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Reflexos da Lei 10.826/03 no direito de autodefesa

Este trabalho trata de expor a problemática dos efeitos do estatuto do desarmamento sobre o direito de auto-proteção.

INTRODUÇÃO       

A sociedade encontra-se inconformada com tanta violência demonstrada diariamente nos meios de comunicação, que divulgam sobre latrocínios, homicídios e vários outros crimes. Embora o governo acredite na possibilidade da redução do índice de criminalidade no país, pouco se tem visto alguma melhoria na segurança do cidadão, que se encontra desprotegido e desamparado.

É notório que o Estado não consegue efetivamente garantir a segurança da população. Desse modo, após o advento da lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento- as políticas impostas na lei mostraram-se ineficazes no combate à criminalidade no Brasil, como também retirou do cidadão o direito à autodefesa, o direito de defender sua vida e sua propriedade.

Em meio a violência e a negligência do Poder Público, o cidadão de bem se torna refém da violência que destrói o país, deixando um gosto amargo de abandono, de impotência e de insegurança. Assim, a figura da arma de fogo está ligada a sensação de maior segurança e representa para alguns, um único modo de proteger a si e à sua família contra a ação violenta de criminosos.

A figura da arma de fogo e o direito da autodefesa é exatamente o tema a ser discutido no decorrer deste trabalho, tendo em vista, que a possibilidade do acesso do cidadão às armas de fogo pode diminuir a violência, uma vez que o marginal percebe que poderá encontrar resistência, criando um efeito de intimidação contra suas ações delituosas.

Dessa mesma forma, ao tentar restringir o acesso dos cidadãos aos meios de autodefesa diminui esse efeito de intimidação. Dessa maneira, o criminoso, que não respeita as leis, age com a certeza de que sua vítima não apresentará resistência, pois, ela estará desarmada e indefesa.

Portanto, impedir que seja utilizado meios necessários à autodefesa do cidadão é uma afronta a Constituição Federal, no que tange aos direitos individuais e social referentes a segurança, bem como a legítima defesa, de acordo com o código penal.

Deste modo, justifica-se o estudo pela propositura do Projeto de Lei nº 3.722/2012, que tem como finalidade a revogação da lei nº 10.826/2003 e criar um novo com alterações referentes as normas de aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições no Brasil. É nítido que após doze anos de vigência do Estatuto do Desarmamento, não houve redução nos índices de violência no país.

Pretende-se ao longo deste trabalho, compreender as falhas existente no Estatuto do desarmamento, esclarecendo os motivos pelos quais tal legislação não atende a sua finalidade maior que é a redução da criminalidade.

1 JUSTIFICATIVA

O objetivo deste projeto é analisar os reflexos da lei 10.826/03, que dispões sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo e munição, em relação ao direito de autodefesa do cidadão.

Este trabalho justifica-se, em primeiro lugar, pela sua relevância social, pois o tema escolhido tem como finalidade contribuir com as pessoas que possuem e portam armas de fogo, bem como o cidadão que deseja adquirir a licença de porte de arma de fogo, visando a sua própria proteção e até de terceiros contra atos criminosos.

A Lei 10.826 no ano de 2003, vetou na sua redação muitas possibilidades de acesso às armas de fogo, mas foi constatado que as armas chegam de forma ilícita à população.

Embora a lei 10.826/03 tenha sido empregada com o objetivo de diminuírem a criminalidade violenta, inclusive o número de homicídios, foi verificado que tais crimes continuaram mesmo com a adoção da medida.

As políticas adotadas no código não demonstraram nenhum benefício. Pelo contrário, trouxe bastante prejuízos aos direitos fundamentais à liberdade, vida, segurança, uma vez que compromete seriamente o exercício da autodefesa.

Desta forma, o projeto tem como objetivo promover uma profunda reflexão sobre a Lei nº 10.826/03, no que se refere a sua revogação e a edição de novo estatuto voltado a possibilidade de autodefesa, atribuindo ao cidadão brasileiro, dependendo de sua vontade, o direito de obter arma de fogo para sua segurança, de forma responsável e dentro da lei.

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Do contrário, a possibilidade de autodefesa, continuará amparado de forma inadequada com a realidade social.

2 OBJETIVOS

2.1 Objetivo geral

2.2 Objetivos específicos

3 METODOLOGIA

No projeto de pesquisa, os recursos que serão utilizados para a obtenção de informações sobre determinada coleta de dados, é a pesquisa biográfica. A fim de alcançar os objetivos proposto, pois é ela a responsável por dar fundamento teórico no trabalho, pois consiste no fichamento de informações levantadas, através de livros ou da internet. É imprescindível, portanto, antes de tudo, fazer uma pesquisa, por que é uma etapa fundamental que influenciará todas as outras etapas.

Na concepção de Marina de Andrade Marconi e Eva Maria Lakatos (2006, p.71), a pesquisa biográfica é aquela que:

[...] abrange toda biografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, matérias cartográficas [...], e tem por finalidade “[...] colocar o pesquisador em contato direto com tudo que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, querem publicadas quer gravada.

Em relação ao método de abordagem, será utilizado o dialético, pois irá refletir acerca de uma realidade e das mudanças que ocorrem na sociedade. Corresponde à apreensão de elementos diferentes, possuindo como uma de suas características a procedência de modo crítico, ponderando opiniões opostas. Sobre o método dialético, assim explica Carlos Eduardo Bittar (2011, p. 34):

“Corresponde à apreensão discursiva do conhecimento a partir da análise dos opostos e da interposição de elementos diferentes. Procede de modo crítico, ponderando polaridades opostas, até o alcance da síntese. ”

Já como método de procedimentos serão adotados, os métodos exploratórios e o analítico. A pesquisa exploratória tem como base conhecer mais de perto o problema, ou seja, criar certa familiaridade, o tornando mais claro, e tem como finalidade a elaboração de instrumento de pesquisa adequada à realidade, como por exemplo, o estudo de fatores humanos.

Sendo assim, a pesquisa exploratória é utilizada nesse trabalho, pois a pesquisa está baseada na realidade de cada indivíduo, e ao realizar pesquisa sobre os fatores humanos, é recomendado esse tipo de pesquisa. Nas palavras de Amado Luiz Cervo et al (2006, p. 63):

A pesquisa exploratória não requer a elaboração de hipóteses a serem testadas no trabalho, restringindo-se a definir objetivos e buscar mais informações sobre determinado assunto de estudo. Tais estudos têm por objetivo familiarizar-se com o fenômeno ou obter uma nova percepção dele e descobrir novas ideias.

Já como método analítico, é aquele que envolve avaliação mais profunda das informações, como uma tentativa de explicar o contexto do fenômeno. Essa pesquisa tem como fundamento a solução de problemas, que poderá ser resolvido e que podem ser melhoradas, ou seja, qual a solução do problema, levantado pelo trabalho.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

 Ao fazer o estudo do tema, será de suma importância a colaboração do pensamento de alguns autores para nortear a pesquisa, os quais comungam com o conteúdo previsto no projeto. Sendo eles, Celso Antônio Bandeira de Mello (2005), Antônio João Luís V. Teixeira (2001), Julio Fioretti (2008).

Preliminarmente, faz-se necessário estabelecer uma reflexão acerca dos aspectos da lei 10.826/03 e sua ineficácia na redução da criminalidade, cominado com a restrição do direito de autodefesa.

O artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos em seu inciso XI, a inviolabilidade de seu domicílio. Conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 31 País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Assim, é quase impossível um cidadão impedir a entrada de um criminoso em sua residência, sem ao menos ter a possiblidade de possuir uma arma de fogo. Ainda no artigo 5º, em seu inciso XXII, o Estado garante o direito de propriedade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade;

Porém, como é possível garantir a propriedade de seus bens, se um criminoso utiliza armas para cometer o crime, enquanto o cidadão não utiliza meios para promover a sua autodefesa.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

            É evidente que o direito fundamental à segurança está consolidado na nossa Carta Magna, desse modo o Estado tem como função promover os meios necessários à sua concretização.

 Na concepção do jurista João Luís V. Teixeira (2001, p. 24):

Texto constitucional autorizaria a utilização das armas de fogo: Pois, caso contrário, de que maneira alguém poderia impedir a violação de sua intimidade, de sua vida ou de sua casa sem o uso de armas de fogo? De que outros modos isso poderia ser feito? Acreditamos que nenhuma outra forma além do uso das armas de fogo, devidamente registradas e manuseadas por pessoas preparadas.

É notório que o Estado não consegue efetivar a garantir a segurança da população. Assim, é inútil as políticas de desarmamento. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 3)

Se o Poder Público não oferece ao cidadão um mínimo de segurança, se não lhe garante, nem mesmo à luz do dia, a tranquilidade de que ele e ou sua família, não serão, a qualquer momento, assaltados, sequestrados, sujeitos a toda espécie de violências e humilhações, de fora parte o despojamento de seus bens, por obra de marginais instrumentados com armas de fogo, é óbvio e da mais solar obviedade que este mesmo Estado não tem direito algum de proibi-lo de tentar se defender, de se utilizar também ele de instrumental capaz de lhe conferir ao menos o conforto psicológico ou a mera esperança de não se sentir desamparado de tudo e de todos.

A legítima defesa, inclusive utilizando armas de fogo, é uma ferramenta que a sociedade deve utilizar para afastar a agressão injusta, devendo o direito de autodefesa ser assegurado.  Neste contexto, esclarece Julio Fioretti (2008, p. 79)

Tudo quanto tende a eliminar simultaneamente o perigo para o agredido e as forças criminosas do agressor é feito no interesse da sociedade; quem repele o agressor injusto pratica um ato de justiça social. A sua ação é exercício de um direito, tanto como a pena infligida pela autoridade social. Uma boa legislação penal deverá fazer o possível para favorecer a nobre coragem de quem, com o próprio direito, defende também o da sociedade.

Enfim, foram utilizadas obras dos autores citadas como forma de enriquecer e explicar do que se trata esse estudo, tendo eles grande relevância ao longo desse trabalho, por terem eles mais domínio sobre o conteúdo escolhido. 

5 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. São Paulo: Saraiva, 2011.

CERVO, Amado Luiz et al. METODOLOGIA CIENTÍFICA. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2006.

FIORETTI, Julio. Legítima defesa: estudo de criminologia. Belo Horizonte: Líder, 2008.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa. 6 Ed. São Paulo; Atlas, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direitos fundamentais e armas de fogo. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 4, out./nov./dez. 2005. Disponível em: Acesso em: 01 dez. 2015.

TEIXEIRA, João Luís V. Armas de fogo: são elas as culpadas. São Paulo: LTr, 2001.

Sobre os autores
Rodrigo Ferreira de Albuquerque

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, cursando o 8º período.

Geocondes Correia de Lima

Sou Sgt da PMCE, tenho bacharelado no curso de história pela URCA, e atualmente sou acadêmico de direito em fase de conclusão..

Informações sobre o texto

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