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Hierarquia dos tratados internacionais em matéria tributária

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Agenda 12/05/2016 às 13:24

6. CONCLUSÃO

O critério da especialidade pode ser apontado como a melhor forma de resolver o impasse no que diz respeito à hierarquia normativa dos tratados internacionais em matéria tributária.

Portanto, a prevalência do tratado internacional a que se refere o artigo 98 do CTN, decorre não da hierarquia normativa entre esse e o direito interno, mas do princípio da especialidade.

A norma especial (tratado internacional) convive com a norma geral (lei interna), independentemente de indagar-se qual seja posterior, e aplica-se quando presente a característica que especializa a hipótese e a afasta do comando da norma geral.

O tratado internacional limita a eficácia normativa da lei interna, mas tal limitação recai, exclusivamente, sobre as questões relacionadas aos dois Estados contratantes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

2 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

3 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 foi promulgada pelo Decreto 7.030 de 14 de dezembro de 2009.

4 Nem só os Estados detêm, hoje, essa prerrogativa. As organizações internacionais, a partir de 1986, com o advento da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, passaram a também ter capacidade internacional para a celebração de tratados.

5 A Convenção de 1969 deixa bem claro que a palavra “tratado” se refere a um acordo regido pelo Direito Internacional, qualquer que seja sua denominação específica.

6 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

7 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

8 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves: Direito Internacional Público e Privado. 7. ed. Editora Jus Podivm. Salvador: 2015.

9 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.

10 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

11 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

12 STF. ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001.

13 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

14 STF. RE 466.343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJ 04-06-2009.

15 MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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16 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.

17 STJ. Recurso Especial 426945 / PR. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ 25/08/2004

18 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.

19 PAULSEN, Leandro – Curso de direito tributário: completo. 6. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2014.

20 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2014.

21 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. São Paulo: Renovar, 2009.

22 STJ. Recurso Especial 1161467 / RS. Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA. DJe 01/06/2012.

23 Posição adotada também no Recurso Especial 1272897 / PE. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 09/12/2015.


BIBLIOGRAFIA

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MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

PAULSEN, Leandro – Curso de direito tributário: completo. 6. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2014.

PAULSEN, Leandro – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2014.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves: Direito Internacional Público e Privado. 7. ed. Editora Jus Podivm. Salvador: 2015.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SHAW, Malcolm: Direito Internacional. Martins Fontes. São Paulo: 2010.

TORRES, Heleno Taveira. Pluritributação Internacional sobre a Renda de Empresas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. São Paulo: Renovar, 2009.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015.

Sobre o autor
Bruno da Rocha Barros

Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Direito Processual Civil. Ex-Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Bruno Rocha. Hierarquia dos tratados internacionais em matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4698, 12 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48492. Acesso em: 22 dez. 2024.

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