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Alguns apontamentos sobre direitos humanos

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Agenda 06/03/2004 às 00:00

5.0 – Considerações finais

Assim, verificou-se, em primeiro lugar, que a nomenclatura para a idéia de "gerações" de Direitos Humanos deve ser alterada para "gestações" de Direitos Humanos, uma vez que mais adequada e menos sujeita a críticas.

Por outro lado, verificou-se, também, que a Constituição Federal de 1988 não só acolheu o ideal dos Direitos Humanos, como também, mais do que isso, concedeu-lhes uma posição de destaque dentro do ordenamento jurídico brasileiro, chegando ao ponto de ampliar os valores trazidos pela própria Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

E, uma terceira conclusão que pode-se tirar do presente estudo é que a existência de outros Direitos Humanos que merecem ser considerados e declarados como tais é possível, e mais, aconselhável.


6.0 – Bibliografia

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Sobre o autor
Enéas Castilho Chiarini Júnior

advogado e árbitro em Pouso Alegre (MG), especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) em parceria com a Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais (FDSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Alguns apontamentos sobre direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 242, 6 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4836. Acesso em: 19 dez. 2024.

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