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A não regulamentação do imposto sobre grandes fortunas.

Seu reflexo sob a perspectiva da capacidade contributiva e da justiça fiscal

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Agenda 08/04/2016 às 13:34

1         INTRODUÇÃO

O presente estudo versa sobre “A capacidade contributiva como instrumento de Justiça Fiscal - Os reflexos da não regulamentação do Imposto Sobre Grandes Fortunas”, inserindo-se, pois no âmbito do Direito Constitucional Tributário.

Este trabalho de conclusão de curso surge de uma inquietação, pois é bem verdade que vivemos em um país em que a carga tributária é uma das mais elevadas do mundo. É sabido também, que a carga tributária brasileira vem incidindo na camada menos favorecida, desrespeitando, assim, claramente princípios básicos de nosso ordenamento constitucional tributário, tal qual o princípio da capacidade contributiva.

Nesse diapasão muito se tem falado em uma reforma tributária capaz de sanar tais disparidades, assim como também efetuar medidas reparadoras diante do sistema tributário atual, que há muito tempo vem sido duramente criticado, sistema esse que clama por reforma, pois se mostra obsoleto diante de muitas demandas da atualidade. Em decorrência disso os instrumentos necessários para ceifar tais disparidades econômicas existentes deveriam ser prioridades.

Em relação à necessidade de arrecadação temos que esta não pode ser feita de qualquer modo, o Direito Tributário Brasileiro, possui princípios próprios, os quais possuem respaldo constitucional que ditam a forma com a qual a tributação deva ser realizada.

Nesse diapasão, surge o princípio da capacidade contributiva como um dos principais princípios do Direito Tributário, trata-se de um desdobramento do princípio da igualdade o qual assegura que a tributação seja feita de modo digno, em linhas gerais, assegurando que cada contribuinte deva arcar de formar proporcional a sua capacidade econômica para tanto, a tributação é balizada pelo mínio existencial, este deve ser sempre assegurado para alcançar uma tributação condizente com a dignidade humana.

Nos dias atuais, diante de um cenário econômico tão gravoso, muito se tem falado em medidas para conter tais disparidades, e assim fomentar uma justiça fiscal, eis que vem a tona o tema da regulamentação do Imposto Sobre Grandes Fortunas, principalmente ao longo da corrida presidencial do ano de 2014, assim como pelos congressistas ao longo dos anos (desde sua inserção na CF de 1988 no art. 153, VII), visto por muito de seus adeptos como uma das soluções para as discrepâncias em matéria de arrecadação tributária. 

Diante do exposto, essas são apenas algumas das principais indagações que o presente trabalho se propõe a discutir.

Primeiramente, antes de adentrar no tema propriamente dito, o trabalho irá trazer conceitos basilares acerca das noções e conceitos do direito tributário, como origem histórica e destrinchamento dos termos elementares para o prosseguimento do estudo.

Posteriormente, será abordado em capítulo próprio o tema da Capacidade Contributiva, sua definição, origem histórica e importância para o direito constitucional tributário. Serão abordados ainda aspectos relativos à capacidade contributiva diante da atual conjuntura fiscal em nosso país.

O tema objeto deste trabalho será devidamente analisado ao longo do capítulo terceiro, onde receberão ênfase sua origem histórica, assim como a inconteste importância da hermenêutica do artigo 153, VII, propiciando o entendimento do papel da lei complementar, assim como do expletivo grandes fortunas inserido pelo constituinte originário de 1988.

O estudo do tema será realizado em consonância com o direito comparado, de forma bastante sintética serão apontados os principais países que adotaram o imposto sobre grandes fortunas, e até mesmo aqueles que por algum motivo extinguiram-no. A problemática e relação à omissão legislativa e também os principais projetos de leis existentes serão abordados para uma melhor compreensão ao tema.

E por fim, o presente trabalho, se propõe a fazer uma análise crítica do nosso sistema tributário atual, assim como demonstrar aspectos importantes correlatos ao não cumprimento do princípio da capacidade contributiva, assim como demonstrar os prejuízos a efetivação de uma justiça fiscal com a não implementação até os dias atuais do Imposto Sobre Grandes Fortunas- IGF. Imposto este, previsto desde a promulgação da Constituição de 1988, no artigo 157, inciso VII, localizado no rol de impostos cuja competência pertence à União, mas que até os dias atuais, por diversos motivos, que serão demonstrados ao longo desse trabalho, não foi regulamentado.

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A metodologia escolhida para elaboração deste trabalho de conclusão de curso consistiu basicamente em ser uma pesquisa descritiva, mas ao mesmo tempo analítica.

Esta pesquisa utilizou-se de materiais já publicados relativos ao tema, com o objetivo principal de se ter um melhor embasamento teórico para expor o tema da forma com a qual ele demanda.


2           NOÇÕES E CONCEITOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

De modo bastante sucinto serão abordados os principais conceitos correlatos ao Direito Tributário, não se pretende esgotar o tema devido a sua complexidade e amplitude dos já existentes. Serão elencados, portanto, apenas as definições basilares para subsidiar o tema proposto neste trabalho.

O Direito Tributário trata-se de um dos ramos do direito cuja finalidade elementar é a de regulamentar o conjunto de normas jurídicas destinadas ao financiamento do Estado, regular ainda, as relações entre este e o contribuinte. Encontra-se situado no âmbito do Direito Público, e possui uma estreita relação com o direito obrigacional.

Hugo de Britto Machado[1] de modo sucinto define direito tributário afirmando que o mesmo constitui:

 O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.

O Direito Tributário se consolidou na sociedade de maneira gradativa, com o passar do tempo e com o desenvolvimento das relações sociais sentiu-se a necessidade de regular as relações ali estabelecidas. As necessidades coletivas foram surgindo em detrimento das particulares, e consequentemente careciam de uma organização de cunho financeiro, havia, portanto, uma grande demanda de necessidades coletivas a serem supridas e para isso carecia de recursos.

O caminho para a concretização do Direito Tributário que temos hoje foi bastante longo, e por isso, houve a necessidade de justificar a “expropriação” que ocorria por parte do estado em relação ao patrimônio do particular, e esta só pode ser estabelecida com o surgimento Poder de Tributar do Estado.

O Estado detentor de soberania tem o poder de atingir os tributos de seus contribuintes para atingir tais finalidades, é o chamado Poder de Tributar, trata-se de um dos maiores poderes conferidos ao Estado. Segundo o Professor Ricardo Lobo Torres[2] “A soberania financeira, que é do povo, transfere-se limitadamente ao Estado pelo contrato constitucional, permitindo-lhe tributar e gastar”.

Logo, o Estado para atingir suas finalidades precípuas necessitava da arrecadação, e esta não poderia ser feita de modo arbitrário (como já foi um dia), por isso, o Professor acima citado deixa claro que a soberania financeira conferida ao povo é transferida de forma limitada ao Estado. Em decorrência disso, o Direito Tributário como ramo autônomo que é passou a estabelecer princípios e normas próprias que visam principalmente uma adequada arrecadação.

Nas palavras de Hugo de Britto Machado[3] a finalidade do Direito Tributário consiste basicamente em delimitar o poder de tributar:

O Direito Tributário existe para delimitar o poder de tributar, transformando a relação tributária, que antigamente foi uma relação simplesmente de poder, em relação jurídica. A finalidade essencial do Direito Tributário, portanto, não é a arrecadação do tributo, até porque esta sempre aconteceu, e acontece independentemente da existência daquele. O Direito Tributário surgiu para delimitar o poder de tributar e evitar os abusos no exercício deste.

Tal entendimento nos permite afirmar que o Poder de Tributar não é absoluto, trata-se de um direito que possui limitações, pois não se pode satisfazer a arrecadação estatal ignorando os direitos fundamentais já conquistados ou simplesmente suprimindo-os. Logo, para o referido autor o direito Tributário possui um caráter protetivo visando assegurar que os direitos e garantias individuais previstos pela Constituição de 1988 sejam antes de tudo resguardados.

As limitações ao Poder de Tributar são diversas, dentre as principais existentes no ordenamento jurídico brasileiro, destacam-se as imunidades tributárias, assim como as vedações a descriminação fiscal e a privilégios e o respeito aos princípios tributários também constituem limitações ao Poder de Tributar.

2.1         PEQUENA CONTRIBUIÇÃO SOBRE TRIBUTOS E SUA ESPÉCIE   TRIBUTÁRIA: IMPOSTOS 

A palavra tributo possui definição nos termos do artigo 3˚do Código Tributário Nacional, conforme transcrição in verbis:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

Em regra, os tributos são criados por leis ordinárias, mas há casos específicos em que a lei enseja formalidades maiores para criação do tributo e assim, só será possível através da edição de uma lei complementar.

Apesar de inúmeras divergências doutrinárias quanto às espécies de tributos existentes, temos que nosso ordenamento jurídico prevê que são cinco as espécies tributárias. O Supremo Tribunal Federal pacificou a dúvida que pairava no julgamento do RE n. 146.733-9/SP[4], o qual passou a considerar a “Teoria Pentapartite” [5], estabelecendo que são cinco as espécies de tributo previstas no ordenamento jurídico brasileiro, são elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

Este estudo irá se concentrar apenas na abordagem de uma das espécies de tributos existentes, quais sejam os impostos, em virtude de ser este o objeto deste trabalho de conclusão de curso.

No tocante à espécie tributária “Imposto”, tem-se que é uma palavra derivada do latim “imposìtuque” que significa “impor”, “por como obrigação”. Trata-se do tributo mais antigo que sem tem notícia, estudos mostram que foi cobrado pela primeira vez no Egito Antigo por volta de 3.000 aC, sendo também instituído em outros lugares do mundo.

Os impostos são as principais espécies de tributo, revelam-se como a principal fonte captação de receita de uma sociedade. O ente federativo cobra tal tributo pelo fato de algumas pessoas necessariamente revelarem riqueza ou ainda na pratica de certas condutas.

O Estado em decorrência de seu Poder de Tributar autorizado pela Constituição Federal tem o poder de impor aos contribuintes que lhe destinem parte das riquezas, através do pagamento de uma “expropriação imposta”, só assim será possível que o Estado tenha receita para financiar sua Administração e atender as demandas coletivas.

  Largamente conhecidos pela sociedade que muitas vezes considera imposto como gênero, qualificando todas as outras espécies de tributos, quais sejam, taxas, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios com sendo imposto, quando na verdade imposto é uma espécie do gênero tributo.

Tem como principais características o fato de ser um tributo não vinculado, o que significa que o Estado não está vinculado a fornecer uma contraprestação específica ao contribuinte que foi tributado. Outra característica dos impostos é fato de não terem suas receitas afetadas[6], em outras palavras significa que o produto da arrecadação dos impostos não tem destinação afetada, quem dá a destinação dos recursos é o próprio ente federativo.

 Em nosso ordenamento há três modalidades de impostos, os ordinários (privativos de cada ente), Residuais ou Extraordinários de Guerra. Primeiramente, em relação aos impostos Residuais ou privativos de cada ente, tem-se que são consideradas ordinárias ferramentas arrecadatórias.

 A União de acordo com a Constituição de 1988 possui sete impostos ordinários, que estão localizados ao longo do artigo 153. São eles: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto Territorial Rural e Imposto Sobre Grandes Fortunas, este único apesar de ser instituído pelo constituinte de 88 é o único imposto que ainda não foi regulamentado. Já os estados e municípios receberam três impostos ordinários cada um, de acordo com o artigo 155 da CF, é de competência dos estados membros o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Os municípios, da mesma forma que os estados possuem três impostos ordinários, previstos ao longo  do artigo 156, da CF, são eles: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto Sobre a Transmissão de Bens e Serviços e Imposto Sobre Serviços. Importante destacar que no Distrito Federal não existem municípios, o artigo 147 estabelece a chamada competência cumulativa.

Os impostos residuais referem-se a todos aqueles não foram ordinariamente previstos, logo a União poderá a qualquer momento, não poderão ter fato gerador nem tampouco base de cálculo dos impostos ordinários, conforme estabelece o artigo 154, I, da CF. Ainda, a Constituição Federal autoriza a União a criar Impostos Extraordinários de Guerra, que seriam criados exclusivamente nos casos de guerra externa ou em sua eminência, nos termos do artigo 154, II, da CF. Ambos os impostos citados, residuais como de guerra, não existem atualmente.

Sobre a autora
Juliane Hemann

Advogada. Bacharel em Direito da Universidade Federal da Paraíba.

Informações sobre o texto

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