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Uma afronta ao devido processo legal
Rogério Tadeu Romano
Compare-se o procedimento da comissão do impeachment contra a atual Presidente da República com o do Conselho de Ética que analisa denúncias contra o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O advogado do deputado, Marcelo Nobre, é comunicado de cada ato do colegiado e comparece a todas as sessões para acompanhar os debates e depoimentos.
Para a defesa da atual Presidente, ela deveria ter sido intimida para acompanhar cada ato da comissão especial, para se defender. Teria, através de advogado, o direito de formular perguntas que julgasse necessárias.
Se não foi intimada, há uma afronta ao devido processo legal.
A doutrina brasileira, em especial com Rogério Lauria Tucci e José Roberto Cruz e Tucci (Constituição de 1988 e processo, 1989, pág. 15) emprega a locução devido processo legal no sentido da enumeração das seguintes garantias oriundas: a) o direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; b) direito a um público julgamento dentro de uma duração razoável; c) direito ao arrolamento de testemunhas e à notificação das mesmas para comparecimento perante os tribunais; d) direito ao devido contraditório; e) direito à plena igualdade entre acusação e defesa; f) direito de não ser condenado com provas ilegalmente obtidas; g) privilégio contra a autoincriminação.
Nesse quadro o processo de impedimento anda a passos de um “veículo de fórmula I”, enquanto que o processo por falta de decoro parlamentar contra o presidente da Câmara dos Deputados anda a passo de uma tartaruga.
Se não é dado à Presidente da República o direito de ser intimada para acompanhar cada ato da comissão especial, há uma afronta ao amplo direito de defesa.
Nesse passo, não restará outra alternativa senão o ajuizamento de mandado de segurança objetivando sustar os atos procedimentais viciados, a fim de garantir o devido processo legal.