6. CONCLUSÃO
O critério da especialidade pode ser apontado como a melhor forma de resolver o impasse no que diz respeito à hierarquia normativa dos tratados internacionais em matéria tributária.
Portanto, a prevalência do tratado internacional a que se refere o artigo 98 do CTN, decorre não da hierarquia normativa entre esse e o direito interno, mas do princípio da especialidade.
A norma especial (tratado internacional) convive com a norma geral (lei interna), independentemente de indagar-se qual seja posterior, e aplica-se quando presente a característica que especializa a hipótese e a afasta do comando da norma geral.
O tratado internacional limita a eficácia normativa da lei interna, mas tal limitação recai, exclusivamente, sobre as questões relacionadas aos dois Estados contratantes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil
2 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
3 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 foi promulgada pelo Decreto 7.030 de 14 de dezembro de 2009.
4 Nem só os Estados detêm, hoje, essa prerrogativa. As organizações internacionais, a partir de 1986, com o advento da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, passaram a também ter capacidade internacional para a celebração de tratados.
5 A Convenção de 1969 deixa bem claro que a palavra “tratado” se refere a um acordo regido pelo Direito Internacional, qualquer que seja sua denominação específica.
6 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
7 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
8 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves: Direito Internacional Público e Privado. 7. ed. Editora Jus Podivm. Salvador: 2015.
9 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.
10 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
11 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
12 STF. ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001.
13 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
14 STF. RE 466.343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJ 04-06-2009.
15 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
16 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.
17 STJ. Recurso Especial 426945 / PR. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ 25/08/2004
18 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.
19 PAULSEN, Leandro – Curso de direito tributário: completo. 6. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2014.
20 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2014.
21 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. São Paulo: Renovar, 2009.
22 STJ. Recurso Especial 1161467 / RS. Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA. DJe 01/06/2012.
23 Posição adotada também no Recurso Especial 1272897 / PE. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 09/12/2015.
BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY, Hidelbrando; SILVA, G.E. do Nascimento; e CASELLA, Paulo Borba: Manual de direito internacional público. 17ª. ed. Saraiva. São Paulo: 2009.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16º Ed. São Paulo. Saraiva. 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo. Saraiva. 2012.
CASSESE, Antonio: Diritto interancionale. I. Ilineamenti. Il Mulino. Bologna, 2003.
COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2014.
DINH, Nguyen Qoc; DAILLIER, Patrick; e PELLET, Alain: Direito Interancional Público. 2ª Edição. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa, 2003.
MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
PAULSEN, Leandro – Curso de direito tributário: completo. 6. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2014.
PAULSEN, Leandro – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2014.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves: Direito Internacional Público e Privado. 7. ed. Editora Jus Podivm. Salvador: 2015.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SHAW, Malcolm: Direito Internacional. Martins Fontes. São Paulo: 2010.
TORRES, Heleno Taveira. Pluritributação Internacional sobre a Renda de Empresas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. São Paulo: Renovar, 2009.
XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.