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A condição jurídica do estrangeiro no Brasil à luz da Lei 6.815/1980: da expulsão

O presente estudo disporá sobre a condição jurídica do estrangeiro na história da humanidade, no mundo da atualidade e, de modo específico, no território brasileiro, analisando de forma aprofundada o instituto da Expulsão.

RESUMO

Desde os tempos antigos um número incontável de pessoas, muitas vezes em grupos, se deslocava para regiões longínquas do seu local de origem, onde se estabeleciam, ora temporariamente, ora definitivamente. Ao se estabelecer, sujeitavam-se à legislação vigente naquele lugar, podendo esta lhes ser favorável ou não. Entretanto, devido a um comportamento contrário às leis locais, poderiam ser convidados ou forçados a se retirarem daquele território.  O presente estudo disporá sobre a condição jurídica do estrangeiro na história da humanidade, no mundo da atualidade e, de modo específico, no território brasileiro, analisando de forma aprofundada o instituto da Expulsão.

Palavras-chave: Estrangeiro. Condição Jurídica. Lei 6.815/80. Estado. Expulsão.

ABSTRACT

Since ancient times untold numbers of people, often in groups, moved to distant regions of their place of origin, where they settled down, sometimes temporarily, sometimes permanently. To settle, were subject to the current legislation in that place, which may be favorable to them or not. However, due to a behavior contrary to local laws, could be asked or forced to withdraw from that territory. The present study provides for the legal status of foreigners in the history of mankind, in the world today and, specifically, in Brazil, analyzing in depth the institute of Expulsion.

Keywords: Foreign. Legal Status. Law 6.815/80. State. Expulsion.

INTRODUÇÃO

A condição do estrangeiro na história da humanidade possui características distintas, ao se analisar a cultura e os costumes dos diversos povos e suas sociedades. É de grande relevância observar que o fato de que determinados povos concederem aos estrangeiros residir em seu território, figura entre os aspectos mais importantes na determinação de seu grau de civilização e de humanitarismo. No entanto, na antiguidade haviam os povos que discriminavam o estrangeiro, como na Grécia e em Roma que o estrangeiro não tinha direitos, pois estes derivavam exclusivamente da religião, da qual o alienígena era excluído.

No livro “Cidade Antiga”, Fustel de Coulanges explica que na antiguidade “a religião abria entre o cidadão e o estrangeiro profunda e indelével distinção, vedado a este participar do direito de cidade” (COULANGES, 1971, p. 240). Uma das diferenças é que quando se verificou a necessidade de haver justiça para o estrangeiro, criou um tribunal excepcional, e um outro direito também era ferido, o da igualdade. Roma tinha um pretor especial para julgar o estrangeiro, o pretor peregrinus, e em Atenas, o juiz dos estrangeiros era o polemarca, o magistrado encarregado dos cuidados da guerra e de todas as relações com o inimigo.

No Egito, somente os ribeirinhos do Nilo eram puros, os demais que viviam naquela terra eram a sede da impureza. Na Índia antiga, os nascidos fora do território eram considerados impuros, em nível abaixo dos párias e dos sudras. Já na Caldeia e na Assíria não havia reconhecimento dos direitos de estrangeiro. A Pérsia surpreendeu por certa tolerância para determinados povos estrangeiros, o mesmo ocorrendo com a China antiga.

A conclusão a que se chega é que não havendo reconhecimento de direitos ao estrangeiro, ou seja, participação na vida jurídica, os direitos locais não se divergiam de outros sistemas jurídicos. Não existia conflito e nem aplicabilidade dos Princípios que hoje regem o Direito Internacional Privado.

Apesar de toda a evolução da humanidade, as sociedades europeias, mesmo nos séculos mais recentes, não apresentaram substancial progresso no que concerne essa matéria, mantida uma nítida distinção entre os nacionais e estrangeiros. Na atualidade encontram-se casos de estrangeiros sendo discriminados, indesejados por ocupar espaços dos nativos em diversos segmentos da sociedade, especialmente no setor de emprego e/ou mão-de-obra.

A xenofobia é quase natural e histórica, entretanto, não deixa de ser mais uma faceta do egoísmo do ser humano, manifestação de falta de solidariedade e até desumanidade, em alguns casos. Poder-se-ia até comparar a aversão ao estrangeiro ao crime de racismo.

É de suma importância entender que nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso de pessoas em seu território que com ele não possuam nenhum vínculo político. Entretanto, no momento em que ele aceita este ingresso passa a ter com este indivíduo deveres, oriundos do direito internacional, e que acarretam, ainda no compromisso por parte do Estado em que se concedeu o ingresso, a garantia dos direitos elementares da pessoa humana, mesmo que o estrangeiro encontre-se no aeroporto, por exemplo. Cabe ao Estado soberano proporcionar a garantia desses direitos para com aquele cidadão. 

1 Nacionalidade

É necessário fazer uma breve análise sobre nacionalidade, sobretudo no que diz respeito ao seu conceito e peculiaridades. Segundo Pontes de Miranda,[...] “A nacionalidade é geralmente definida como o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, ou, em outras palavras, o elo entre a pessoa física e um determinado Estado”[...] (MIRANDA, 1969, p.99).

No entanto, há uma distinção entre nacionalidade e cidadania, enquanto aquela é o vínculo jurídico que une, liga o indivíduo ao Estado, acentua o aspecto internacional, ao distinguir entre nacionais e estrangeiros, a nacionalidade, no sentido sociológico, corresponde ao número de indivíduos que possuem a mesma língua, raça, religião, e possuem um “querer viver em comum”. Já a nacionalidade, em sentido jurídico, o preponderante não é a figura da nação, mas a do Estado (que pode abranger diversas nações), esta representa um conteúdo adicional, de caráter político, que faculta à pessoa certos direitos políticos, como o de votar e ser votado, valoriza o aspecto nacional.

2 A entrada do estrangeiro no brasil

A Carta Régia de D. João VI, de 1808, decretou a abertura dos portos, estimulando gradamente a imigração, nela estava disposto que “ qualquer pode conservar-se ou sair do Império como lhe convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais e salvo prejuízo de terceiro”,  na Constituição Republicana  já vem mais explicitada, “em tempo de paz, qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte”.

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No século XX, influenciado pela legislação americana que impôs o sistema de cotas para ingressar no país, o Brasil em 1934 determinou restrições necessárias, não podendo a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil nos próximos cinquenta anos. O sistema de cotas foi mantido na carta de 1937, já na Constituição de 1946 aboliu o regime de cotas, restabelecendo a livre entrada no território nacional e a Constituição de 1967 manteve a liberdade de entrada.

3 A condição jurídica do estrangeiro no brasil atual

O estrangeiro é o indivíduo natural de outro país. Pode estar num país em caráter provisório, seja como visitante, turista ou em missão especial, seja de caráter cientifico, técnico, diplomático, seja em caráter permanente, a exemplo do imigrante.

A CRFB/88 garante direitos tanto aos brasileiros como aos estrangeiros, conforme dispõe o caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Também na lei ordinária de nº 6.815/80, conhecido com Estatuto do Estrangeiro no art. 1º “Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais”.

4 Visto

A permissão para que o estrangeiro entre no Brasil se dá pela concessão do visto de entrada.Vale ressaltar que a permissão de entrada de estrangeiro em território nacional é ato discricionário do Estado, assim o visto não constitui um direito subjetivo à entrada e ainda menos à permanência no território, é mero expectativa de direito.Existem diversos tipos de visto de entrada no Brasil: de turista, de trânsito, de cortesia, oficial ou diplomático.

O visto pode ser ainda temporário ou permanente, bem como individual ou extensivo aos dependentes daquele considerado titular. No visto permanente o estrangeiro tem intenção de permanecer definitivamente no país, já no visto temporário o estrangeiro tem ânimo de permanência temporário, não sendo possível a prestação de trabalho remunerado.

Frise-se que de acordo com o art. 51 do Estatuto do Estrangeiro”um estrangeiro que tenha visto permanente e venha a se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos”.

5 Remoção forçada do estrangeiro de solo brasileiro

Existe a possibilidade de que um estrangeiro que esteja passando, ou vivendo em solo brasileiro seja removido de forma coercitiva por meio de três institutos: a deportação, a extradição e a expulsão. Tais institutos são aplicados tendo por base a soberania do Estado e o prejuízo advindo da permanência daquele indivíduo em solo nacional. Encontram-se disciplinados na Lei 6.815/1980 em seus artigos 57 a 94.

Pela extradição o Brasil atende ao pedido de outro Estado para que lhe entregue pessoa processada em seu território por ato que seja infração penal na legislação de ambos os países. Excluem-se dessa regra os brasileiros natos e naturalizados, estes últimos com algumas exceções previstas em Lei.

A deportação ocorre quando um estrangeiro ingressa ou permanece de forma irregular, seja porque está com o visto vencido ou sem visto válido, em solo nacional e é devolvido para o país de sua nacionalidade ou de sua procedência. Tal processo se origina exclusivamente de entrada ou estadia irregular no Brasil.

Segundo Dolinger (2012, p. 126) a expulsão é uma medida de caráter repressivo através da qual o estrangeiro é expelido do país em razão de ofensa ou violação às regras de conduta e leis locais, apresentando um comportamento prejudicial aos interesses e segurança nacionais, sendo-lhe proibido o retorno ao país que lhe expulsou. Pelos próximos parágrafos se iniciará um estudo sobre este instituto.

6 |Da expulsão

Tal instituto faz parte do poder discricionário do Estado, constituindo a manifestação da sua soberania, que decorre do seu poder de anuir ou recusar a entrada de estrangeiros em seu solo, de forma específica, os que causam prejuízos à sua sociedade.

Não possui característica de uma pena, trata-se, contudo, de uma medida administrativa, pela qual o Brasil, na defesa de seus interesses e objetivando a sua proteção a aplica, observando-se os dispositivos legais.

O direito de expulsar uma pessoa do seu território, de acordo com Accioly (2012, p. 696), não pode ser exercido de forma arbitrária, devendo observar o princípio da legalidade de forma estrita. Sujeitam-se a essa medida o estrangeiro que: ofender a dignidade nacional; entregar-se à mendicância e vadiagem; pratica atos devassos; pratica atos de propaganda subversiva; provoca desordem; pratica atos de conspiração; praticar atos de espionagem; causar intrigas contra países amigos; ingressa por meio de fraude ou outra forma ilícita em solo nacional; não se retira do território após a autoridade competente haver lhe dado um prazo determinado, nos casos em que a deportação não é uma medida aconselhável.

Consoante o art. 66 da Lei 6.815/1980, é o Presidente da República quem resolve se é conveniente e oportuna tal medida, bem como os termos de sua revogação. Com a vigência do Decreto nº 3.447, datado de 8 de maio de 2000, foi delegada a competência ao Ministro da Justiça para decidir sobre a expulsão e sua revogação. Quando o Ministro decreta uma expulsão, o recurso cabível, qual seja o habeas corpus, devem ser impetrados no Superior Tribunal de Justiça.

Para que seja formalizada a expulsão é necessária a instauração de inquérito determinado pelo Ministro da Justiça ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o disposto no Estatuto do Estrangeiro, art. 70 c/c Decreto nº 86.715/1981, art. 103. Tal inquérito que se inicia através de portaria da Polícia Federal, constitui o procedimento de expulsão propriamente mencionado.

Esse procedimento divide-se nas seguintes fases, dispostas no art. 103 do Decreto nº 86.715/81: a) o expulsando é notificado, tomando ciência do dia e hora para seu interrogatório, na hipótese de não ser encontrado, sua citação será feita por meio de edital, com prazo de 10 dias, que será publicado no Diário Oficial da União – DOU; b) o comparecimento do expulsando perante o Departamento de Polícia Federal, nesse momento será feita a sua qualificação, bem como será interrogado, identificado e fotografado, sendo-lhe facultada a indicação de defensor e a especificação de provas que pretender produzir; c) lhe será dado e ao seu procurador vista aos autos em cartório, no prazo de 6 dias, contado da ciência do despacho respectivo; d) o inquérito, já relatado, será encaminhado ao Ministro da Justiça, que por sua vez o encaminhará ao Presidente da República, junto com o seu parecer, cabendo à este a decisão a respeito da conveniência ou oportunidade do instituto.

Conforme o disposto no art. 69 do Estatuto do Estrangeiro, o expulsando poderá ter sua prisão determinada pelo Ministro da Justiça por um período de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, objetivando a conclusão do inquérito ou para assegurar que tal medida será executada. Cabe ao Juiz Federal da respectiva circunscrição judiciária decretar a prisão nos termos anteriormente referidos. Expirado o prazo legal sem que a diligência tenha sido concluída ou a medida efetivada o estrangeiro sob custódia será posto em liberdade. Todavia, tal liberdade, nos termos do art. 73 do Estatuto acima referido, deverá guardar as normas de comportamento que forem determinadas, e o expulsando será vigiado em local estabelecido pelo Ministro da Justiça.

Por força do artigo 71 da lei 6.815/80 o inquérito obedecerá ao procedimento sumário, e não terá prazo superior a 15 dias, sendo assegurado ao estrangeiro sujeito a tal medida o direito de se defender nas seguintes situações: infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Após a conclusão do processo, o estrangeiro que tiver a sua expulsão decretada poderá ser encaminhado para qualquer país, embora não seja tal país obrigado a fazê-lo, cabendo ao Estado patrial o dever de recebê-lo, quando o país para onde o indivíduo havia sido anteriormente encaminhado não o aceitar. Ocorrendo a situação de o estrangeiro ser apátrida, o Brasil o encaminhará para o país da nacionalidade de origem, ou para o país onde se encontrava antes de adentrar solo nacional, semelhante dispõe Mazzuoli (2011, p. 719).

A expulsão não pode ser convertida em extradição. Desse modo, aquele que foi expulso para o território do seu Estado de origem não pode ser perseguido pela autoridade judiciária local, devido à infrações penas anteriormente cometidas, nem tampouco entregue a um terceiro país, que o esteja procurando com a finalidade de ser processado por crime praticado em seu território, consoante lições de Mazzuoli (2011, p. 719).

De acordo com Accioly (2012, p. 697), após ter sido notificado de sua expulsão, ou caso volte a entrar em solo brasileiro sem que a medida tenha sido revogada, o estrangeiro sujeita-se à pena consistente de prisão. Após o decurso do prazo desta, ele será conduzido à fronteira.

Com o objetivo de evitar sua expulsão o estrangeiro pode utilizar o remédio constitucional do habeas corpus, ou do pedido de reconsideração. Excetuando-se as situações previstas no art. 71 do Estatuto do Estrangeiro, anteriormente mencionado, o pedido de reconsideração deverá ser feito num prazo não superior a 10 dias, cujo termo inicial é a publicação do ato expulsório no Diário Oficial da União, segundo preceitua Mazzuoli (2011, p. 719).

Todavia, ao ter sua expulsão decretada o estrangeiro não possui mais direito à reconsideração ou ao habeas corpus, estando impedido de retornar ao Brasil. Disciplina o art 338 do Código Penal o reingresso de estrangeiro expulso como crime, cuja pena cominada é de um a quatro anos, podendo ainda ser novamente expulso após o cumprimento de pena, consoante ensina Mazzuoli (2011, p. 720).

É o Presidente da República quem julga quanto à nocividade do comportamento de estrangeiro em solo brasileiro que possa ensejar a sua expulsão, baseando sua decisão em atos que vão diretamente de encontro aos interesses nacionais. Compete ao Poder Judiciário o reexame da decisão presidencial quanto à conformidade com a lei aplicável vigente.

Um fato curioso aconteceu no ano de 2004 com William Larry Rohter Junior, jornalista americano do The New York Times, que após veicular matéria sugerindo que o então presidente Luís Inácio Lula da Silva era alcóolatra, sofreu repressão do governo brasileiro, tendo o seu visto temporário de permanência cancelado.

 O decreto de expulsão teve o seu fundamento nos termos do art. 26e do art. 7º, II, ambos da Lei 6.815/1980. O primeiro artigo dispõe que o visto concedido é uma mera expectativa de direito, podendo sua estada ser obstada ocorrendo as hipóteses do art. 7º ou obedecendo a critérios do Ministério da Justiça. O segundo determina a não concessão de visto a estrangeiro cujo comportamento for prejudicial aos interesses nacionais ou à ordem pública.

Considerando o Estado Democrático de direito, o fato foi considerado imoral e causou reação na imprensa mundial. Uma matéria veiculada na imprensa que critica o Presidente da República não se enquadra em situações que afetam o interesse nacional, nem o jornalista autor da matéria poderia ser taxado de “inimigo” do Brasil, sendo submetido à expulsão. O uso desse instituto, neste caso, foi inconstitucional à luz do art. 5º, IV da Constituição Federal que declara a liberdade para se manifestar o pensamento e do art. 220 do mesmo diploma que dispõe que a manifestação de pensamento, seja qual for o seu cunho, é livre de censura, sendo esta proibida, conforme ensinamentos de Mazzuoli (2011, p. 721). Após forte pressão social, especialmente por parte da sociedade civil e da mídia, o governo brasileiro revogou o ato.

Quando a expulsão for decretada de forma ilegal ou arbitrária o país ao qual pertence o indivíduo pode protestar, por meio diplomático, junto ao país que adotou a medida, impugnando a ilegalidade ou arbitrariedade do ato, conforme entendimento de Accioly (2012, p. 696).

Uma das formas mais comuns de o expulsando defender-se da medida é a existência de família brasileira por ele constituída. Com a vigência da Lei nº 6.964/1981 o art. 74 foi reformulado, tornando-se o atual art. 75 com a seguinte disposição:

   Art. 75. Não se procederá à expulsão:

    I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

    II - quando o estrangeiro tiver:

    a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou       de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

    b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

     § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

      § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Segundo ensinamento de Dolinger (2012, p. 137), há farta jurisprudência nos Tribunais Superiores de estrangeiros que cometem infrações penais em solo brasileiro e tentam se desvencilhar da expulsão valendo-se do fato de possuírem filho nascido no Brasil. Está pacificado o entendimento de que não ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas a e b, do inciso II, do art. 75 do Estatuto do Estrangeiro retro transcrito, não subsiste causa que possa impedir a expulsão.

Os estrangeiros que promoverem o reconhecimento de filho, posteriormente à decretação de sua expulsão, não obstam a efetivação da mesma. Especialmente quando há incerteza sobre o que motivou o reconhecimento e da real existência de dependência econômica. Tal era o entendimento do STF que de igual modo era seguido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, tal entendimento foi alterado no STJ. De acordo com Dolinger (2012, p. 138), pela nova orientação desta corte, ainda que a criança tenha nascido após o cometimento de crime, após a condenação penal, ou mesmo após o indivíduo ter sua expulsão decretada, esta será obstada. Além disso, foi igualada à dependência econômica os laços de socioafetividade, quando estes constituírem semelhante dependência.

O Supremo Tribunal Federal mantinha a orientação de que o nascimento de criança filha de estrangeiro, para entravar a expulsão deste, deveria ocorrer antes do cometimento do delito. Contudo, ao julgar recurso extraordinário interposto contra decisão do STJ que decidiu não expulsar indivíduo que possuía filho concebido superveniente ao fato que motivou a decretação, admitiu repercussão geral.

Por fim, registre-se que, consoante Mazzuoli (2011, p. 722), não se expulsa brasileiro nato ou naturalizado. Tal instituto não pode ser aplicado à nacionais. Existia pena de banimento, por meio da qual o brasileiro era enviado de forma compulsória para o exterior. Tal medida foi abolida pela entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que em seu art. 5º, inciso XLVII, alínea d, a revogou de forma expressa.

7 Conclusão

O Brasil conferiu através da Constituição de 1988 e da Lei 6.815/80, direitos e garantias aos estrangeiros que ingressem em seu território de forma de temporária ou permanente. Tal como os brasileiros natos, são considerados sujeitos de direitos e deveres.

No que tange aos seus deveres, devem observar estritamente as disposições legais, no intuito de ter uma estadia mansa e pacífica pelo país, pois, caso não obedeçam às condutas que lhes são prescritas pelas leis nacionais incorrerão em sanção, onde sofrerão o peso da intervenção do Estado no exercício do seu poder de soberania.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Diário Oficial da União.

CASELLA, Paulo Borba, ACCIOLY, Hildebrando, SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo, Saraiva: 2012

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Traduzindo por Fernando de Aguiar. Lisboa, Livraria Clássica: 1971.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte geral. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

BATISTA, Gabriela Lima. Condições de Permanência de um Estrangeiro no Território Brasileiro, disponível em < http://jus.com.br/artigos/26546/condicoes-de-permanencia-de-um-estrangeiro-no-territorio-brasileiro> acessado em 13 Nov 2014

BELTRAME,Mariana. Condição Jurídica do Estrangeiro. Disponível em:

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KIRKPATRICK, Mariana Espindola, A Condição Jurídica do Estrangeiro, disponível em

<https://www.uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/a-condicao-juridica-do-estrangeiro.pdf  >

Acessado em 13 Nov 2014.

Sobre os autores
Natália Bernadeth Fernandes Rodrigues

Acadêmica do Curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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