Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Zetética e Dogmática

Agenda 27/03/2016 às 05:33

O referido artigo expõe de modo claro e objetivo um tema importante a respeito da Filosofia Jurídica.

Zetética deriva de zetein, que significa perquirir, questionar, a zetética tem como perspectiva desintegrar e dissolver as opiniões, pondo-as em dúvida, exercendo função especulativa explicita e infinita. O refletir zetético liga-se as opiniões pela investigação e seu pressuposto principal é a duvida. O método zetético é analítico, sendo assim, para resolver algum problema ou investigar a razão das coisas, questiona as premissas de argumentação, ou seja, é cético.

Dogmática advém de dokein, que significa ensinar, doutrinar, a dogmática releva o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões e seu desenvolvimento, o pensamento dogmático é uma forma de enfoque teórico no qual as premissas de sua argumentação são inquestionáveis, como por exemplo, ocorre com a religião por ser a fé inquestionável. A dogmática em contraposição a zetética (que possui caráter amplo),é mais fechada, presa a conceitos fixos e adapta os problemas as premissas.

A relação entre zetética e dogmática pode ser enfatizada na questão da diferenciação das premissas. A primeira parte do princípio que suas premissas são dispensáveis. Se as premissas não servirem, elas podem ser trocadas. Já a segunda, por estar “presa” a conceitos já fixados, se as premissas não se adaptam aos problemas, esses são vistos como “pseudoproblemas” e assim, substituídos. Um dogma é inquestionável não porque ele é verdadeiro, mas porque ele impõe uma certeza sobre algo que continua posto como dúvida. Sintetizando, podemos dizer que a zetética parte de evidências, e a dogmática de dogmas. Questões zetéticas têm uma função especulativa explícita e são infinitas. Questões dogmáticas têm uma função diretiva explícita e são finitas. Nas primeiras, o problema tematizado é configurado como um ser (que é algo?). Nas segundas, a situação nelas captada configura-se como um dever-ser (como deve ser algo?). Por isso, “o enfoque zetético visa saber o que é uma coisa, já o enfoque dogmático preocupa-se em possibilitar uma decisão e orientar a ação” (FERRAZ JR, 2003).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Apesar de não haver uma divisória projetando uma radical distinção entre os dois tipos de enfoque, a diferença entre eles é importante. Os enfoques zetéticos têm uma função especulativa explícita e são infinitos, pois admitem uma questão sobre a própria questão e suas premissas são dispensáveis. Já o enfoque dogmático, em contraposição, tem uma função diretiva explícita e são finitos, pois parte de uma premissa inatacável, sendo assim o questionamento dogmático definido como finito.

A zetética tem como âmbito investigativo parâmetros amplos, como característica principal o constante questionamento, ou seja, a zetética não se limita. O fato de ela ser descompromissada com a solução de conflitos (acentuando a pergunta), ela pode ser definida como especulativa. O enfoque zetético pode ser classificado de diversas formas: zetética empírica pura (a investigação não visa a aplicação), zetética empírica aplicada (a investigação tem como princípio conhecer o objeto para mostrar como este atua), a zetética analítica pura (em que a pesquisa é feita no plano lógico) e, por último, a zetética analítica aplicada (em que há a aplicação técnica da investigação).

Quanto à finalidade a que se destinam, o pensamento dogmático se propõe a refletir sobre uma opinião inquestionável, porém dotada de legitimidade a qual foi assentada a priori. Em detrimento a isso, o modo de pensar zetético tem por finalidade o que é rejeitado e vedado no pensamento dogmático como a inquirição e a critica.

Entende-se então, que a Filosofia seja zetética. Para Aristóteles (1969), a Filosofia surge do assombro motivado pelas vicissitudes do mundo, daquilo que é inesperado, do devir.

Segundo Severino (1986), a Filosofia busca a ideia de um saber irrefutável, pela incessante procura, é a Filosofia fundamentalmente especulativa.

O direito em sua vez é mais dogmático, porém as transformações no mundo moderno possibilitaram uma compreensão mais especifica das necessidades humanas, ressalta-se assim, a importância da Filosofia para o direito. O direito precisa desvencilhar-se dos preconceitos atribuídos pelo dogmatismo jurídico, para então, acompanhar a evolução social.


REFERÊNCIAS

Sobre o autor
Rafael Oliveira

Acadêmico de Direito da Universidade Paranaense (UNIPAR).<br>Estagiário de Direito em Escritório profissional de Advocacia.<br><br>Cristão-Evangélico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!