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Meu voo atrasou, o que fazer?

Agenda 11/04/2016 às 14:14

A presente dica se propõe a lembrar-lhes ou informá-los sobre os direitos dos passageiros de transporte aéreo.

Atenção senhores passageiros!

A presente dica se propõe a lembrar-lhes ou informá-los sobre os direitos dos passageiros de transporte aéreo. Tais direitos são amparados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/1986, bem como pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990.

Como se sabe, não é raro acontecer atrasos no transporte aéreo brasileiro. Uns mais curtos, outros mais demorados. Contudo, é muito importante que os passageiros saibam seus direitos durante o transporte e que, em caso de atraso (sendo o atraso superior a quatro horas), caberá ao transportador providenciar o embarque do passageiro em voo para o mesmo destino, se houver, ou restituir de imediato o valor da passagem, conforme preceitua o art. 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Já quando o transporte for interrompido ou o atraso ocorrer em escala, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete da passagem ou pela imediata devolução do preço. Por endosso, entenda-se o direito de trocar o bilhete de passagem de uma companhia pelo de outra. Nesses casos, as empresas aéreas preferem hospedar o passageiro em hotéis, porém, isso não elimina o direito ao endosso.

Note-se que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, tais como alimentação e hospedagem, ocorrerão por conta do transportador, sem prejuízo de responsabilidade civil (art. 231 da Lei n. 7.565/86).

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No mesmo sentido, responde o transportador pelos danos causados, sejam eles de ordem material ou moral. Dano material ocorre quando há um prejuízo financeiro, ou seja, perda ou danificação de uma bagagem, inutilização de uma diária no hotel de destino que não foi aproveitada em razão do atraso etc. Já o dano moral, de maneira sucinta, é o provocado no íntimo do sujeito, é a dor, aflição, danos à imagem, dentre outras formas.

O código de Proteção e Defesa do Consumidor imputa aos transportadores responsabilidade objetiva pelos defeitos relativos à prestação do serviço, ou seja, independe de culpa da empresa. Complementando, para que a empresa assuma os encargos decorrentes dos danos provocados pela deficiência do transporte contratado, não é necessário provar sua culpa, pois, obrigatoriamente, é sua responsabilidade prestar seu serviço exatamente da maneira contratada, com partida e chegada sem atrasos, sem extravio de bagagem etc. Tudo que sair do contratado é responsabilidade da empresa, com raras exceções.

Para finalizar, gostaria de desejar boa viagem aos que embarcam nos próximos dias e espero que o presente artigo tenha servido para que possam ficar atentos aos seus direitos. Caso tenha viajado e tais direitos tenham sido violados, exija sua reparação e, caso não consiga de forma administrativa, busque amparo no judiciário.

Forte abraço e até a próxima.

Sobre o autor
Diogo Dantas

Advogado alagoano. Atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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