Segundo o inciso IV do art. 179 da Lei n° 6.404/76, nas contas no ativo imobilizado devem ser considerados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Por exemplo: móveis e utensílios; máquinas e equipamentos; prédios e benfeitorias em imóveis de terceiros. Salienta-se que as contas relativas a imobilizações em andamento também devem ser consideradas.
Os bens do ativo imobilizado possuem algumas características que os diferenciam dos demais bens, tais como: são utilizados pela pessoa jurídica para fins de produção ou comercialização de mercadorias ou serviços, para locação ou para outras finalidades dentro da empresa; espera-se que eles sejam utilizados por período superior a um ano e que a empresa tenha benefícios econômicos em decorrência da sua utilização e, ainda, que o custo do ativo possa ser medido com segurança. Nesse contexto, destaca-se um conceito de grande importância, que diz respeito ao chamado valor contábil, mais conhecido como valor residual. Esse valor representa o montante líquido da respectiva depreciação acumulada pelo qual o ativo está registrado na contabilidade.
Para entender o que é valor contábil, tenha conhecimento de que ele é composto pelo custo de aquisição de um bem do imobilizado que compreende o preço de compra, inclusive impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, deduzidos de descontos incondicionais, bem como de custos para instalar e colocar o ativo em condições operacionais para ser usado. Como custo, podem ser considerados todos os gastos para colocar o bem em condições de uso, como a preparação do local, entrega do bem, instalação e montagem, entre outros.
No que se refere aos aspectos fiscais, observado o art. 305, do Decreto n° 3.000/99, do RIR/99, pode ser computado como custo ou encargo em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste. Segundo o art. 307 do mesmo Decreto, todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal podem ser objeto de depreciação. Ainda, salienta-se que a quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
Segundo a IN SRF n°162/98, a quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos.
Informa-se que, quando a empresa adquire bens usados, ela terá que observar que a taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos: I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem (art. 311 do Decreto n° 3.000/99 – RIR/99).
Também existe a possibilidade da empresa adotar um procedimento de acelerar contabilmente a depreciação de seus bens do imobilizado, em função de turno de uso (Art. 312 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99). A referida legislação prevê que em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada: I - um turno de oito horas - 1,0; II - dois turnos de oito horas - 1,5; III - três turnos de oito horas - 2,0. Nota: O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.
Por fim, a contabilização do bem do ativo imobilizado funciona da seguinte maneira: se tivermos uma compra de uma máquina a prazo, o lançamento contábil dessa aquisição seria Débito de Máquinas e Equipamentos (ANC/AI) e Crédito de Contas a Pagar (PC/PNC). Por ocasião do Reconhecimento do Encargo de Depreciação, o lançamento seria Débito de Despesa de Depreciação de Máquinas e Equipamentos (D) e Crédito de Depreciação de Máquinas e Equipamentos (ANC/AI).
Se houver a Baixa do Bem em decorrência de Venda, teremos como conta Devedora Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos (ANC/AI) e Credora Máquinas e Equipamentos (ANC/AI). Numa eventual venda, o lançamento contábil teria como débito a conta Bancos (AC) ou Valores a Receber (AC) e como crédito as contas Máquinas e Equipamentos (ANC/AI) e Ganho de Capital (R).
Fonte: Bruna Cavaletti - Assessora de Imprensa