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Tráfico internacional de pessoas: a ótica do direito e o Tribunal Penal Internacional

O presente artigo traz uma análise do tema bastante divergente qual seja o Tráfico Internacional de Pessoas, fazendo uma abordagem explicativa que vai desde o contexto histórico até a questão dentro da jurisdição internacional competente.

Resumo

O presente artigo traz uma análise do tema bastante divergente qual seja o Tráfico Internacional de Pessoas, fazendo uma abordagem explicativa que vai desde o contexto histórico até a questão dentro da jurisdição internacional competente, abordando aspectos do tribunal penal internacional e também sobre o tema no âmbito nacional brasileiro. Essa discussão por si deveras polemizada engloba desde a questão das vitimas aos agentes causadores. Este artigo tratará, sobretudo no que concerne a competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao tema.  Sem a intenção de encerrar a problemática, este artigo abordará as causas e consequências da pratica também no âmbito nacional brasileiro.

Palavras Chave: Tribunal Penal Internacional. Tráfico de pessoas. Direito Internacional.

Resumen

El presente artículo trae una análisis de un tema muy divergente cual sea el Tráfico Internacional de Personas, haciendo una abordaje explicativa que comprende desde el contexto histórico hasta la cuestión de la jurisdición internacional competente, abordando aspectos del tribunal penal internacional y también sobre el tema en el ámbito nacional brasileño. Esa discusió n por si mesma polemizada engloba desde la cuestión de las víctimas a los agentes causadores. Ese artigo tratará especialmente en lo que se refiere a competencia del Tribunal Penal Internacional con relación al tema. Sin intentar cerrar la discussión sobre la problemática este artículo abordará las causas y las consecuencias de la prática también en el ámbiro nacional brasileño.

Palabras llaves: Tribunal Penal Internacional. Tráfico de personas. Derecho Internacional.

{C}1.      {C}INTRODUÇÃO

O nosso objetivo ao elaborar este artigo foi focar as discussões em cima do trafico de pessoas sob a ótica do direito internacional, fazendo um levantamento bibliográfico que trouxesse à tona os antecedentes históricos para o tráfico, a existência de legislações tanto no Brasil quando internacionais e também as causas e consequências da problemática em questão. Apesar de o debate ter se demonstrado grandioso sobre o tema, ainda não é possível ter uma dimensão clara sobre o quão grave e quantas implicações advém do trafico internacional de pessoas.

O tráfico Internacional de pessoas é uma prática criminosa que não vê barreiras e muito menos fronteiras. É construída de maneira astuta, como uma máfia bem planejada e se mostra uma prática muito rentável para quem realiza. O tráfico de pessoas movimenta anualmente bilhões de dólares em todos os continentes, chegando a alcançar um grande numero de pessoas que são forçadas a trabalhos sexuais e escravos.

Como metodologia de pesquisa usou-se basicamente o levantamento bibliográfico e o estudo e análises jurisprudenciais sobre o tema em questão. No inicio do nosso artigo existiu a preocupação em fazer um apanhado histórico para situar toda a formação que deu ensejo ao inicio desse tipo de atividade e também pontuar aspectos relacionados às legislações internacionais e nacionais que vêm tratando de crimes sobre o tema proposto.

Mais adiante abordaremos o tema com o enfoque no Tribunal Penal Internacional, haja vista que esse não se põe sob as jurisdições nacionais, passando somente a ser efetivo quando a legislação brasileira não for capaz de dar uma solução ao problema, como é o caso do tráfico de pessoas que é considerado um crime sem limites fronteiriços.

              Tratar-se-á por fim das consequências que são geradas por tão inexplicável e desumano crime que destrói e impede a liberdade e a dignidade da pessoa humana, atingindo níveis territoriais assustadoramente grandes e levando o crime para um nível problemático mundial.

{C}2.      {C}TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: EVOLUÇÃO E CONCEITUAÇÃO

A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como:

 “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

O fato é o que tráfico de pessoas é um crime que não vê limites continentais, acomete não apenas os países que apresentam sérias dificuldades sociais e econômicas como também famílias que estão vulneráveis e que passam a encontrar na venda dos próprios integrantes daquele lar uma alternativa para conseguir sobreviver. É uma espécie de máfia que movimenta por ano mais de 30 bilhões de dólares em todo o mundo. As Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC) levantou dados em seu Escritório e revelou que a exploração de uma só pessoa traficada tem aproximadamente lucros de 30 mil dólares por ano. Só perde em questões de rentabilidade, para o trafico de drogas e armas.

Podemos considerar o fenômeno atual do tráfico de pessoas como uma espécie de evolução da escravidão. É uma forma de “escravidão pós-moderna” quando comparada com o modelo escravocrata dos períodos de colonização. No entanto, o tráfico de pessoas apresenta em sua estrutura e contexto, características bastante singulares.

Até poucas décadas que nos antecedem, não existia uma unanimidade a cerca da definição de tráfico de pessoas. Tal questão se mistura com tantas outras que abordam vertentes semelhantes ao tráfico. Dessa forma faz-se mister estabelecer uma diferença entre o que seria tráfico de pessoas e o que seriam as demais vertentes, tais como cárcere privado, migração internacional de pessoas, exclusão social, novas formas de escravidão, dentre outras categorias atuas que se embaraçam ao conceito real de tráfico.

Na atualidade o posicionamento mais abraçado sobre o que viria a ser o tráfico se encontra no supracitado Protocolo de Palermo. Em dezembro de 2000, em Palermo, na Itália, houve a Convenção contra o Crime Organizado Transacional, que passou a ser mais conhecida como Convenção de Palermo, que foi complementada por dois protocolos: um versando sobre contrabando de imigrantes e outro relativo a tráfico de pessoas.

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Com isso, o conceito mais recepcionado para tráfico de pessoas é o que está definido no art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, mais conhecido como, Protocolo sobre Tráfico de Pessoas. Tal dispositivo dispõe:

A expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; [...].

Ao realizar uma leitura cautelosa do dispositivo legal, é possível que três elementos se destaquem e que se distinga o tráfico de pessoas de outros delitos semelhantes. O primeiro trata do deslocamento de pessoas. O tráfico de pessoas tem ocorrência tanto dentro de um mesmo país ou pode ainda ultrapassar as fronteiras internacionais. Esse deslocamento é formado por várias etapas até que tenha sua conclusão: a fase do aliciamento ou da captação, a do transporte ao local de destino e a fase da exploração das vítimas.

A segunda consideração, ou o segundo elemento observado é o uso de meios ilícitos durante as fases do deslocamento. Vale ressaltar que o tráfico de pessoas só se configura quando são usados meios coercitivos psíquicos ou físicos, que possam dessa forma, interferir no consentimento ou vontade da vítima.

Como ponto último, se apresenta o terceiro elemento, que por sinal é o responsável por tornar o tráfico de pessoas verdadeiramente diferente de outros delitos que a ele se assemelham. É a exploração, que se liga à ideia de se tirar algum proveito econômico das vítimas.

No entanto, a Convenção de Palermo e seus Protocolos, quando conceituaram tráfico de pessoas não estabeleceram o que queriam dizer com o termo “exploração”. Apesar do próprio Protocolo não realizar a conceituação, atualmente, entende-se que a exploração envolva uma série de violações aos direitos humanos, que são protegidos por diversos instrumentos e normas internacionais.

Desta forma, percebe-se que o tráfico de pessoas é deveras semelhante a outros delitos que envolvem questões migratórias. Com isso posto, é imprescindível existir uma diferenciação entre os delitos. É importante lembrar que existem diferenças enormes entre tráfico de imigrantes ou comumente conhecido como contrabando de imigrantes. O contrabando de imigrantes foi conceituado legalmente no art. 3º do Protocolo de Imigrantes, no qual preceitua que:

“A expressão ‘tráfico de imigrantes’ significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado-Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente.”

Percebe-se que o Protocolo tem como objetivo combater e prevenir as atividades daqueles infratores que promovem a entrada ilegal de um cidadão em outro país. Ou seja, contrabando de imigrantes configura-se quando pessoas ou grupos oferecem um “serviço” para facilitar a entrada de uma pessoa em um território distinto do seu, tentando assim, burlar o policiamento das fronteiras, os controles estatais e a legislação local.

Já o tráfico de pessoas caracteriza-se de uma forma diversa do contrabando de imigrantes. Em tal modalidade, é feito o recrutamento, transporte, transferência, alojamento e acolhimento das vítimas; se dá por meio de ameaça ou uso da força, sob coerção, fraude e engano. Tem por fins mais comuns a exploração sexual e o trabalho escravo.

A pesquisadora Cristiane Araújo de Paula, ao citar dados da Organização Internacional da Migração (OIM), diz que: “quatro milhões de pessoas são traficadas por ano contra a própria vontade para trabalhar em alguma forma de escravidão. O Relatório do Departamento de Estado dos EUA de 2.000 afirmou que entre 45.000 e 50.000 mulheres e crianças traficadas ingressam no país por ano.”.

 A questão do contrabando de imigrantes envolve, sobretudo, as pessoas que estão refugiadas, fugindo da fome, das guerras, de conflitos e perseguições. Em linhas gerais, as políticas de imigração de países de destino pecam pelo preconceito, pois apesar da boa intenção, o imigrante é taxado e visto como um criminoso, marginalizado, excluído e repatriado sem assistência.

É importante que se tenha em mente, portanto, que enquanto toda forma de tráfico é ou deve ser considerada ilegal, nem toda forma de contrabando é ou deve ser considerada tráfico. É necessário e urgente que as políticas de imigração não igualem o contrabando de imigrantes para fins de prostituição ao tráfico de pessoas.

3- O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: PRINCÍPOS, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal genuinamente internacional que se estabeleceu no período pós-guerra. As jurisdições anteriores a ele estavam completamente limitadas a questões territoriais, temporais e até mesmo materiais enquanto o Tribunal Penal Internacional mostrou um modelo de jurisdição permanente, não retroativo e complementar.

Tal Tribunal não foi instituído por um tratado comum e sim por um tratado especial, detendo para si uma natureza supraconstitucional. O TPI projeta-se para os crimes cometidos internacionalmente após o inicio de sua vigência e em cada um dos Estados que aderir ao novo sistema jurídico internacional de maneira voluntária. Não estamos falando de uma jurisdição que se coloca sobre as jurisdições nacionais.

O direito processual internacional de fato foi marcado pelo surgimento do TPI, pois conseguiu alcançar manifestações de justiça penal internacional. O Tribunal surgiu em meio a um contexto pós-guerra no seio da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1996.

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi aprovado em julho de 1998 e teve por objetivo principal a construção de um tribunal penal internacional com jurisdição criminal permanente, sendo um ente dotado de personalidade jurídica própria. Dessa maneira discorre a pesquisadora Renata de Farias:

“Após sua criação, o Estatuto de Roma foi adotado por 120 votos durante a Conferência Diplomática de Roma, tendo 7 nações (EUA, Líbia, Israel, Iraque, China, Síria e Sudão) contrárias a ele e 20 estados que se abstiveram. Tal Tribunal possui características próprias, que assim, o diferenciam de outras instâncias internacionais.”

Ainda sobre o Tribunal Penal Internacional:

“A atuação do Tribunal fica sempre condicionada ao reconhecimento da omissão dos poderes nacionais por parte das autoridades nacionais que assim atuam como forma de assegurarem a impunidade dos responsáveis, sendo assim, o mesmo não pode interferir indevidamente nos sistemas judiciais nacionais”. (ZILLI, 2013, p. 173)

Dessa forma, a jurisdição do Tribunal não se sobressai frente aos Estados partes, ao contrário, complementa. Assim, é fato que somente na hipótese de inércia intencional dos sistemas nacionais ou em vista da falta de estrutura das respectivas instituições em promoverem a persecução dos crimes internacionais, é que o caminho fica livre para que o Tribunal possa exercer a jurisdição internacional.

Vale ressaltar que embora o Tribunal tenha sido criado para que fosse possível suprir todas as deficiências dos poderes nacionais de punição, também se espera que haja por parte dos Estados nacionais uma ajuda ao Tribunal na formatação da ordem penal internacional.

              Devido à presença do princípio da complementariedade, por ser o Tribunal um complemento à jurisdição nacional, o Estatuto de Roma teve o cuidado em indicar as situações exatas em que se justificaria o exercício do Tribunal como jurisdição complementar: quando houver a chamada “ausência de vontade” das autoridades nacionais e por fim, no que tocar a incapacidade estrutural do Estado.

              Sobre o funcionamento, o Tribunal Penal Internacional vai desde uma fase preliminar, que é a investigação, passa por uma denúncia, alcançado até mesmo um recurso. A fase preliminar do processo instaurado no Tribunal é de monopólio da Procuradoria, a quem cabe acusar e conduzir todas as investigações. As possíveis formas de instauração de uma investigação são três: a primeira, na qual o Estado-parte requer ao Procurador a abertura da investigação, apresentando assim todos os indícios suficientes da prática de algum dos crimes de competência do Tribunal; a segunda, mediante a provocação do Conselho de Segurança, que pode apresentar notícia da prática de algum crime internacional e, por fim, por iniciativa própria, o Procurador instaurar o inquérito com base em informações obtidas por outros meios.

Se o pedido de abertura de inquérito, tiver sido por parte de um Estado-parte ou do Conselho de Segurança, o Procurador poderá ou não deferir. Existindo o indeferimento, um novo pedido pode ser apresentado, fundado assim em novas provas. Importante lembrar que a autorização de abertura do inquérito não é definitiva. Depois de feito o inquérito, a Procuradoria entendendo ser necessário um suporte probatório, irá apresentar uma acusação formal, que será confirmada em uma audiência designada para tal fim.

Tendo sido admitida a acusação, inicia-se ai a segunda etapa do procedimento, que envolve o julgamento. A sessão de julgamento é pública, se for necessário resguardar a integridade da vítima ou das testemunhas, a mesma será secreta e confidencial.

O julgamento inicia-se com a leitura dos termos da acusação, que em seguida, é conferido ao acusado a possibilidade de confissão ou de declarar-se inocente. No caso de confissão, poderá ocorrer um julgamento antecipado caso a Corte julgue que estão reunidas todas as condições para aquele feito.

O final do julgamento tem como base o princípio da livre apreciação da prova. É preferível que a decisão seja tomada por unanimidade, caso isso não ocorra, prevalece assim a vontade da maioria. A sentença deve ser escrita e fundamentada, sua divulgação deverá ser feita oralmente durante uma audiência.

A sentença final proferida pelo Tribunal é passível de recurso, cuja legitimidade é concedida às partes, Procuradoria e ao acusado. A apelação interposto pelo Procurador pode ser fundada em vício processual, em erro de fato ou em erro de direito. Caso a apelação seja interposta pelo acusado, além dos mesmos fundamentos passiveis de alegação pela Procuradoria, é possível ainda que se alegue a violação da equidade ou da regularidade do processo e da sentença.

Tendo sido interposta a apelação, dentro do prazo, que é de 30 dias contados da data em que a parte foi intimada da sentença, por qualquer uma das partes, essa poderá desafiar toda a sentença ou restringir-se à impugnação da sanção penal imposta, sob a alegação de que a mesma seria desproporcional em face do crime. É admitido pelo Tribunal o princípio da disponibilidade, pelo qual as partes podem desistir do processamento da apelação.

A soltura do preso somente será compulsória no caso de uma sentença absolutória. Já no caso de uma sentença condenatória, o acusado continuará preso enquanto o recurso é processado e examinado.

O recurso será processado e julgado pela Câmara de Recursos, um órgão próprio do Tribunal Penal Internacional, sendo todos os votos fundamentados e a decisão tomada pela maioria. A apreciação do recurso pela Câmara pode anular o julgamento, modificar a decisão apelada ou alterar a pena imposta. Assim como nos tribunais penais nacionais, o trânsito em julgado não impede que seja feita uma revisão da sentença condenatória. Sendo legitimo ao condenado a interposição da revisão. Goza também de legitimidade na revisão, o Procurador.

Por fim, fica evidente que o modelo punitivo do Tribunal Penal Internacional funda-se em uma busca incessante de uma efetivação da punição e por uma intolerância a qualquer manifestação de impunidade. O Tribunal Penal Internacional foi construído historicamente sob uma moral internacional que deve ser respeitada, ainda que seja possível se estabelecer uma relação diretamente proporcional entre a gravidade dos fatos e a resposta punitiva.

CONCLUSÃO

Iniciado com o tráfico negreiro, considerado em 1808 uma afronta à dignidade da pessoa humana, haja vista ser um crime contra a humanidade, o tráfico de pessoas é sem dúvidas um cruel e insensível crime. Findado o tráfico negreiro e a escravidão, deu-se início a uma nova fase das relações sociais, marcada pelo enorme fluxo de diversas nacionalidades em busca de novas perspectivas em todo o mundo.

Este artigo científico acadêmico teve como objetivo estudar todos os vértices do tráfico de pessoas, desde seus aspectos conceituais até as mais diversas atualidades. Englobando nesse contexto os principais elementos caracterizadores do Tribunal Penal Internacional, que é de grande relevância para o tema e se apresenta como um meio útil para a punição dos agentes envolvidos.

Apesar disso, foi notório, que mesmo o Tribunal Penal Internacional sendo um tribunal para a penalização dos agentes responsáveis pela prática delituosa, até hoje, não houve no âmbito internacional nenhuma responsabilização penal para agentes praticantes do crime.

Pode-se ainda vislumbrar, a tão pouco conhecida, inciativa do governo brasileiro no combate ao tráfico. Com uma Política Nacional vigente, o Brasil, apesar de ser um dos países mais atingidos pelo problema, vem tentando combater e prevenir-se de continuar sendo acometido pelo tráfico.

Conclui-se dessa forma que o tema apresenta uma complexidade elevada e que tende por envolver segmentos de várias espécies, tanto estatais como não estatais, todos visando o combate e a prevenção do tráfico de pessoas, seja ele internacional ou nacional. O tráfico de pessoas é uma prática antiga e que em decorrência dos anos, passou por grandes transformações até tornar-se um problema mundial.

REFERENCIAS:

PAULA, Cristiane Araújo de. Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36,

ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2013.

BRASIL. Ministério da Justiça. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007, p. 57.

ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 173.

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