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Prestadora de serviços de limpeza e conservação pode descontar e recuperar créditos de PIS e COFINS das suas operações

Agenda 27/04/2016 às 16:51

As prestadoras de serviços de limpeza e conservação podem descontar e recuperar créditos de PIS e COFINS das suas operações. Conheça as possibilidades de compensação tributária e saiba como recuperar os valores não compensados posteriormente.

De acordo com o previsto na legislação, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza e conservação que forem tributadas pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade, possuem a possibilidade e, nesse caso, direito de efetuar descontos dos valores de PIS e COFINS devidos em certas situações.

Tais situações ocorrem na tributação de compra de bens e serviços utilizados como insumos, nos gastos com energia elétrica e energia térmica (inclusive sob a forma de vapor), nas despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica, bem como nas de contraprestação de Arrendamento Mercantil (Leasing). Também, de encargos de depreciação e de amortização de benfeitorias em prédios próprios e de terceiros.

Além das possibilidades mencionadas, também podem se creditar de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme, quando fornecidos aos empregados pela pessoa jurídica. Ainda, temos os combustíveis e lubrificantes, se forem utilizados durante a prestação de serviços de limpeza/conservação e os materiais de limpeza, tais como: detergente, desinfetante, álcool, esfregão, esponja etc.

Salienta-se que os serviços de limpeza e conservação em regime de subcontratação, também são geradores de créditos de PIS e COFINS, na condição de insumos (serviços utilizados como insumos na prestação de serviços), desde que pagos à pessoa jurídica domiciliada no país.

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Contudo, as empresas que por algum motivo deixaram de se creditar dos valores de direito nas operações dos últimos cinco anos contábeis podem realizar uma revisão tributária do período a fim de identificar os pagamentos realizados a maior e, após essa análise, solicitar a compensação dos créditos tributários.

Isso significa que a pessoa jurídica que não aproveitou o benefício porque deixou de lançar os créditos no DACON, na DCTF e/ou na EFD-Contribuições no momento oportuno, pode identificar a existência de valores pagos a maior ou indevidamente através da análise e cruzamento dessas declarações, bem como, nos controles contábeis e calcular o montante.

Assim, após o calculo, deve ser feita a retificação dos documentos mencionados, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização dos créditos. Por fim, feita a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los seguindo os procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74 e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012, que tende a ser automática assim que informada ao Fisco.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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