1. A relação com Aristóteles
Tal como Santo Agostinho “cristianizou” as ideias de Platão, São Tomás de Aquino foi responsável por ‘’ cristianizar” o estudo de Aristóteles.
Tomás de Aquino é responsável por adaptar o pensamento aristotélico para o cristianismo, uma vez que fez a tradução das obras de Aristóteles direto do idioma Grego.
2. Justiças
Através da análise das ideias de São Tomás de Aquino, percebemos que o autor acreditava na ideia de duas justiças, uma dotada de princípios absolutos e outra aplicada às relações particulares. Dessa forma, podemos dizer que, para o autor, a justiça poderia ser:
- Justiça Geral: É a justiça universal, dotada de princípios absolutos e estabelecida por Deus (Nas obras de Aristóteles, era a chamada “justiça natural”.
- Justiça Particular: Trata-se da particularização da justiça geral. Dessa forma, seria o uso da justiça geral nas relações particulares, podendo ser distributiva ou comutativa
Na distributiva, dar-se-ia a cada um segundo seu mérito, sendo uma justiça de subordinação, onde o Estado daria aos “súditos” em uma relação vertical.
Já a comutativa, seria uma justiça de coordenação havida Entre particulares e devendo ser equilibrada. Nesta, não há uma relação de subordinação.
3. Legislação
Assim como Santo Agostinho, São Tomás de Aquino acreditava na existência de uma Lei advinda de Deus e outra advinda dos homens. Dessa forma, para o autor, a divisão de Leis seria a seguinte:
- Lei eterna: É a lei de Deus, sendo perfeita e eterna. O homem, por ter cometido o pecado original, não teria acesso à essa lei. Contudo, Deus, por seu caráter misericordioso, nos daria duas formas de conhecer a lei eterna, sendo:
-> Leis Divinas: São os textos sagrados que contém a palavra de Deus. Devem ser interpretadas para se chegar à lei eterna.
-> Lei Natural: são leis descobertas pela razão. Raciocinar corretamente é chegar à lei Eterna. A lei natural é a participação do ser racional na lei eterna.
- Leis Humanas: São as leis criadas pelos humanos para viver em sociedade. Entretanto, para serem minimamente justas, devem refletir, de certa forma, a lei eterna.
4. Finalidade do cidadão
São Tomás de Aquino acredita que tudo tem um fim, e do ponto de vista do cidadão, o fim é a vida política (devemos lembrar que Aristóteles dizia que o fim do ser humano era a felicidade, obtida através da vida política)
Entretanto, Aristóteles, por ser pagão, não percebia que o fim com relação ao cidadão não era o único. Dessa forma, São Tomás dizia existir o “fim” do ponto de vista da pessoa. Esse fim seria a salvação, a vida eterna.
Assim, para São Tomás de Aquino, o fim do cidadão é um meio para o fim da pessoa, pois um cidadão justo merece a vida eterna.
Bibliografia:
Bittar, Eduardo C. B.; Almeida, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito, 3ª edição. Editora Atlas