Introdução
Este artigo tem como propósito abordar e levar a discussão aspectos relevantes ao conhecimento e desenvolvimento de conceitos inerentes aos aspectos jurídicos no tocante ao Direito do Mar, em especial aos inerentes ao nosso mar, a Amazônia Azul.
A preocupação com a delimitação do território marítimo brasileiro vem desde as invasões no período colonial até ao incidente com a França, já no século XX, conhecido também como a Guerra da Lagosta. Tais aspectos tiveram um aditivo nos idos anos 70, a prospecção de petróleo em águas profundas.
Diante de inegáveis potencialidades econômicas e estratégicas que o mar oferece ao país, nasce uma crescente preocupação em fundamentar juridicamente, com bases e fundamentos no direito internacional, de leis que definam conceitos sobre Mar Territorial, Zona Exclusiva Econômica, Zona contigua e plataforma continental, além de garantir o uso e acesso ao mar, em suas diversas expressões territoriais ao Brasil, ampliando suas perspectivas como país costeiro.
Este breve trabalho não visa esgotar o assunto. Seu principal Objetivo além de esclarecer os conceitos em lide é desenvolver uma perene consciência marítima em um país de dimensões continentais.
1. Desenvolvimento da consciência Marítima e criação do conceito Amazônia Azul
1.1 Dados Iniciais
A história do Brasil não pode ser dissociada do mar. Através deste sofreu-se invasões, comercializou-se e participou-se de operações de guerra. A necessidade de delimitação e, principalmente, reconhecimento internacional dessa surge em meio a um quase conflito armado com a França em decorrência da pesca irregular por pesqueiros franceses na década de 60, episódio conhecido como Guerra da Lagosta.
O país através de inúmeros esforços elaborou instrumentos jurídicos para a harmonizar as legislações que se coadunavam com os interesses nacionais e desenvolver aspectos da consciência marítima brasileira, conforme abaixo:
Com o desenvolvimento de tal ramo do direito, o Brasil criou diversos órgãos para administrar e fiscalizar a atividade marítima: Ministério dos Transportes, Secretaria de Transportes aquaviarios, departamento da marinha Mercante, Departamento de Portos e Costas, Tribunal Marítimo.
Em sede de leis regulamentadoras temos, além de outras diversas: Lei 2.180/54 – Tribunal Marítimo, 7.203/84 – Assistência e Salvamento no Mar, portos e águas interiores. 7.542/86 – pesquisa, exploração, remoção, demolição de coisas ou bens em água sob jurisdição nacional. 7.652/88 – Registro da Propriedade marítima; 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; 8.630/93 – Lei dos Portos; 9.432/97 – Lei de Cabotagem; 9.537/97 – Segurança do Tráfego aquaviário; 9.966/97 – Lei do óleo (conf. MARTINS, 2008).
Dentro deste contexto, nos idos de 10 de dezembro do ano de 1982, em Montego Bay, Jamaica, encerra-se a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, abrindo-se de imediato à assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUD). O Brasil junto a 118 países torna-se signatário deste importante acordo.
No Brasil surge um movimento de recuperação da consciência marítima nacional e um novo patamar na fundamentação e amálgama jurídica do território marítimo capitaneado como um movimento de retorno, tal conceito ficou conhecido com Amazônia Azul.
O conceito de Amazônia Azul é, portanto, um código nacional, um movimento atual de retorno efetivo ao inexorável destino marítimo brasileiro. Temos a robustez necessária para absorver os vieses da história, sem perder o rumo certo no mar, e precisamos dinamizar a mobilização política nacional para os seus objetivos.
O conceito abordado transcende qualquer tentativa ufanista ou de mero marketing promocional. Trata-se do patrimônio brasileiro no mar.
2. A delimitação e regulamentação do território marítimo brasileiro e influência da CNUD na lei 8.617/1993.
2.1 – Do Mar territorial
A expressão em lide teve seu nascimento, segundo alguns historiadores, na Idade Média e correspondia à distância percorrida por um tiro de canhão, algo próximo de três milhas náuticas.
A lei n 8.617/1993 em seu artigo 1º, parágrafo único, rege o seguinte:
O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.
A lei brasileira assemelha-se ao artigo 3 da CNUD no tocante ao livre estabelecimento, pelos países, do seu mar territorial, desde que o mesmo não ultrapasse o limite de 12 milhas náuticas, aproximadamente 1.853 metros.
As influências e semelhanças da CNUD à lei 8.617/93 continuam, principalmente no tocante ao artigo 2º da CNUD e aos artigos 2º e 3º da lei brasileira, ao harmonizar expressões como passagem inocente e impostos por motivos de força maior entre outros.
2.2 Da Zona Contigua (ZC)
Ainda no território marítimo encontra-se uma área que se constitui logo após o mar territorial. Essa área é conceituada como Zona Contigua e compreende uma faixa que se estende das 12 as 24 milhas náuticas. Assim rege o artigo 4º da lei 8,617/93:
A Zona Contigua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de Bse que servem para medira a largura do Mar territorial.
Aqui encontramos outras coincidências entre a lei 8.617/93 e a CNUDM, em especial os artigos 4º da lei 8,617/93 e art. 33 da referida comissão.
Segundo o art. 5, da lei nacional, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
“I – evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou no seu mar territorial:
II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território.
Observa-se aqui a necessidade de presença do Estado. Esta seria efetuada através da Marinha de Guerra, exercendo persuasão constante a qualquer tentativa ou desejo de forças ou elementos adversos que vão de encontro aos interesses nacionais.
2.3 A Zona Econômica Exclusiva (ZEE)
Definida no capítulo III, no artigo 6º da lei 8.617/93. A ZEE compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Nesta área o país tem direitos de soberania para fins de exploração e total aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Todo Estado Soberano quer costeiros, quer sem litoral, gozam das liberdades de navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e dutos submarinos nesta área. (Artigo 58 da CNUD).
O Estado Soberano costeiro deve determinar a sua capacidade de capturar os recursos vivos da zona econômica exclusiva. Quando o Estado Soberano costeiro não tiver capacidade para efetuar a totalidade da captura permissível deve dar a outros Estados acesso ao excedente desta captura.
2.4 Da Plataforma Continental (PC)
Referenciada na parte VI da CNUDM e capítulo IV da lei 8.617/93, a Plataforma Continental de um Estado Costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos caos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
O Estado Costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. Tais recursos são os minerais e outros não vivos pertencentes a espécies, isto é, aqueles que, no período da captura, estão imóveis nessa mesma região ou só podem mover-se em constante contato físico com ela[1].
Cabe salientar que na plataforma continental existe uma potencialidade econômica vasta; desde a prospecção de petróleo e coleta de nódulos polimetálicos à captura de pescados. Assim, a lei 8,617/93, tem a seguinte fundamentação visando aos interesses nacionais:
Artigo 12 – O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Parágrafo Único – Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esses leitos ou subsolo.
§1 A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
§2 O governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.
Exógeno ao território marítimo brasileiro, o Alto-mar, também foi positivado pela CNUDM, em seus artigos 87 e 89[2], como sendo um espaço comum, ou pertencente a todos. Este deve ser utilizado para fins pacíficos. Nenhum Estado Soberano pode submeter o alto-mar às suas pretensões territoriais. Dentre as responsabilidades dos Estados Soberanos em relação ao espaço abordado, os mesmos devem:
- Estabelecer requisitos necessários à atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registro deles em seu território e para o direito de arvorar sua bandeira;
- Tomar medidas eficazes para impedir e punir o transporte de escravos, em navios autorizados a arvorar sua bandeira;
- cooperar, em toda a medida possível, na repressão à pirataria no alto-mar, podendo, aí, apresar navio ou aeronave pirata e;
- cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substancias psicotrópicas, praticado por navios, no alto-mar, com violação das convenções internacionais.
Outro importante conceito a ser observado é o de Outros Espaços, designação utilizada nos estreitos para a navegação internacional, onde todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito, ou seja, tem liberdade de navegação e sobrevoo exclusivamente para fins de transito continuo e rápido.
A soberania de um Estado arquipélago estende-se às águas encerradas pelas linhas de base arquipélagos, denominadas águas arquipelágicas, a despeito de sua profundidade ou distância da costa, bem como ao espaço aéreo sobrejacente, ao solo e ao subsolo, e aos recursos aí existentes.
Essa abordagem nos dimensiona a importância de algumas áreas marítimas brasileiras, como por exemplo, a Ilha da Trindade, Martins Vaz, localizadas a 1,167 km da costa brasileira, pertencentes à cadeia montanhosa submarina Vitória-Trindade e o Rochedo de São Pedro e São Paulo, distante 1,010 KM da costa. Tais áreas arregimentam uma significativa área marítima ao país.
As ilustrações abaixo mostram com maior clareza a abordagem dada aos conceitos aqui abordados além de uma visualização ampla do Território marítimo nacional, a Amazônia Azul[3].
3. Considerações Finais
Ao analisar os principais eventos históricos do Brasil observa-se que sua relação com o mar é muito próxima. Neste contexto, observa-se que o mar, tal qual no passado, representa uma opção para o futuro do país.
A delimitação do território marítmo brasileiro foi peça fundamental nos primeiros rumos ao desenvolvimento das potencialidades de exploração das diversas vertentes que a massa líquida marinha, seu solo e subsolo oferecem ao país.
O Estado Nacional não pode abrir mão do desenvolvimento da consciência marítima. Esta deverá ser alcançada através de uma educação sistemática através das mais diversas mídias. O alcance deverá abordar os mais diversos públicos em razão da importância desse grande patrimônio nacional.
O conhecimento desse território, por todos os brasileiros, é chave na preservação e sentimento de pertencimento ao país e aos interesses da sociedade.
A influência da Convenção sobre o Direito do Mar de Montego Bay, ou, CNDM, na Constituição Federal foram elementos importantes na positivação e harmonia das mais diversas leis que existiam.
É patente lembrar que o ônus da fiscalização dos territórios marítimos fica a cargo do país detentor desse patrimônio. Por isso o conhecimento e desenvolvimento da consciencia marítima justificaria o investimento em um poder naval atuante e presente.
Assim sendo, verifica-se que a pacificação do território marítimo brasileiro, através de sua positivação, na lei n 8.617, é presuposto fundamental à exploração, consciente e pacífica, das maiores potencialidades que o mar pode oferecer e que sua manutenção passa necessariamente pelo desenvolvimento da consciência marítima da sociedade nacional. Por sua importância e grandeza, essa área é hoje conhecida como a Amazônia Azul.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal. Disponível em www.plnalto.gov.br. Acesso em 05/02/2016
ZANIN, RENATA BATISTA IN:_____________Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC N. 16 – JUL/DEZ 2010. Disponível em: www.esdc.com.br
VIDIGAL FERREIRA, Armando Amorim. DA CUNHA, Marcílio Boavista, DA COSTA FERNANDES, Luiz Phillipe, et al. Amazônia Azul o mar que nos pertence.Rio de Janeiro e São Paulo, Editora Record, 2006.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR. Disponível em: www.mar.mil.br/dhn/node/126.
WWW.MAR.MIL.BR acesso em 05/02/2016
WWW.PLANALTO.GOV.BR acesso em 05/02/2016