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A etiologia do sujeito do direito

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Agenda 17/12/2016 às 18:34

Referências:

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COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005.

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REALE, Miguel. Introdução à filosofia. São Paulo: Saraiva, 1989.

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STANCIOLI, Brunello Souza. Renúncia ao exercício de direitos da personalidade: ou de como alguém se torna o que quiser. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

VILLEY, Michel (2005). A formação do pensamento jurídico moderno; tradução Claudia Berliner – São Paulo: Martins Fontes


Notas

[1]  O filósofo Francis Bacon, no início do século XVII, criou uma expressão ao referir-se ao objeto do conhecimento científico: “A Natureza atormentada”, ou seja, fazer a natureza reagir a condições artificiais criadas pelo homem, que poderia controlar e dominar a natureza. Dessa forma, o homem não se contenta somente em conhecer as coisas, mas transformá-las, de modo artificial, a construção do mundo físico, biológico e humano (psíquico, social, político e histórico). Assim, por exemplo, a organização do processo de trabalho nas indústrias é considerada científica, pois se baseia nos conceitos de psicologia, sociologia, economia etc, que permite dominar e controlar o trabalho humano (controle mente e corpo, segundo Foucault). A lógica, a serviço da razão e a medida em que esta se torna instrumental, a ciência torna-se um instrumento de dominação, mas que não seja percebida como tal, cria suas ideologias através da escola e dos meios de comunicação de massa.

[2] A navalha de Ockham é expressão muito conhecida pelo princípio entia non sunt multiplicanda praeter necessitatem (as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade) sustentando o conceito de intuição na obra de Ockham, e sobretudo, a partir do debate com John Duns Scotus sobre os princípios individualizantes do tipo "uma natureza humana de Sócrates".

[3] Porque o ser humano, como ser racional, tem poder de escolha, capacidade de autodeterminação ou autocausalidade, orienta e organiza suas ações de forma autônoma e independente: jamais realiza qualquer atividade sem prévio acordo interior, o que expressa sua independência e sua condição de homem livre. Porque o ser humano pode agir independentemente de coações exteriores, bem como de determinação interior, ele se caracteriza como um ser livre.

[4] O homem, em sua essência, ou seja, o que o distingue das demais coisas, é um ser que tem alma ou espírito, é livre, tem a capacidade de eleger valores e atuar de acordo, tem uma inteligência teórica, vive em sociedade e tem uma história, porque é capaz de evoluir, cria bens culturais e faz uso de uma linguagem convencional.

É o uso da razão que caracteriza o homem como diferente de outros animais. É capaz de refletir e emitir juízos, dominar e modificar a natureza através de suas conquistas técnico-científicas bem como elaborar conceitos e ideias. Esta razão empregada tem a capacidade de conhecer e compreender a si mesmo.

Pode-se afirmar que o homem é um ser pensante e, como tal, transcende os limites impostos pelo seu corpo e cria novas realidades, novas coisas, bem como é capaz de se recriar, modificando-se e aperfeiçoando-se. Ele se projeta no futuro e resgata o passado para que possa progredir.

[5] A teoria do conhecimento propriamente dita tem início na Idade Moderna, no século XVII, com a revolução científica empreendida por Galileu e outros cientistas que, ao criarem um novo modelo de investigação do mundo fenomenal e ao redefinirem o papel das ciências particulares, despertaram nos filósofos uma preocupação com os fundamentos, as possibilidades, os limites e o alcance do conhecimento humano e uma certa reserva contra os argumentos de autoridade, que prevaleceram durante toda a Idade Média.

Filósofos como Descartes, Bacon, Leibniz, Espinoza, Locke, Berkeley e Hume são autores da revolução epistemológica, que tem origem na Idade Moderna, e responsáveis pelo surgimento de duas grandes correntes que traduzem o sentido dos novos tempos: o nacionalismo e o empirismo.

[6] A noção de Estado Democrático de Direito está, pois, “indissociavelmente ligada à realização dos direitos fundamentais. É desse liame indissolúvel que exsurge aquilo que se pode denominar de plus normativo do Estado Democrático de Direito. Mais do que uma classificação de Estado ou de uma variante de sua evolução histórica, o Estado Democrático de Direito faz uma síntese das fases anteriores, agregando a construção das condições de possibilidade para suprir as lacunas das etapas anteriores, representadas pelo resgate das promessas de modernidade, tais como igualdade, justiça social e garantia dos direitos humanos fundamentais. A essa noção de estado se acopla o conteúdo das constituições, através do ideal de vida consubstanciados nos princípios que apontam para uma mudança no status quo da sociedade.

[7] Para explicar como todos possuem o poder de aprender e desenvolver sua inteligência. Jean Piaget reuniu os saberes da Biologia, Psicologia e da filosofia e construiu o conceito de sujeito epistêmico.

O conceito de sujeito epistêmico começou a tomar forma quando Piaget iniciou seus estudos sobre o processo de construção de conhecimentos de Matemática e Física na criança pequena. "Ele é considerado o inaugurador da epistemologia genética, teoria que investiga a gênese do conhecimento, tema que estava ausente das pesquisas até o fim do século 19", diz Lino de Macedo, também do Instituto de Psicologia da USP. Até então, as formulações sobre o desenvolvimento da inteligência eram uma exclusividade dos filósofos. As ideias de um deles, o alemão Immanuel Kant (1724-1804), tiveram grande impacto na obra de Piaget. Kant foi um dos primeiros a sugerir que o conhecimento vem da interação do sujeito com o meio - uma alternativa ao inatismo, que considerava o saber como algo congênito, e ao empirismo, que encarava o saber como um elemento externo que só podia ser adquirido pela experiência.

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Para chegar ao conceito do sujeito epistêmico, Piaget investigou características comuns a todas as pessoas no processo do desenvolvimento da inteligência. De acordo com ele, "o que há de comum em todos os sujeitos" é a maneira como elas estruturam e organizam as coisas que conhecem: a capacidade de relacionar, classificar, abstrair, separar e agrupar, entre outras, que o autor chama de "coordenações de sistemas de ação". O sujeito individual, por outro lado, é único: vive em época e cultura específicas, que influenciam suas crenças e opiniões.

[8] Na filosofia moderna considera-se que esse é um caso particular da lei geral dos seres vivos, em biologia, que afirma a subordinação do organismo vivo ao meio em que se encontra. Em outras palavras, o mundo exterior serve de alimento, estimulante e regulador, ao mesmo tempo, tanto para as ações mais elevadas do pensamento como para os mais simples atos materiais do ser vivo. É o mesmo dualismo SUJEITO e OBJETO, o que seja subjetivo e o que seja objetivo.

[9] A Revolução Francesa (1789-1815), que marca o início da modernidade, é considerada como um dos períodos mais importantes da história contemporânea da Civilização Ocidental.

Os principais acontecimentos da época suscitaram mudanças políticas com implicações sociais e econômicas com tal intensidade e velocidade de transformação, que na área das chamadas ciências humanas e que, portanto, se refletiu nos processos educacionais a partir desta nova fase, convencionando-se chamar de Revolução. A crise pela qual passava a França naquela época determinava uma crise do poder estabelecido, em que as classes consideradas mais baixas naquela época (camponeses e burgueses) estariam favoráveis às mudanças da ordem existente, justificando a Revolução como uma reação plausível contra o antigo estado de coisas.

[10] Epistemologia: Do grego episteme (ciência) + logos (tratado) + ia: em sentido amplo, é sinônimo de gnoseologia, teoria do conhecimento e crítica do conhecimento e tem por objeto de estudo o problema do conhecimento, sua origem, sua natureza, seu valor e limites. Em sentido estrito, é também chamada de filosofia da ciência e tem por objeto de estudo os problemas dos fundamentos das distintas ciências, seus métodos e o valor da ciência como atividade humana.

O conhecimento pressupõe a existência de um sujeito conhecedor e de um objeto a ser conhecido mediado pelo ato de conhecer: “é a relação estabelecida entre sujeito e objeto, na qual o sujeito apreende informações a respeito do objeto. É a atividade do psiquismo humano que torna presente à sensibilidade ou à inteligência um determinado conteúdo, seja ele do campo empírico ou do próprio campo ideal”.

[11] A civilização técnico-científica confrontou todos os povos, raças e culturas, sem consideração de suas tradições morais grupalmente específicas e culturalmente relativas, com uma problemática ética comum a todos. Pela primeira vez, na história da espécie humana, os homens foram praticamente colocados ante a tarefa de assumir a responsabilidade solidária pelos efeitos de suas ações em medida planetária. Deveríamos ser de opinião que, a essa compulsão por uma responsabilidade solidária, deveria corresponder à validez intersubjetiva das normas, ou pelo menos do princípio básico de uma ética da responsabilidade.

[12] René Descartes (1596-1650), filósofo francês, e reconhecidamente o “pai da filosofia moderna” é o principal representante do racionalismo, cujos fundamentos se encontram em suas obras Discurso sobre o método e Meditações metafísicas. Movido pelo espírito científico da época e apoiado na matemática, uma de suas paixões, Descartes encaminha suas reflexões filosóficas em direção à verdade. A percepção de que o homem se engana com facilidade e de que os conhecimentos provenientes dos sentidos são muitas vezes duvidosos, impulsiona Descartes na busca de certezas inabaláveis.

[13] Cogito, ergo sum, isto é, “Penso, logo existo”: eis a primeira certeza cartesiana, da qual é possível ter-se uma ideia clara e distinta. O Cogito cartesiano (“eu penso”) fundamenta a possibilidade da ciência: admitem-se como verdade apenas ideias claras e distintas. A evidência racional é o critério que deve guiar todo o ser humano na construção do conhecimento.

[14] Nesse sentido, as ideias são inatas, não porque os homens já nascem com elas, mas sim porque elas resultam do próprio ato de pensar. As ideias claras e distintas representam o conteúdo possível do conhecimento humano sobre o real. O real só pode ser conhecido a partir das ideias que resultam da atividade do pensamento. Apenas o uso correto da razão garante um conhecimento evidente e certo.

[15] Para Hegel, a vida ética ou moral dos indivíduos, enquanto seres históricos e culturais, são determinados pelas relações sociais que mediatizam as relações pessoais intersubjetivas. Assim, a vontade individual subjetiva também é determinada por uma vontade objetiva, impessoal, coletiva, social e pública que cria as diversas instituições sociais. Além disso, essa vontade regula e normatiza as condutas individuais através de um conjunto de valores e costumes vigentes em uma determinada sociedade de uma época determinada, daí a importância da escola nesta formação. Dessa maneira, a vida ética consiste na interiorização dos valores, normas e leis de uma sociedade, condensados na vontade objetiva cultural, por um sujeito moral que os aceita livre e espontaneamente através de sua vontade subjetiva individual. A vontade pessoal resulta da aceitação harmoniosa da vontade coletiva de uma cultura.

[16] HELLER, Ágnes. La “primera” y la “Segunda” ética de Kant. In: _____. Crítica de la Ilustración: las antinomias morales de la razón. 2.ed. Traducción de Gustau Muñoz y José Ignacio López Soria. Barcelona: Ediciones Península, 1999.

[17]  Observamos através de nossos cinco sentidos (que chamamos de sentidos externos) e nossa capacidade sensorial interna. Através de uma orientação já dada por um padrão cultural, adensamos nossas percepções e construímos conhecimentos, tendo em vista os impasses, as dificuldades ou os problemas que se apresentam ao longo desta construção.

A importante é desenvolver esta habilidade, pois através da observação criativa, sugeridas a educação através de jogos e brincadeiras, a criança identifica o que fazer e age adequadamente, percebe e reflete, analisa e critica, posiciona-se e emprega elementos necessários para que sua posição dentro do jogo ou da brincadeira o ajude a desenvolver sua capacidade de raciocínio.

[18] Segundo Stancioli, embora a investigação sobre a origem etimológica da palavra ‘pessoa’, bem como o sentido correto em que foi utilizada no pensamento antigo continue sendo questão aberta no campo das conceituações, seu processo de elaboração nos remete a duas fontes argumentativas. A primeira delas, em que a definição da personagem representada pelo ator no teatro precede a de pessoa, confirma que as antigas civilizações ocidentais não chegaram a atribuir ao termo o mesmo nível de generalidade que os conceitos atuais de ‘pessoa’ ou ‘indivíduo’ comportam, prendendo-se apenas ao campo dos atributos e das funções exteriores.

[19] A distinção entre o direito e a moral originalmente foi marcada pela forma de exercício das liberdades individuais: se, para a filosofia kantiana, a moral constituiria na legislação interna do Homem, através da formação dos imperativos categóricos, o direito se revelaria no plano exterior, por meio de relações jurídicas que, dotadas de instrumentos coercitivos, fossem capazes de regular as liberdades individuais.

[20] Liberdade é, antes de tudo, autodeterminação. Assim, conceder a liberdade fora da ordem das determinações é construir uma noção absolutamente vaga, informe, meramente negativa e inteiramente ineficaz, quando positivamente a liberdade só pode ter significado se considerada como uma ordem de causalidade autônoma, original, capaz de trazer um elemento novo na ordem das determinações. Quer dizer, a liberdade só tem sentido positivo por seu poder de determinação. O homem é princípio determinante, que recebe os influxos de determinações externas e internas, mas é capaz de lhes dar uma nova dimensão e um novo valor que decorre de sua ação pessoal. Ele é assim causa original. Ele é fonte de iniciativa. Ele determina pelo que aceita e pelo que impõe.

[21] O que é então a liberdade? Nascer é ao mesmo tempo nascer do mundo e nascer no mundo. O mundo está já constituído, mas também não está nunca completamente constituído. Sob o primeiro aspecto, somos solicitados, sob o segundo, somos abertos a uma infinidade de possíveis. Mas esta análise ainda é abstrata, pois existimos sob os dois aspectos ao mesmo tempo. Portanto, nunca há determinismo e nunca há escolha absoluta, nunca sou coisa e nunca sou consciência nua. Em particular, mesmo nossas iniciativas, mesmo as situações que escolhemos, uma vez assumidas, nos conduzem como que por benevolência. A generalidade do “papel” e da situação vem em auxílio da decisão e, nesta troca entre a situação e aquele que a assume, é impossível delimitar a “parte da situação” e a “parte da liberdade”. Torturam um homem para fazê-lo falar. Se ele se recusa a dar os nomes e os endereços que querem arrancar-lhe, não é por uma decisão solitária e sem apoios; ele ainda se sente com seus camaradas e, engajado ainda na luta comum, está como que incapaz de falar; ou então, há meses ou anos, ele afrontou esta provação em pensamento e apostou toda a sua vida nela; ou enfim, ultrapassando-a, ele quer provar aquilo que sempre pensou a disse da liberdade. Esses motivos não anulam a liberdade, mas pelo menos fazem com que ela não esteja sem escoras no ser. Finalmente, não é uma consciência nua que resiste à dor, mas o prisioneiro com seus camaradas ou com aqueles que ele ama e sob cujo olhar ele vive. […] E sem dúvida é o indivíduo, em sua prisão, quem revivifica a cada dia esses fantasmas, eles lhe restituem a força que ele lhes deu, mas reciprocamente, se ele se envolveu nesta ação, se ele ligou a estes camaradas ou aderiu esta moral, é porque a situação histórica, os camaradas, o mundo ao seu redor lhe parecem esperar dele aquela conduta. Assim, poderíamos continuar sem fim a análise. Escolhemos nosso mundo e o mundo nos escolhe.

(Merleau-Ponty, Maurice. Fenomenologia da percepção. São Paulo, Martins Fontes, 1999.p.608-609.)

[22] Como segunda fonte argumentativa para a formulação do conceito etimológico de pessoa, Stancioli ressalta, justamente, a grande diferença que há entre ‘máscara’ e ‘pessoa’, em seu sentido mais estrito. Conforme salienta, não há uma oposição entre o ‘eu’ verdadeiro e o ‘eu’ mascarado. Pelo contrário, a pessoa é o “mais verdadeiro eu” que pode existir, fruto da singularidade do ser humano, em sua plenitude.

[23] A filosofia da consciência pauta-se segundo uma razão subjetiva que constitui contraponto às fundamentações religiosas de uma visão metafísica de mundo.  No contexto da recém-desenvolvida sociedade pós-tradicional, onde o conhecimento científico desconstrói as pretensões de unificação social, por meio das tradições culturais ou ideais religiosos, o homem apresenta-se como vetor responsável no exercício de justificação dos atos morais; ou seja, capaz de apresentar as razões que justifiquem a validade dos julgamentos e dos atos morais para todos, sem contar com razões objetivamente razoáveis, uma vez que a “razão se retira da objetividade da natureza ou da história da salvação e se transfere para o espírito de sujeitos atuantes e julgadores.

[24] Os fatores desta ampliação do cabedal de direitos titularizados pelo cidadão, como bem assinala Norberto Bobbio: “Essa multiplicação ocorreu de três modos: a) porque aumentou a quantidade de bens considerados merecedores de tutela; b) porque foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; c) porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc. Em substância: mais bens, mais sujeitos, mais status do indivíduo.

[25] O homem considerava o trabalho como forma de liberdade e realização, mas com o passar do tempo, este trabalho se tornou um sinônimo de submissão, sofrimento, uma saída para a sobrevivência. A Revolução Industrial estabelece as principais fases do desenvolvimento capitalista, e as relações de trabalho entre o trabalho assalariado e o capital amadureceram desde então.  O progresso traria ‘bem-estar’ a todos, as nações seriam ‘enriquecidas’ e havia um otimismo quanto ao emprego da ciência. A ideologia positivista, de Saint-Simon até Comte, traduz essa confiança segundo a qual a ciência – e a técnica derivada desta – terminaria por libertar o homem de sua servidão a “superstição”.

[26] “O Estado Liberal de Direito é a institucionalização do triunfo da burguesia ascendente sobre as classes privilegiadas do antigo Regime, onde se produz uma clara distinção entre o político e o econômico, com um Estado formalmente abstencionista, que deixa livres as forças econômicas, adotando uma posição de (mero) policial da sociedade civil que se considera a mais beneficiada para o desenvolvimento do capitalismo em sua fase de acumulação inicial e que vai aproximadamente até o final da primeira grande guerra.

[27] Como alternativa diametralmente oposta, Foucault relata-nos uma outra modalidade de relação entre sujeito e verdade, existente durante toda a Antiguidade greco-helenístico-romana – a espiritualidade. Ao contrário dos modernos, que acreditam ser o sujeito naturalmente capaz de alcançar a verdade pelo ato do conhecimento, para os antigos era indispensável que se pusesse em jogo o próprio ser; que se transformasse. “A espiritualidade postula que a verdade jamais é dada de pleno direito ao sujeito.

A espiritualidade postula que o sujeito enquanto tal não tem direito, não possui capacidade de ter acesso à verdade”.  Essa necessária transformação ou conversão do sujeito podia ocorrer de duas maneiras – via iluminação (movimento do éros), em que o sujeito é bruscamente arrancado de seu estado de ignorância; ou por meio de uma áskesis (ascese), na qual o sujeito é responsável por um longo trabalho de si sobre si. Contudo, em ambas as formas, havia na espiritualidade aquilo que Foucault denomina retorno da verdade; ou seja, a verdade não seria apenas uma recompensa à transfiguração do sujeito, mas o elemento que produz essa modificação no si e, dessa maneira, completa-o, beatifica-o, tranquiliza-o.

[28] Louis Althusser (1918-1990), filósofo francês influenciado pelo marxismo, desenvolve a noção de aparelho ideológico de Estado em 1969, reconhecendo que toda a produção precisa assegurar a reprodução de suas condições materiais. É através do sistema escolar capitalista, voltado para a qualificação da força de trabalho que a produção continua a caminhar, assim a escola reproduz a ideologia dominante. O Estado viria a colaborar com este modo de pensar, agindo em favor dos processos econômicos formatando os órgãos regulamentadores do ensino a dispor desta mesma economia.

[29] Na condição de ser-no-mundo, o homem se comunica com a realidade de diversas maneiras: Pela linguagem, que é a estruturação e articulação concreta do pensamento por meio da palavra; Pela ação intersubjetiva, que se realiza em termos da moral e da avaliação estética; Pela atuação dentro da coletividade, que é a realidade política; Pela inserção pelo mundo, que é produto do passado projetado no presente, isto é, a história. É esse o caminho seguido pela interrogação filosófica a respeito do homem e sua formação. A filosofia, ao se ocupar do ser humano, tem como finalidade estudar as formas de como educá-lo para o convívio na sociedade levando-o a refletir sobre sua natureza, bem como sobre o processo de produção de sua existência, e busca transformar experiências vividas em experiências compreendidas. Dessa forma, é possível afirmar que a filosofia procura compreender o sentido e o significado da existência do homem em seus diferentes aspectos.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. A etiologia do sujeito do direito: .. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4917, 17 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47695. Acesso em: 22 dez. 2024.

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