[1]SILVA, Plácido. Vocabulário jurídico – volume 3. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
[3]Poder Legislativo e Tribunal de Contas: natureza de suas relações, Gênesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado, a. 3, nº 11, p. 1003-1012.
[4]MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. p. 95. (apud FAGUNDES, 1984), p. 142.
[5] CASTRO NUNES, Teoria e Prática do Poder Judiciário, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1943, p.31. Apud JAYME Fernando G., op. cit.
[6] FAGUNDES, Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário: quarta parte. Revista do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, v.2, n.4, p.45-55, jul./nov.2003.
[7] CAVALCANTI, Augusto Sherman. Aspectos da competência julgadora dos Tribunais de Contas. RDA n. 237, jul./set.2004, p. 327-339.
[8]MELO Oswaldo Aranha Bandeira de. Eficácia das decisões dos Tribunais de Contas. Revista dos Tribunais. a. 81, v. 685, p. 7-14, nov. 1992.
[9]SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. op. cit. p. 752-753.
[10]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.p.702.
[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.p.112
[12] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 426.
[13] Cf. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 134.
[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
[15] CITADINI, Antonio Roque. O controle Externo da Administração Pública., n. 24, p. 28.
[16] MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1993.P 141.
[17] MARANHÃO, Jarbas. Tribunal de Contas. Natureza jurídica e posição entre os poderes. Revista de Informação Legislativa. a. 27, n. 106, p. 99-102, abr./jun. 1990.
[18] DE CARVALHO, Lucas Borges. Os Tribunais de Contas e a construção de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 231: 193-216, jan/mar 2003.
[19]Apud FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na administração pública. 2. ed. 3. tiragem. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p. 26.
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 285305. Relatora: Desembargadora Denise Arruda. Brasília, 20 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/Acesso em: 06 novembro. 2014.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.032.732 - CE. Relator: Desembargador Ministro Luiz Fux.Brasília, 19 de novembro de 2009. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/Acesso em: 06 novembro. 2014.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 285305. Relator: Desembargador BENEDITO GONÇALVES. Brasília, 23 de setembro de 2009. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/Acesso em: 06 novembro. 2014.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 5.490 RJ. Relator: Ministro ANTÔNIO VILLAS BOAS. Brasília, 20 de agosto de 1958. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ Acesso em: 20 de setembro. 2014.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 6960 DF. Relator: Ministro. RIBEIRO COSTA. Brasília, 31 de julho de 1959. Disponível em: hhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ Acesso em: 20 de setembro. 2014.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 7.280 RJ. Relator: Ministro. HENRIQUE D'AVILA. Brasília, 20 de junho de 1960. Disponível em: hhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ Acesso em: 20 de setembro. 2014.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 55.821 PR. Relator: Ministro VICTOR NUNES. Brasília, 18 de setembro de 1967. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ l Acesso em: 24 de setembro. 2014.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 21.466 DF. Relator: Ministro CELSO DE MELLO Brasília, 19 de maio de 1993. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ Acesso em: 24 de setembro. 2014.
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 132.747,79 DF. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO. Brasília, 17 de junho 1993. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ Acesso em: 24 de setembro 2014.
[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.849 MT. Relator: Ministro SEPÚLVEDA PERTENÇE DE MELLO. Brasília, 11 de fevereiro de 1999. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ l Acesso em: 24 de setembro. 2014
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 24268 MG. Relator: Ministro GILMAR MENDES. Brasília, 05 de maio de 2006. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ l Acesso em: 24 de setembro. 2014.
[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 27.760 MG. Relator: AYRES BRITTO. Brasília, 23 de março de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ Acesso em: 24 de setembro. 2014.
[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 25.116 DF. Relator: AYRES BRITTO. Brasília, 22 de maio de 2014. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ Acesso em: 24 de setembro. 2014.