7. Conclusão
Com efeito, chega-se à conclusão de que o princípio democrático deve prevalecer e, à luz da hermenêutica constitucional, segundo a máxima da proporcionalidade, o ato do magistrado de primeira instância é legítimo e dentro dos parâmetros de legalidade, cujo princípio do juiz natural deve prevalecer e imperar na condução das investigações da operação lava-jato, segundo a prevenção operada no âmbito da justiça paranaense.
Essa é a minha contribuição para o Estado Democrático de Direito, no intuito de contribuir para que a sociedade busque a almejada paz social e a devida reforma política com o devido julgamento e condenação dos políticos "corruptos".
Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
ANDRADRE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009.
Notas
[1] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 153.
[2] Ibid., p. 159. No mesmo sentido, explica-se a fundamentalidade material dos direitos fundamentais, como a consagração de um conjunto de direitos fundamentais que reside na intenção específica de explicar a dignidade da pessoa humana. In: José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 85.
[3] José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 175.
[4] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 77.
[5] Ibid., mesma página.
[6] Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 161-163 e José Afonso da Silva, op. cit., p. 181.
[7] Ibid., p. 166-167.
[8] José Afonso da Silva, op. cit.,p. 191.
[9] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 85-86.
[10] Ibid., p. 87.
[11] Ibid., p. 87.
[12] Ibid., p. 88.
[13] Ibid., p. 90.
[14] Ibid., p. 90
[15] Ibid., p. 90-91.
[16] Cf. Robert Alexy, op. cit., p. 92-93. Para Ronald Dworkin, as regras são aplicáveis na regra do “tudo-ou-nada”, ou é válida ou não é. In: Levando os direitos a sério, p. 39.
[17] Segundo Maria Helena Diniz, o critério hierárquico é “baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra”. Assim, qualquer que seja a ordem cronológica, prevalecerá a norma superior. Segundo o critério cronológico, entre duas normas do mesmo nível, prevalecerá a norma posterior. Por fim, o critério da especialidade acresce um elemento particular em face da norma geral, prevalecendo sobre a norma geral. Tem como objetivo evitar o bis in idem, porquanto a norma especial atende mais especificamente ao comando geral. In: Conflito de normas, p. 34-40.
[18] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 93-94.
[19] “§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. (...)”
[20] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
[21] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 86.
[22] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 240-244.
[23] J. J. Gomes Canotilho, op. cit., p. 518.
[24] Ingo Wolfgang Sarlet, op. cit., p. 404.
[25] Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, ao se referirem ao princípio da proteção do núcleo essencial, reportam-se aos “limites dos limites”, porquanto “(...) a limitação dos direitos fundamentais conhece suas próprias limitações (...).” Afirma que a teoria é oriunda do direito constitucional alemão (“Schranken-Schranken”). In: Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 151-152.
[26] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais., p. 295-296.
[27] Virgílio Afonso da Silva, Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, p. 197
[28] Há quem entenda que a proporcionalidade em sentido estrito é uma construção irracional, na medida em que amplia demasiadamente a discricionariedade do julgador. Como solução, deve o julgador encerrar o exame de constitucionalidade após perquirir a respeito se uma restrição e adequada e necessária. Em outros termos, deve perpassar apenas pelo exame da adequação e necessidade e descartar a proporcionalidade strictu sensu. In: Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 206-207.
[29] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 116-117.
[30] Ibid., p. 117.
[31] Ibid., mesma página.
[32] Ibid., p. 118.
[33] Ibid., p. 590.
[34] Ibid., p. 593.
[35] Ibid., p. 594.
[36] Ronald Dworkin preconiza uma ponderação de princípios frente ao caso concreto, através, então somente, de um juízo de razoabilidade. In: Levando os direitos a sério, p. 22.
[37] Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 167-168.
[38] Abraham Lincoln.
[39] HC nº 82.424.
[40] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 593.
[41] Ibid., p. 594.