Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis

Agenda 18/04/2016 às 16:39

O CTN, em seu art. 156, prevê a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento em bens imóveis. Até então não regulamentada a norma, o Diário Oficial da União de 17.03.2016 publicou a Lei nº 13.259, disciplinando o aludido dispositivo.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, inciso XI (incluído pela Lei Complementar nº 104/2001), prevê a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Até então não regulamentada a norma, no Diário Oficial da União de 17.03.2016 foi publicada a Lei nº 13.259, disciplinando o aludido dispositivo, e condicionando a aceitação do bem imóvel ofertado aos critérios legais e do credor.

Assim, passam a ser condições para a extinção do crédito tributário, a saber: (I) que a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (II) que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

Ainda, de acordo com o inciso II, do seu artigo 4º, é assegurado ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

No entanto, tais normas não se aplicam em se tratando de créditos da Fazenda Pública decorrentes do regime especial simplificado, o Simples Nacional.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ademais, em estando o crédito tributário sub judice, a dação em pagamento tão somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável (e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação), tocando a estes o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.

Sobre o autor
Leonardo R. Gaubert

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande. Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE/RS. Sócio da banca profissional Rodrigues & Gaubert Sociedade de Advogados, em Rio Grande/RS. É autor do blog "Resenha Fiscal", dedicado ao Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!