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Direito do Consumidor: a importância do RECALL como medida preventiva

Agenda 20/04/2016 às 17:21

Dentre os procedimentos mais comuns adotados pelos grandes fornecedores para suprir a demanda de reclamações, como por exemplo, o serviço e atendimento ao consumidor, têm-se a prática do RECALL.

Recall – Chamamento ou Recolha do Produto - é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante do mesmo. Isto ocorre pela descoberta de problemas relativos à segurança do produto.

Dentre os procedimentos mais comuns adotados pelos grandes fornecedores para suprir a demanda de reclamações, por exemplo, o serviço de atendimento ao consumidor, têm-se a prática do RECALL.

Os RECALLS custam caro para as empresas, porque frequentemente envolvem a substituição do produto recolhido ou o pagamento pelos danos causados pelo uso do mesmo, embora, possivelmente, custem menos do que os custos indiretos que se seguem aos danos à imagem da empresa e à perda de confiança no fabricante.

No site do Ministério da Justiça é possível realizar acompanhamento de RECALLS realizados, desde o ano de 2000, no qual é possível conferir se um determinado produto está sendo objeto de RECALL.

A referida prática demonstra uma preocupação dos fornecedores de produtos - item de maior volume de reclamações no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas -, com os defeitos nos referidos bens de consumo.

Vale ressaltar que os acidentes de consumo, eventos que atingem o consumidor em virtude de defeito do produto ou serviço, podem ser evitados pelo RECALL, como MEDIDA PREVENTIVA.

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Contudo, quando tratar-se de serviços, não é possível o Recall, uma vez que está relacionado a produtos, pois há, nesta modalidade de consumo, uma característica denominada de “INSEPARABILIDADE” - consumo concomitante à produção.

Tal qualidade salienta a necessidade de:

1. Educação e acompanhamento do consumidor na utilização dos serviços disponíveis;

2. Aprimoramento do fornecedor no relacionamento com o consumidor, com a abertura de canais de comunicação que possam determinar a evolução do serviço disponibilizado.

Nesse diapasão, como ressaltam Ada Pellegrini Grinover e A. Herman de Vasconcelos e Benjamin, vejamos:

O mercado, (...), não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar tal vulnerabilidade do consumidor. Nem mesmo para mitigá-la. Logo, imprescindível a intervenção do Estado nas suas três esferas: o Legislativo, formulando as normas jurídicas de consumo; o Executivo, implementando-as; e o Judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e de implementação.

Diante o exposto, verifica-se que o CDC vem sendo aplicado, embora ainda haja muito a ser feito. O executivo, através do Ministério da Justiça, tem realizado importante trabalho, apesar de contar com pouca divulgação. No que tange às associações, essas tentam cumprir o seu papel, fazendo convergir às individualidades a um ponto central coletivo das relações de consumo.

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Sobre a autora
Roberta Lídice

Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | RLCP&D: https://robertalidiceconsultoria.com/ Copyright © 2024 ROBERTA LÍDICE.

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