INTRODUÇÃO
O objetivo do artigo é pôr em alerta a sociedade novarussense sobre os seus direitos, igualmente, os administradores públicos municipais sobre seus deveres (constitucionais, inclusive) em relação à responsabilização civil nos episódios que tem envolvido o surto na cidade das doenças ocasionadas pelo mosquito aedes aegypt . A motivação para o presente estudo se deu pelo caos que a população de Nova Russas está vivendo em virtude das doenças causadas pelo pernilongo aedes aegypt, a saber: zika vírus, dengue e a chikungunya.
As rádios municipais noticiam diariamente novos casos, e pedem a atenção das autoridades em relação à epidemia instalada na cidade. A rede social facebook.com é outro canal de comunicação onde os cidadãos revelam suas mazelas em virtude da atuação do mosquito, nesse domínio virtual, os usuários reclamam que nenhuma medida eficiente está sendo tomada para conter a moléstia que assola a cidade.
O Hospital Municipal encontra-se abarrotado de doentes, que em sua grande maioria, apresentam os sintomas do vírus zika, dengue e chikungunya. Os grandes profissionais que ali trabalham (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e etc), não estão dando conta da demanda, em virtude da total falta de estrutura física e humana. A deficiência organizacional do Município de Nova Russas impôs o desastre hodierno. A supressão de atividades estatais eficientes ao combate do mosquito é manifesta, necessitando o tema ser levado ao crivo do Poder Judiciário.
1. DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS
A Constituição Federal de 1988 (vigente) tem como princípios orientadores de sua administração os seguintes vetores constitucionais: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Vejamos o comando constitucional que os cita: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”:
Em uma singela análise podemos conceituar os princípios como comandos constitucionais obrigatórios a serem seguidos pelos os entes federativos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), ou seja, são as proposições basais, essenciais, típicas que condicionam todas as atividades estatais. Os Princípios a cima mencionados são os alicerces do Estado Federativo Brasileiro.
Dentre os princípios constitucionais, vamos nos concentrar no da Eficiência, vez que, é neste comando principiológico que o governo municipal de Nova Russas mais falha, no caso, se omite, pois se abstém de praticar comportamentos efetivos para solução do problema, a saber, diminuição das doenças oriundas do mosquito aedes aegypt.
Alexandre de Moraes, quando trata da Administração Pública, arrisca o imediato conceito ao comando principiológico:
“Princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos. ”
Vê-se no conceito ofertado pelo ilustre doutrinador, que cabe a administração pública municipal (e as demais) a persecução do bem comum, mediante atuação eficaz, sempre em busca de um serviço de qualidade, ou seja, toda a estrutura administrativa (que vai do prefeito aos agentes de endemias) deverá agir de modo proativo, utilizando todas as ferramentas possíveis para atingir resultados satisfatórios (no caso aqui referido, seria a diminuição das mazelas da dengue e das outras doenças ofertadas pelo mosquito).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao tratar do princípio em comento, demonstra as duas faces do comando constitucional, verbis:
“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”.
Infelizmente, como já mencionado, a Administração Pública novarussense não se organizou, nem se estruturou, e muito menos se disciplinou para alcançar os melhores resultados quando do combate do mosquito aedes aegpyti. Nunca na história do Município, se viu tamanho desajuste por causa de um mosquito.
Demonstrado os princípios constitucionais administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e principalmente o da eficiência) e a omissão do governo de Nova Russas a tais comandos constitucionais, vejamos o instituto da responsabilidade civil em virtude da omissão administrativa do governo.
2. OMISSÃO ADMINISTRATIVA E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO GOVERNO DE NOVA RUSSAS.
A omissão, inicia-se na ocorrência do contraimento das doenças zika vírus, dengue e a chikungunya por parte dos cidadãos novarussenses, posto que, denota-se que o mister público da saúde, em caráter preventivo, não foi eficiente e (nem mesmo) eficaz o suficiente para impedir a conjuntura epidêmica na localidade.
O município não atuou de modo diligente para evitar e/ou frear do avanço das doenças, incorrendo em ilicitude prevista no art. 186 do Código Civil, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo presente é bastante claro, afirmando que aquele (in casu o município de Nova Russas) que por ação ou omissão (no presente caso omissão), violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. E de acordo com o art. 927, também do Código Civil, todo ilícito deve ser de reparado, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A omissão injustificada do município de Nova Russas, que acarretar violação dos direitos constitucionalmente (no caso a violação a saúde da população) assegurados aos cidadãos do Município, deverá ser reparado civilmente, ou seja, haverá de ter uma reparação financeira ao adoentado (seja uma indenização moral ou material).
O leitor mais atento irá fazer a seguinte pergunta, quais são os comandos constitucionais que foram violados em virtude da omissão dos gestores do município de Nova Russas? A reposta segue abaixo (todos os artigos estão presentes na Constituição Federal):
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
Esse dever do Estado é efetivado por meio de políticas públicas, sociais e econômicas que apresentem como desígnio a diminuição de doenças, a ascensão, o amparo e o recobramento da saúde. Evidencia-se seu calibre preventivo.
De modo inclusivo, o art. 198, II, do texto constitucional preceitua que as ações e serviços públicos de saúde organizam-se para o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, entre outras diretrizes. Destaca-se que o emprego de atividades ligadas a saúde, devem necessariamente desenvolver políticas públicas de prevenção (in casu prevenção ao nascimento do mosquito aedes egpyti).
Para Tiago Cappi Jannini O Estado “necessita agir. E não só agir, mas também atuar de forma eficiente, garantindo a todos um amplo acesso à saúde. O Poder Público não pode se omitir, deixar de desenvolver políticas públicas que “priorizem a profilaxia e não as colocar em prática. Além disso, precisa prestar atendimentos aos enfermos condizentes com a dignidade do ser humano”.
Se faz de essencial importância mencionar mais um comando constitucional para fechar o tópico da omissão constitucional, qual seja o §.6° do já mencionado art. 37 da Constituição, verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A redação do parágrafo 6º afirma em singelas palavras afirma que toda pessoa jurídica (o município é uma pessoa jurídica de Direito Público) que prestar serviços públicos por meio de seus agentes, deverá indenizar aqueles que forem lesados pelo comportamento advindo de tal prestação, independente de dolo ou culpa por parte dos seus agentes.
Infelizmente, tal comando não pode ser utilizado no caso da omissão constitucional por parte do Município de Nova Russas, pois o artigo refere-se apenas para comportamentos comissivos, e não omissivos. Para que haja a responsabilização civil, no caso da omissão, o lesado (no caso o adoentado pelas moléstias) deverá reunir o maior número de provas possíveis para demonstrar a omissão do município, tais como: falta do carro fumacê, entulhos que acumulam água em vias públicas e etc., que no caso de Nova Russas, vale mencionar, que tais provas não são tão árduas de demonstrar.
3. DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O HOSPITAL PÚBLICO DE NOVA RUSSAS
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o mais importante vetor de orientação da Administração Pública, tem como escopo a proteção dos direitos fundamentais do homem, que estão presentes em todo o texto constitucional, especialmente no art. 5° ao 12°, e expressamente no inciso III, do art. 1° da Constituição Federal, verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
O Brasil por todo o seu art. 5° retrata uma série de direitos e garantias individuais, que nascem com a pessoa humana, que lhe acompanham desde o feto, direitos que não podem ser usurpados pelo o Estado (união, estados, municípios). Segue abaixo alguns desses direitos consagrados no texto constitucional:
A) Igualdade de homens e mulheres – Art. 5°, I;
B) Princípio da legalidade, o brasileiro apenas se encontra obrigado a fazer alguma coisa, se houver uma lei – Art. 5°,II;
C) Não haverá tortura e nem tratamento desumano – Art. 5°, III;
D) Liberdade religiosa – Art 5°, VI e etc.
Todos os comandos citados são uma parcela do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que como dito, não podem ser usurpados do brasileiro, do cearense ou do novarussense.
Quando pela omissão estatal, a cidade de Nova Russas, não combate o mosquito aedes egpyt, enviando seus cidadãos ao hospital (que não possui nenhuma estrutura para acolher os enfermos), ela comete mais uma ilicitude (além da omissão), pois não atua satisfatoriamente no plano preventivo, e muito menos no plano da execução e tratamento da doença (atuação comissiva), vez que não dispõe de estrutura hospitalar e humana para combater a epidemia ocasionada por tal inseto, proporcionando dupla ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Aqui faz importante mencionar, que se houver no hospital qualquer ensejo de má prestação do serviço, pôr falta de estrutura hospitalar ou humana, incidirá o mencionado § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que onde o município será responsável civilmente, caso haja má prestação do serviço estatal, independente de culpa ou dolo por parte do servidor municipal (que no mais das vezes que ficam de mãos atadas pela falta de estrutura hospitalar).
4. JULGADOS ACERCA DA OMISSÃO ESTATAL NO CASO DE EPIDEMIAS.
Conforme posto em momento anterior, para que haja a responsabilização do Município (no caso de omissão) deverá se provar in casu a culpa lato sensu do mesmo. Segue julgados procedentes acerca da omissão estatal em relação a epidemias, com quantias de indenização acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELAS EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS DE EPIDEMIA DA DENGUE IMÓVEL COM MATERIAL RECICLÁVEL ACUMULADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EM REFERIDO IMÓVEL EXISTEM FOCOS DE DENGUE ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As eventuais consequências de epidemia da dengue decorrem da responsabilidade do Estado, ante a ineficiência das políticas sanitárias no combate da moléstia, devendo tal obrigação ser extensiva aos Municípios. 2. O agravante não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar que, quando realizada a vistoria no imóvel localizado na Rua Barão de Antonina, 230, foram encontrados focos do mosquito da dengue, conforme estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 6819896 PR 681989-6 (Acórdão), Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 07/02/2012, 5ª Câmara Cível, )
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EPIDEMIA DE CALAZAR. LEGITIMIDADE DO MPF ANTE O DIREITO À SAÚDE (ART. 129, III, CF). RESPONSABILIDADE ESTATAL CARACTERIZADA PELA FAUTE DE SERVICE. 1. A Constituição de 1988 conferiu legitimidade ao Ministério Público para a tutela judicial dos interesses difusos e coletivos, entre os quais está o direito à saúde (art. 129, III c/c art. 196, caput). 2. A responsabilidade estatal por omissão, também chamada de faute de service, é de caráter subjetivo, caracterizando-se quando a Administração deixa de agir na forma da lei e como ela determina. 3. A ausência de ações administrativas eficazes de prevenção da leishmaniose visceral ("calazar"), imprescindíveis em face das condições sociais e sanitárias de diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, resultaram na vertiginosa proliferação da doença, inclusive com a ocorrência de óbitos. 4. Caracterizado o mau funcionamento do serviço público de saúde, cuja prestação é atributo dos demandados (art. 198, parágrafo 1.º e 2.º, CF/88), implicando na responsabilidade do poder público na forma do art. 37, parágrafo 6.º, da Lei Máxima. 5. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 388223 RN 0028399-53.2006.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 29/05/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/08/2007 - Página: 781 - Nº: 152 - Ano: 2007)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. DENGUE HEMORRÁGICA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO PELO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO. 1. Os danos morais na sua expressão econômica devem assegurar a justa reparação e a um só tempo vedar o enriquecimento sem causa do autor, mercê de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 2. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial é excepcional e admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007. 3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerando a responsabilidade subjetiva e demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no combate à epidemia de dengue e a ocorrência do evento morte, em razão de estar a vítima acometida por dengue hemorrágica e, o dano moral advindo da mencionada omissão do agente estatal, fixou o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da decisão e juros de mora desde o evento fatal, nos moldes delineados no acórdão às fls. 360/362. 4. A análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, conduz à conclusão de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se irrisório, ante a evidente desproporcionalidade entre o quantum indenizatório e a lesão suportada pelo autor, em razão da morte de sua filha e considerada a omissão do Estado, consoante assentado pelo Tribunal local: "Com efeito, na época em que a filha do recorrente veio a óbito a imprensa escrita e falada noticiou epidemia de dengue no Município do Rio de Janeiro e outros adjacentes. Contra o fato, a municipalidade alega ter procedido a eficiente programa de combate. Entretanto, todos os documentos por ela acostados aos autos se referem a exercícios posteriores ao do evento sub judice. Ademais, laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência do apelante. Ao contrário, encontrou diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Incontroversa, portanto, a omissão dos entes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade. (fls. 361) 5. Consectariamente, a constatação de irrisoriedade do quantum indenizatório impõe a sua majoração de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, razão pela qual a indenização a título de danos morais deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes do STJ: REsp 1021992/RN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008; REsp 976059/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 932561/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008 6. Recurso Especial provido para majorar o valor da indenização, a título de danos morais, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (STJ - REsp: 1133257 RJ 2009/0064907-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010)
Milhares de outros julgados acerca do tema podiam ser colacionados aqui. O certo é que as pessoas que se sentem lesadas com atuação do governo municipal de Nova Russas devem buscar seus direitos, mediante uma ação de reparação por danos morais e materiais, conforme o caso.
REFERÊNCIAS.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
MORAES, A. de. Direito constitucional 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Responsabilidade civil do estado nas epidemias de dengue (2012). Thiago Cappi Janini. Curitiba – Paraná.