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Venda casada: uma prática abusiva em detrimento do consumidor (2010)

Agenda 21/04/2016 às 14:28

A venda casada, prática definida neste texto, é uma das práticas mais usuais nas relações consumeristas, e deve ser combatida com o auxílio dos órgãos de defesa competentes.

 

Nota da Autora: 

Informo que, o presente texto "Venda casada: mais um crime contra o consumidor" foi elaborado em 2010, como atividade avaliativa do Curso de Direito do Consumidor da FGV (turma 27/2010).

Por essa razão, o artigo 5° da Lei 8.137/90 foi mencionado como crime e não como "infração contra a ordem econômica", conforme dispõe a Lei nº 12.529/11. Com o advento da Lei nº 12.529/11, esta conduta sofreu o que se chama de "abolitio criminis", ou seja, deixou de ser crime, passando a ser considerada como "infração contra a ordem econômica", sendo punida com sanções administrativas.

 

 

 


A venda casada é uma das práticas mais usuais nas relações consumeristas, nos dias atuais.

 

Tal prática é ilegal, abusiva e criminosa, perante o Código de Defesa do Consumidor, no que tange à Lei 8078/90, bem como a Lei 8137/90 que dispõe sobre os Crimes Contra Ordem Tributária.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

A Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III: 

Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

 

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça assim manifestou-se:

São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (...)" (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007)”.

A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada', (...)" (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07).

 

A fim de ratificar o abuso da prática supramencionada, vejamos o ensinamento de Cláudia Lima Marques:

Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda casada, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos.

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A Venda Casada fere a liberdade de escolha e igualdade na contratação, direitos básicos do consumidor, com fulcro no artigo 6°, II, do CDC.

Vejamos o seguinte exemplo:

O consumidor procura uma agência bancária a fim de realizar abertura de conta corrente. Entretanto, o gerente impõe a contratação de um seguro condicionado à aberturada de conta. Essa prática é abusiva e, se acatada pelo consumidor, forçado pela necessidade, este poderá requerer em juízo a devolução dos valores pagos, além de indenização pelos danos morais sofridos.

Quanto à limitação quantitativa, deverá estar atrelada a uma justa causa. Caso contrário, é proibida.

Mais uma proibição de “venda casada” deu-se pela decisão do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, que padroniza a venda de seguro de garantia estendida na aquisição de bens duráveis pelo comércio, sendo vedada a venda casada da garantia.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) determinou o prazo de 7 dias para que o consumidor possa desistir da compra do seguro de garantia estendida, ou seja, para dar um tempo maior de reflexão e leitura do contrato por parte deste.

É de suma importância a leitura do contrato do seguro supracitado, uma vez que, em diversas situações, é oferecido ao cliente o que a lei já prevê como garantia.

Caso haja descumprimento por parte das seguradoras que oferecem a garantia estendida, estas serão penalizadas com o pagamento de multa.

Os consumidores que identificarem a prática de VENDA CASADA deverão denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, sendo estes: PROCON, Ministério Público, Delegacia do Consumidor, que adotarão as medidas pertinentes de punição.

Sobre a autora
Roberta Lídice

Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | RLCP&D: https://robertalidiceconsultoria.com/ Copyright © 2024 ROBERTA LÍDICE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Nota da autora: Informo que, o presente texto "Venda casada: mais um crime contra o consumidor" foi elaborado em 2010, como atividade avaliativa do Curso de Direito do Consumidor da FGV (turma 27/2010). Por essa razão, o artigo 5° da Lei 8.137/90 foi mencionado como crime e não como "infração contra a ordem econômica", conforme dispõe a Lei nº 12.529/11.Com o advento da Lei nº 12.529/11, esta conduta sofreu o que se chama de "abolitio criminis".

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