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n º 130, que declarou a completa inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), tendo como relator Ayres Britto (2009), Ministro do Supremo Tribunal Federal, este ponderou que:

[...] a liberdade de imprensa é plena nos limites conceitual-constitucionais, dentro do espaço que lhe reserva a Constituição. E é certo que a Constituição a encerra em limites predefinidos, que o são na previsão da tutela da dignidade da pessoa humana. Noutras palavras, a Constituição tem preocupação de manter equilíbrio entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana.

Em 30 de abril de 2009 o Supremo Tribunal Federal, revogou a antiga lei de imprensa por considerá-la desatualizada e fora do contexto da era da informação e da globalização e também sob o argumento que a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 220 ao  224  regula de forma inequívoca a matéria sob a liberdade de imprensa, pois, segundo disposição da Corte Maior não há equívocos quanto a liberdade de imprensa[6]. 

2.3.4.1 Liberdade de Informação Jornalística

A liberdade de informação jornalística é uma das garantias constitucionais que os profissionais de imprensa exercem nas divulgações das noticias. Esta liberdade, esta relacionada com as outras liberdades citadas acima tendo em vista que sem manifestação do pensamento, sem comunicação, sem liberdade de imprensa não se tem também a liberdade de informação jornalística.

Sobre o assunto, Silva (2006, p.246) salienta que:

É nesta que se centra a liberdade de informação, que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado.

Nas palavras de Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, no voto que tratou da reclamação com pedido de liminar, proposta pela empresa jornalística S.A. O Estado de São Paulo, contra decisão da 5º Turma Cívil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que proibiu a veiculação de matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça contra Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado Federal, José Sarney:

Pode-se afirmar, pois que ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de ser exercida de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), deixa entrever mesmo a legitimidade de intervenção legislativa com o propósito de compatibilizar os valores constitucionais eventualmente em conflito. [...] É fácil de ver, assim, que o texto constitucional não exclui a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto e insuscetível de restrição. (MENDES, 2009, p.225).

A imprensa é considerada como quase um “quarto poder”[7] pela sua capacidade de formar a opinião popular quando divulga informações para o público, onde se apresenta, em muitas situações, como verdade inquestionável aquilo que se diz por esses meios de comunicação. É bem verdade que, as emissoras de televisão através dos programas jornalísticos têm um direito fundamental de exercer sua atividade, mas possuem também dever de veicular informação com imparcialidade sem sensacionalismos, por que se assim não for feito, em vez de termos informações verdadeiras que garantam o direito à informação, teremos informações distorcidas, comprometidas com interesses políticos, de grupos econômicos, de partidos políticos, entre outros, que visam interesses individuais ou de pequenos grupos e não o interesse da coletividade.

A questão das denúncias da imprensa nem sempre fundadas em apurações rigorosas dos fatos ou tampouco comprometidas com o direito de informar e do direito à informação, vem atemorizando os cidadãos e minando a sua confiança na democracia e na liberdade de expressão. Mas onde estará o equilíbrio para que não haja cerceamento a liberdade de informação através do Estado? Para que esta resposta seja respondida é necessária uma abordagem sobre a censura prévia.

2.3.4.2 Proibição À Censura

A censura tem como significado “o exame crítico de obras literárias ou artísticas, é a crítica, a repreensão; é proibir a divulgação ou execução de algo, é reprovar, é repreender” (FERREIRA, 2000, p.144).  A cesura também é vista como “ato de rever e julgar qualquer escrito para fim de autorizo”. (MELO, 1984, p 25). Silva (2006, p. 247) destaca dois tipos de censura, uma a censura prévia, onde explica uma intervenção oficial que impede a divulgação da matéria, e outra, a censura posterior, ou seja, a intervenção oficial que exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva da circulação de veículo impresso.

  A história republicana do país, somente em dois momentos a ação da censura política pôde ser considerada contínua, exercida de maneira constante durante um determinado período: no primeiro governo Vargas, particularmente no Estado Novo, e no regime militar instaurado após 1964 (AQUINO, 1999, p.205).

As ações repressivas foram cometidas pelo governo contra a imprensa e contra jornalistas entre 1964 e 1968. O marco de uma censura política lentamente institucionalizada é estabelecido a partir de 13 de dezembro de 1968, data da edição do AI-5. (AQUINO, 1999, p.207).

O editorial da Revista do Instituto de Ciências Criminais (2009, p.1), apresenta o seguinte posicionamento sobre a censura prévia:

A censura judicial não é melhor nem pior que a censura exercida nos regimes políticos autoritários por agentes do Executivo. Não há “boas intenções” capazes de justificar a censura prévia. O juiz censor ou o policial censor ou o militar censor são esses essencialmente iguais e perniciosos.

Hoje, vive-se em um país em que as barreiras ditatórias foram quebradas, ou quase todas, como se pode ver que a lei de imprensa considerada por Moacir Pereira (1993, p. 93) “como a última com conteúdo ditatorial dentre os 44.685 documentos elaborados em 21 anos de regime militar”, foi revogada pelo STF, onde a maioria dos Ministros entendeu que a antiga lei não tinha mais aplicabilidade na seara jurídica brasileira.

A Constituição Federal de 1988 expressamente no art. 220, §§ 1º e 2º,[8] proíbe a censura prévia, pois os meios de comunicação têm liberdade de divulgar informações, mas, por outro lado, tais informações não podem ferir a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas.

A imprensa tem divulgado informações sobre escuta telefônica nos noticiários de grande repercussão nacional com certa freqüência, o que tem desencadeado uma série de decisões judiciais no sentido de proteger a imagem das pessoas, proibindo a veiculação dessas escutas telefônicas ou até autorizando a quebra do sigilo telefônico nas condições estabelecidas pela lei 9.296/96 de escuta telefônica, o que tem gerado divergências na doutrina sobre a amplitude da liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.

Ainda o editorial da Revista do Instituto de Ciências Criminais (2009, p.1) defende que:

O despacho que impediu o jornal O Estado de São Paulo de publicar informações sobre a investigação da Policia Federal a respeito de suposta atividade ilícita do filho do atual presidente do Senado, José Sarney, é mais um episódio de truculência que ofende o regime democrático. [...] Do ponto de vista político, qualquer ato de cesura prévia – como é o caso de proibição de notícias sobre os rumos de determinada investigação – formam um manto de suspeita que compromete a própria imagem do Poder Judiciário. Sobretudo quando é adotado para proteger a esfera de interesses de homens públicos. [...] A informação jornalística tem caráter dinâmico. Não pode esperar pelo trânsito em julgado de decisões judiciais. Os erros da imprensa praticados contra inocentes não justificam o abuso de poder que caracteriza a censura prévia.

Não há como por limites às noticias veiculadas nos meios de comunicação quando não afrontar os direitos fundamentais do indivíduo. Contudo, é acalorada a discussão na doutrina e nos tribunais se tais divulgações configuram ou não afronta aos direitos da personalidade, tendo em vista que a divulgação de informações que sejam de interesses de todos, efetiva o direito à informação, mas expõe o indivíduo ao “julgamento” popular. 

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Sobre o autor
João Marcos de Jesus Silva

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana;<br>Pós-graduado em Ciências Penais Pela Universidade Anhanguera;<br>Professor de Direito em Curso da Policia Militar da Bahia;<br>Professor Preparatório para Concurso;<br>Professor de escola de segurança;<br>Aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Marcos Jesus. Divulgação de informações pela imprensa, obtidas por escuta telefônica em processo penal: violação de direitos fundamentais individuais ou garantia de acesso ao direito coletivo à informação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4646, 21 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47465. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

<p><strong>Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito, Universidade Estadual de Feira de Santana, como requisito parcial para a obten&ccedil;&atilde;o do grau de Bacharel em Direito.</strong></p> <p><strong>Orientadora: Profa. </strong><strong>Msc. Hilda Ledoux Vargas</strong></p>

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