O Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, inciso XI (incluído pela Lei Complementar nº 104/2001), prevê a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Até então não regulamentada a norma, no Diário Oficial da União de 17.03.2016 foi publicada a Lei nº 13.259, disciplinando o aludido dispositivo, e condicionando a aceitação do bem imóvel ofertado aos critérios legais e do credor.
Assim, passam a ser condições para a extinção do crédito tributário, a saber: (I) que a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (II) que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.
Ainda, de acordo com o inciso II, do seu artigo 4º, é assegurado ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.
No entanto, tais normas não se aplicam em se tratando de créditos da Fazenda Pública decorrentes do regime especial simplificado, o Simples Nacional.
Ademais, em estando o crédito tributário sub judice, a dação em pagamento tão somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável (e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação), tocando a estes o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.