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Limitações explícitas ao poder de tributar

Agenda 31/03/2016 às 15:45

Relação de poder na esfera tributária. Figura da legalidade como limitação do poder de tributar. Garantia aos contribuintes perante arbitrariedade que podem ser perpetradas por entes estatais.

LIMITAÇÕES EXPLÍCITAS AO PODER DE TRIBUTAR

Os tributos são instituídos em consonância com a competência tributária que a Constituição Federal confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

A outorga de competência implica em limitações ao poder de tributar, que são impostas pela Carta Magna, advindas dos princípios constitucionais tributários e das imunidades tributárias, ambos previstos nos artigos 150, 151 e 152.

Os princípios constitucionais tributários permeiam na limitação constitucional ao poder de tributar e, por consequência, acabam por regular a tributação dos entes públicos políticos da federação.

No que tange ao conceito de poder, partimos da reflexão de Norberto Bobbio: “o poder é uma relação entre dois sujeitos onde um impõe ao outro sua vontade e lhe determina, mesmo contra vontade, o comportamento”.

Depreende-se desta definição que o poder, imanente às organizações sociais, desdobrar-se-á na interação de vontades, com a prevalência de uma sobre a outra, exigindo-lhe um comportamento específico.

É imprescindível destacar que a noção de poder não se confunde com a ideia de força na relação de tributação, pois esta consubstancia na relação poder-direito. Sob esse prisma, o poder de tributar assume um formato de relação jurídica e não relação de força.

Dessa maneira, o poder de tributar é um poder de direito, lastreado no consentimento dos cidadãos, sujeitos passivos na relação tributária. Se há em seu emprego uma parcela de força, ela se mostra normatizada, dotada de juridicidade.

E a partir dessa conjuntura, assevera que o poder de tributar decorre, inevitavelmente, da soberania que o Estado exerce sobre as pessoas de seu território, com a função primordial de promover as necessidades coletivas e, portanto, há de estar munida do poder de exigir dos governados a participação nos encargos públicos, isto é, na manutenção de sua estrutura, disponibilização de serviços essenciais, como autêntico provedor das necessidades coletivas.

O exercício do poder de tributar supõe o respeito às fronteiras do campo material de incidência definido pela Constituição e a obediência às demais normas constitucionais ou infraconstitucionais que complementam a demarcação desse campo e balizam o exercício daquele poder.

Desse modo, a limitação do poder de tributar integra o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar, ou seja, do poder, que emana da Constituição, de os entes políticos criarem tributos.

A cobrança de tributos resulta na inevitável forma de geração de receitas, permitindo que o Estado suporte suas despesas discriminadas no orçamento anual à consecução de seus objetivos. 

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A sujeição do contribuinte ao poder do Estado se dá quando aquele, de um lado, cumpre a norma jurídica, que o leva a assunção do ônus tributário, e este compelido igualmente a cumpri-la, na comum plataforma jurídico-tributária, expressa o poder de coação tendente à percepção do tributo.

Por essa razão, a relação de poder na esfera tributária, de caráter compulsório, associa-se a figura da legalidade, corroborando a noção de relação jurídica e não de poder, pois limita o poder de tributar por regramentos que vêm refrear o exercício arbitrário da tributação, amoldando-o de acordo com a carga valorativa implantada ao texto constitucional, o que se conclui que o poder de tributar (iusimperium) não é absoluto.

De modo reflexo, a Carta Magna define o modus operandi do exercício desse poder, que deverá se dar de forma justa e equilibrada, sem provocar danos à liberdade e à propriedade dos contribuintes.

E para que a relação de tributação seja efetiva entre os sujeitos ativo e passivo, as normas jurídicas de competência tributária são uma das formas de exteriorização, que delimitam o poder de tributar, uma vez que a Constituição Federal em seus artigos 153, 155 e 156 faz a divisão da força tributante estatal entre as esferas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), de forma privativa e cerrada.

A outra forma de exteriorização são os princípios constitucionais tributários, disciplinados principalmente nos artigos 150, 151 e 152 da Constituição Federal, que nada mais são que garantias constitucionais ao contribuinte contra a força tributária do Estado. Nesse sentindo, há jurisprudência consolidada pelo STF que o poder que o tem o estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas, insuscetíveis de supressão ou excepcionalidades, até mesmo por emendas constitucionais.

Portanto, a limitação do poder de tributar é genuína garantia dos contribuintes ante os abusos que podem ser perpetrados pelos entes federados, em consonância aos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

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