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ISS sobre materiais agregados em empreitadas

Agenda 01/05/2016 às 22:46

A maioria dos municípios realizam cobrança indevida de ISS sobre materiais agregados a obra, os quais ficam sujeitos a incidência de ICMS. Tendo as empresas direito a restituição ou compensação dos recolhimentos indevidos.

A grande maioria dos Fiscos Municipais brasileiros vem exigindo, equivocadamente, das empresas que prestam serviços de mão de obra civil o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre o valor total da nota fiscal, não fazendo distinção entre os valores do serviço e dos materiais agregados na execução da obra.

Isso vem ocorrendo porque os municípios utilizam como base para cobrança do ISS a Lei Complementar 116/2003, a qual não prevê a dedução de materiais adquiridos de terceiros utilizados na atividade de construção civil, retirando do campo de incidência do ISS apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da execução da obra, os quais ficam sujeitos ao ICMS.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final nessa discussão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.497, no qual um Município insurgiu-se contra uma empresa de concretagem, sendo que o Supremo, além de reconhecer que os materiais adquiridos de terceiros e utilizados na obra não devem integrar a base de cálculo do ISS, fez mais, elevando o julgamento como caso de repercussão geral.

Assim, essa decisão do STF deve ser aplicada em qualquer instância judicial, ou seja, seguida pelos juízes de primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça Regionais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira incidental em qualquer processo, funcionando como uma espécie de Súmula Vinculante, aplicável em todo território nacional.

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A decisão abriu a possibilidade para que as prestadoras de serviços de construção civil que utilizam materiais adquiridos de terceiros em suas obras, inclusive subempreiteiras, possam ingressar em juízo requerendo a restituição/compensação das parcelas dos tributos pagos nos últimos cinco anos em que não houve deduções, bem como podem obter declaração judicial que autorize a dedução direta dos valores destes insumos da base de cálculo do ISS vincendos.

Sobre o autor
Manoel Louback Vieira Junior

Advogado especialista em Direito Tributário, com ampla experiência em acompanhamento de transações negociais de médio e grande porte. Além disso, realiza um excelente serviço de planejamento e proteção patrimonial.

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