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Organização criminosa: alterações legais

O objetivo deste projeto é analisar as alterações legais pertinentes as organizações criminosas, baseado em farto material doutrinário e jurisprudencial, bem como concernente à nossa Lei Maior.

1 - INTRODUÇÃO       

A sociedade encontra-se inconformada com tanta violência demonstrada diariamente nos meios de comunicação, que divulgam sobre latrocínios, homicídios e vários outros crimes. Embora o governo acredite na possibilidade da redução do índice de criminalidade no país, pouco se tem visto alguma melhoria na segurança do cidadão, que se encontra desprotegido e desamparado.

É notório que o Estado não consegue efetivamente garantir a segurança da população. Desse modo, após o advento da lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento- as políticas impostas na lei mostraram-se ineficazes no combate à criminalidade no Brasil, como também retirou do cidadão o direito à autodefesa, o direito de defender sua vida e sua propriedade.

Em meio a violência e a negligência do Poder Público, o cidadão de bem se torna refém da violência que destrói o país, deixando um gosto amargo de abandono, de impotência e de insegurança. Assim, a figura da arma de fogo está ligada a sensação de maior segurança e representa para alguns, um único modo de proteger a si e à sua família contra a ação violenta de criminosos.

A figura da arma de fogo e o direito da autodefesa é exatamente o tema a ser discutido no decorrer deste trabalho, tendo em vista, que a possibilidade do acesso do cidadão às armas de fogo pode diminuir a violência, uma vez que o marginal percebe que poderá encontrar resistência, criando um efeito de intimidação contra suas ações delituosas.

Dessa mesma forma, ao tentar restringir o acesso dos cidadãos aos meios de autodefesa diminui esse efeito de intimidação. Dessa maneira, o criminoso, que não respeita as leis, age com a certeza de que sua vítima não apresentará resistência, pois, ela estará desarmada e indefesa.

Portanto, impedir que seja utilizado meios necessários à autodefesa do cidadão é uma afronta a Constituição Federal, no que tange aos direitos individuais e social referentes a segurança, bem como a legítima defesa, de acordo com o código penal.

Deste modo, justifica-se o estudo pela propositura do Projeto de Lei nº 3.722/2012, que tem como finalidade a revogação da lei nº 10.826/2003 e criar um novo com alterações referentes as normas de aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições no Brasil. É nítido que após doze anos de vigência do Estatuto do Desarmamento, não houve redução nos índices de violência no país.

Pretende-se ao longo deste trabalho, compreender as falhas existente no Estatuto do desarmamento, esclarecendo os motivos pelos quais tal legislação não atende a sua finalidade maior que é a redução da criminalidade.

2-JUSTIFICATIVA

O objetivo deste projeto é analisar as alterações legais pertinentes as organizações criminosas, baseado em farto material doutrinário e jurisprudencial, bem como concernente à nossa Lei Maior.

No que diz respeito ao âmbito jurídico, a Lei nº 9.034/95 conforme originalmente relata seu artigo 1º, tratava somente dos meios de procedimentos investigatórios e provas, a serem realizados sobre crimes praticados por bandos ou quadrilhas, excluindo dessa forma, de seu conteúdo, o tipo penal das organizações criminosas.

Tendo em vista a falta de especificidade da lei acima citada, construiu-se entendimento que organizações criminosas eram outro modo de se referir ao crime de quadrilha ou bando. Nesse sentido a lei nº 10.217/01 trouxe nova redação para o artigo 1º da Lei nº 9.034/95, instituindo que as normas ali existentes se aplicassem aos que não cumprem a lei – e não mais somente crimes – cometidos por bandos, quadrilhas, organizações e associações criminosas. Alguns exemplos de crimes relativos a  associações criminosas já existiam antes do advento da Lei nº 10.217/01, a título de exemplo podemos citar o artigo 2º da Lei nº 2.889/56 que aborda o crime de genocídio, os artigos 16 e 24 da Lei nº 7.170/83 que trata da segurança nacional e ainda a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 35.

 Em razão das diversas alterações legais dos últimos anos, no que diz respeito às organizações criminosas, é de fundamental importância termos ciência acerca do vasto acervo legal acerca do tema tratado, visto que a atual conjuntura do nosso país exige um tratamento eficaz de combate ás organizações criminosas e aos crimes correlatos.

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As organizações criminosas carregam consigo uma “teia” perigosa de crimes paralelos, que não trazem malefícios somente às vítimas diretas de suas ações como até a segurança nacional, por meio de tráficos de drogas, armas e corrupção. Dessa forma torna-se necessário um estudo mais profundo a respeito das alterações legais sobre este crime.

3-OBJETIVOS

Objetivo geral

Objetivos específicos

4-METODOLOGIA

Para a confecção deste, serão utilizados artigos, livros especializados, revistas e sites que tratam de conteúdos jurídicos. Os sites científicos para busca de artigos será Sciello e o google acadêmico, a pesquisa ocorrerá  no período de agosto de 2015 a junho de 2016.

  De acordo com os objetivos descritos neste estudo, trata-se de uma pesquisa comparativa, descritivo, dialético e documental.

A pesquisa dialética representa à apreensão de elementos diferentes, possuindo como uma de suas características a procedência de modo crítico, ponderando opiniões opostas. O Estudo comparativo, aborda uma natureza análogo, referente aos meios sociais. O método documental se aplica em pesquisas que obtenham dados presentes em documentos oficiais, assim como leis (MARCONI & LAKATOS, 2003).

5-REFERENCIAL TEÓRICO

 Ao fazer o estudo do tema, será de suma importância a colaboração do pensamento de alguns autores para nortear a pesquisa, os quais comungam com o conteúdo previsto no projeto. Sendo eles, Celso Antônio Bandeira de Mello (2005), Antônio João Luís V. Teixeira (2001), Julio Fioretti (2008).

Preliminarmente, faz-se necessário estabelecer uma reflexão acerca dos aspectos da lei 10.826/03 e sua ineficácia na redução da criminalidade, cominado com a restrição do direito de autodefesa.

O artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos em seu inciso XI, a inviolabilidade de seu domicílio. Conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 31 País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Assim, é quase impossível um cidadão impedir a entrada de um criminoso em sua residência, sem ao menos ter a possiblidade de possuir uma arma de fogo. Ainda no artigo 5º, em seu inciso XXII, o Estado garante o direito de propriedade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade;

Porém, como é possível garantir a propriedade de seus bens, se um criminoso utiliza armas para cometer o crime, enquanto o cidadão não utiliza meios para promover a sua autodefesa.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

            É evidente que o direito fundamental à segurança está consolidado na nossa Carta Magna, desse modo o Estado tem como função promover os meios necessários à sua concretização.

 Na concepção do jurista João Luís V. Teixeira (2001, p. 24):

Texto constitucional autorizaria a utilização das armas de fogo: Pois, caso contrário, de que maneira alguém poderia impedir a violação de sua intimidade, de sua vida ou de sua casa sem o uso de armas de fogo? De que outros modos isso poderia ser feito? Acreditamos que nenhuma outra forma além do uso das armas de fogo, devidamente registradas e manuseadas por pessoas preparadas.

É notório que o Estado não consegue efetivar a garantir a segurança da população. Assim, é inútil as políticas de desarmamento. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 3)

Se o Poder Público não oferece ao cidadão um mínimo de segurança, se não lhe garante, nem mesmo à luz do dia, a tranquilidade de que ele e ou sua família, não serão, a qualquer momento, assaltados, sequestrados, sujeitos a toda espécie de violências e humilhações, de fora parte o despojamento de seus bens, por obra de marginais instrumentados com armas de fogo, é óbvio e da mais solar obviedade que este mesmo Estado não tem direito algum de proibi-lo de tentar se defender, de se utilizar também ele de instrumental capaz de lhe conferir ao menos o conforto psicológico ou a mera esperança de não se sentir desamparado de tudo e de todos.

A legítima defesa, inclusive utilizando armas de fogo, é uma ferramenta que a sociedade deve utilizar para afastar a agressão injusta, devendo o direito de autodefesa ser assegurado.  Neste contexto, esclarece Julio Fioretti (2008, p. 79)

Tudo quanto tende a eliminar simultaneamente o perigo para o agredido e as forças criminosas do agressor é feito no interesse da sociedade; quem repele o agressor injusto pratica um ato de justiça social. A sua ação é exercício de um direito, tanto como a pena infligida pela autoridade social. Uma boa legislação penal deverá fazer o possível para favorecer a nobre coragem de quem, com o próprio direito, defende também o da sociedade.

Enfim, foram utilizadas obras dos autores citadas como forma de enriquecer e explicar do que se trata esse estudo, tendo eles grande relevância ao longo desse trabalho, por terem eles mais domínio sobre o conteúdo escolhido.

6-REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. São Paulo: Saraiva, 2011.

CERVO, Amado Luiz et al. METODOLOGIA CIENTÍFICA. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2006.

FIORETTI, Julio. Legítima defesa: estudo de criminologia. Belo Horizonte: Líder, 2008.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa. 6 Ed. São Paulo; Atlas, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direitos fundamentais e armas de fogo. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 4, out./nov./dez. 2005. Disponível em: Acesso em: 01 dez. 2015.

TEIXEIRA, João Luís V. Armas de fogo: são elas as culpadas. São Paulo: LTr, 2001.

Sobre os autores
Leonardo Borges Pinheiro

Bacharelando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Geocondes Correia de Lima

Sou Sgt da PMCE, tenho bacharelado no curso de história pela URCA, e atualmente sou acadêmico de direito em fase de conclusão..

Francisco Gleison de Melo Alencar

Graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Geones Correia de Lima Filho

Graduando no curso de direito na Faculdade Paraiso Juazeiro do Norte-Ce

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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