1. CONCEITO DUALÍSTICO
Santo Agostinho é responsável por cristianizar as ideias de Platão. Para tanto, utiliza o conceito dualístico de Platão, estabelecendo dois mundos, sendo:
- O mundo ideal (Mundo de Deus – Platão, por ser pagão, não entendia que o mundo ideal era, na verdade, o mundo do senhor) e;
- O mundo terreno (Mundo dos homens, de caráter transitório)
O autor acreditava que quando Deus criou o homem à sua imagem e semelhança, esse participava e usufruía da justiça natural de Deus, no paraíso. Entretanto, o homem, por ser dotado de livre arbítrio, comete o pecado original fazendo com que o homem fosse expulso do paraíso. Dessa forma, cria-se um abismo entre o homem e Deus, onde este último se encontra, agora, em um mundo transcendente ao mundo terreno.
A questão, então, era: como o homem se reconectaria com Deus?
Agostinho acredita que para se reconectar com Deus, o homem tem de buscar no seu interior a fé (e conseguiria busca-la pois é dotado de livre-arbítrio). Logo, podemos perceber que ao mesmo tempo que o livre-arbítrio é uma maldição (pois faz com que os homens pequem), é também uma salvação (uma vez que é o modo pelo qual o homem se reconecta com Deus). Através da fé, o homem consegue ter acesso ao mundo divino (ao eido divino).
Importante ressaltar que Agostinho combateu o maniqueísmo, teoria que admitia a existência do bem e do mal. Para agostinho, só havia o bem absoluto, que era Deus. Porém, o homem, por ter livre-arbítrio, comete erros, se torna ignorante e, por consequência, gera o mal e a injustiça, mesmo se bem intencionado.
2. LEGISLAÇÃO
No que tange às leis, Agostinho as divide em:
- Lei eterna: Direito natural. Em um primeiro momento, o homem não possui acesso à essa lei, por ser cometedor do pecado original. Entretanto, o homem pode ter acesso ao direito natural através da fé (usando do livre-arbítrio para olhar para si próprio). A lei eterna, para Agostinho, visa a paz eterna
- Lei humana: Leis criadas pelos homens para viver em sociedade. Santo Agostinho dizia que era preciso que a fé orientasse a lei dos homens, de modo que essas leis se tornem minimamente justas. Esse tipo de lei, para o autor, visa a paz social.
3. O DIREITO NATURAL E A JUSTIÇA
Com relação ao Direito Natural na filosofia de Santo Agostinho, este seria encontrado no próprio indivíduo, que o deveria buscar em seu interior. Nos dias atuais, essa ideia é chamada de “moral”, que é encontrada no foro íntimo da pessoa.
Por fim, cumpre dizer que com relação ao conceito de justiça, para esse autor, nada mais era do que dar a cada um o que é seu.
Bibliografia:
Bittar, Eduardo C. B.; Almeida, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito, 3ª edição. Editora Atlas.