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Sociedade, Estado e Direito: os princípios da democracia

Agenda 03/05/2016 às 00:16

O presente artigo focaliza as principais necessidades da atual sociedade quanto à importância de um Estado mais Democrático, cujo estabeleça ideais a fim de extinguir as diferenças presentes entre as diversas classes sociais.

RESUMO:

O presente artigo focaliza as principais necessidades da atual sociedade quanto à importância de um Estado mais Democrático, cujo estabeleça ideais a fim de extinguir as diferenças presentes entre as diversas classes sociais. Para isso, é fundamental estabelecer as principais características da origem da sociedade, bem como a criação de um Estado, no qual possa garantir direitos e deveres aos seus cidadãos. Demonstrando, ao longo deste, certa carência diante a concretização dos direitos estabelecidos na Constituição Federal do Brasil. Em outro momento, se observa a relevância a cerca de uma sociedade mais justa e cumpridora de seus deveres, como também capaz de lutar pelos seus interesses sociais a fim de garantir um Estado mais Democrático de Direito. 

PALAVRAS-CHAVE: Democracia; Direito; Estado; Sociedade.

1 INTRODUÇÃO

Muito se ouve falar em Democracia e sua verdadeira relevância a cerca da sociedade. Sobretudo, é de grande valia estabelecer parâmetros nos quais evidenciem suas contribuições para um meio social mais igualitário[2].

É notável que a necessidade de conviver em um meio social mais justo onde o governo era do povo, deu origem ao Estado Democrático. Este se caracteriza por conter aspectos distintos nos quais garantem total poder ao povo.

As primeiras raízes da Democracia surgiram na Grécia, para ser mais preciso, Dalari[3] afirma “O Estado Democrático moderno nasceu das lutas contra o absolutismo”. Foi devido a diversas lutas e revoluções a fim de um Estado mais igualitário, no qual garantisse direitos naturais a pessoa humana, é que se evidencia a necessidade de Estado Democrático.

Entretanto, na sociedade atual – apesar de ter como modelo de Estado o Democrático – observa-se grande necessidade de concretização dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal do Brasil; pois é perceptível que em pleno século XXI, há uma garantia de direitos e deveres estabelecidos apenas no papel, sendo caracterizado pela carência de uma sociedade mais justa, como ensina Dimenstein[4]:

“Um dos problemas do Brasil, junto com a miséria, a violência, o desemprego e a má distribuição de renda, é a falta de ética da classe dirigente do nosso país. Políticos, empresários e magistrados, embora usem bastante a palavra ‘ética’ em seus discursos, muitas vezes não a tiram do papel”.

O objetivo primordial deste artigo é demonstrar a real privação quanto à concretização dos direitos cujos garantem igualdade entre todas as classes sociais, bem como a falta de cumprimento da lei quanto a vontade geral.

Assim, o artigo é estruturado de forma que mostre o surgimento do Estado, passando pela necessidade da presença do Direito entre as demais relações sociais, até chegar às primeiras noções para uma sociedade mais justa que tenha como principal fonte, a Democracia.

2 AS PRIMEIRAS NOÇÕES PARA O SURGIMENTO DO ESTADO

A fim de estabelecer os princípios para o surgimento do Estado, é necessário - antes de tudo - compreender as primeiras características que deram origem a sociedade.

A origem da sociedade é caracterizada como uma idéia natural cujo se dá pela necessidade - ou mesmo carência - de uma convivência com outros indivíduos. Segundo Aristóteles[5] “o homem é naturalmente um animal político”, e Cícero[6] vai além, compreendendo que “a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum”. Para Rousseau[7] “a mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a da família [...]. É a família, portanto, o primeiro modelo das sociedades políticas”.

Entretanto, um meio social necessita de ordens e leis, e foi justo a busca de uma convivência em uma sociedade, na qual direitos e deveres fossem respeitados por todos os indivíduos, um dos principais motivos para dar origem e formação ao Estado.

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O Estado tem caráter social, psicológico, como também político. Segundo Rousseau[8], “a igualdade é um dos objetivos fundamentais da sociedade, bem como na consciência de que existem interesses coletivos distintos dos interesses de cada membro da coletividade”. E com o passar do tempo, foi devido à necessidade de uma estabilidade na ordem social, que ocorreu uma transferência de poder. Nesse sentido, o poder que antes era designado a uma sociedade inteira, passou a pertencer a um único representante. Surgi a partir daí uma nova ordem social denominada Estado.

De acordo com Meyer[9] “o Estado é definido como princípio organizador e unificador em toda organização social da Humanidade”. Dalari[10] contribui afirmando que “o Estado foi constituído para atender as necessidades ou as conveniências dos grupos sociais”.

Contudo, fica visível a função - ou objetivo final - do Estado, sendo caracterizado pela vontade geral e o bem comum. Assim afirma Dalari[11]:

“O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. Assim, pois, pode se concluir que o fim do Estado é o bem comum”.

3 A NECESSIDADE DA PRESENÇA DO DIREITO ENTRE AS RELAÇÕES SOCIAIS

Diante as mais diversas situações sociais evidencia a relevância a cerca da presença de uma ordem jurídica, seja em relações econômicas, civis, públicas ou privadas. É a partir daí que se dá a necessidade da presença do Direito entre ambas as relações.

Todos os cidadãos são dotados de inúmeros interesses individuais, porém é de grande valia que estes sejam freados a fim de prevalecer o Bem Comum.

Muitos, ou melhor, todos os seres humanos são dotados de vontade e almejam liberdade para fazer o que se tem vontade. Porém o termo ‘liberdade’ é bastante complexo, sendo necessária sua explicação.

Liberdade não é uma mera palavra, pois é algo que se atribui a uma experiência de vida, algo real. Muitos ainda atribuem esse termo a expressão “ser livre”; isto é, ser livre de algo negativo. Logo, o significado de liberdade é algo positivo, livre de algo ruim. Para Leoni[12]:

“Todas as dificuldades às quais me referi alertam-nos de que não podemos usar a palavra ‘liberdade’ e sermos perfeitamente compreendidos, sem antes definirmos claramente o significado que atribuímos a ela. A abordagem realista para definir ‘liberdade’ não pode ter sucesso. Não existe essa coisa de ‘liberdade’ independente das pessoas que falam dela”.

Nesse sentindo, todos necessitam de liberdade em suas relações e até para conviver de forma harmoniosa em uma sociedade pacífica.

Contudo, é evidente que o Direito surgiu como instrumento pacificador e de controle social, tendo em vista a preocupação com a integridade física e moral dos cidadãos. Nader[13] adverte que “o Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social. A Moral, Religião e Regras de Trato Social são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade”.

Todavia, fica claro que o Direito tem como função apaziguar os conflitos existentes na sociedade; ainda há uma necessidade de estabelecer a importância de impor a moral como sendo fundamental para resolver os demais problemas. Assim, Carnelutti[14] afirma:

“É evidente, assim mesmo, que quando deste modo se compõem por amor os conflitos de interesses entre os homens, não há lugar mais para o emprego da força para constrangê-los. Por isso, a moral, como reinado que é do amor, também é o reinado da liberdade”.

Portanto, neste momento do artigo, fica evidente o papel, ou função, do Direito diante as relações sociais, bem como forma de garantia de igualdade e segurança, a fim de estabelecer parâmetros nos quais haja a percepção de uma sociedade mais pacífica e harmoniosa. 

4 A LUTA POR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA

É de grande importância ressaltar os inúmeros problemas que se encontram na sociedade - para ser mais específico - no cumprimento do papel dos três poderes[15]. Cada poder do Estado possui sua função a fim de manter a ordem social. Pois, cabe ao legislativo criar as leis em função de suprir as necessidades da sociedade; já o Poder Executivo tem a função de garantir e administrar os bens públicos, sendo responsável por designar um trabalho de representação dos interesses da vontade geral; e cabe, portanto, ao Poder Judiciário fazer interferência e “fiscalizar” o cumprimento das leis e das funções designadas aos outros dois.

Entretanto, muitos representantes acabam não cumprindo suas determinadas funções e, partindo desse ponto, pressupõe a necessidade de se lutar a fim de obter uma sociedade mais justa. Segundo Ihering[16] é de fundamental relevância lutar pelos direitos, e em um de seus relatos afirma que “Não se lutava somente pelo simples valor do objeto, para evitar uma perda pecuniária, mas que alguém expunha e defendia, neste objeto, o seu direito, a sua honra, a sua própria pessoa”.

É muito comum encontrar crianças nas ruas, famílias sem moradias, educação e saúde em estado precário; muitos até já tratam esses problemas como coisas banais e se mostram despreocupados com tamanha injustiça. Para Dimenstein[17]·:

“Alguns acreditam que cidadãos de classe média e alta estão seguros, afinal eles têm dinheiro, casa, carro, plano de saúde e estudam em boas escolas. Mas será que dá pra se sentir à vontade tendo tudo isso e sabendo que a grande maioria da população é privada dos direitos mais básicos?”

Logo, é de grande valia estabelecer meios nos quais os indivíduos possam lutar e buscar pelos seus direitos, cujos se encontram estabelecidos na Constituição Federal do Brasil; e devem assim, serem cumpridos e respeitados.

5 CONCLUSÃO

Na busca por um Estado Democrático, pressupõe a necessidade de incluir na Constituição - além da separação do poder em três órgãos - como também a declaração dos direitos fundamentais a pessoa humana, sendo denominados como princípios essenciais.

A fim de ter eficiência, um Estado Democrático deve estabelecer normas nas quais garantam os direitos fundamentais ao ser humano. Onde estes são caracterizados por conterem aspectos políticos, fundamentais propriamente ditos, positivos, negativos e naturais.

É de fundamental importância para os cidadãos terem seus direitos fundamentais estabelecidos na Constituição, pois estes estabelecem desde os direitos naturais - como a liberdade, por exemplo - até os direitos políticos.

Os direitos fundamentais ainda procuram estabelecer parâmetros de igualdade, liberdade e fraternidade entre todos os indivíduos, sem distinção de cor, raça, religião, entre outros.

Assim, se conclui tamanha relevância a cerca da necessidade da Democracia para os cidadãos, uma vez que, os direitos estão apenas na Constituição, surgindo, a partir daí, a necessidade de concretização dos mesmos.

REFERÊNCIAS

CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o Direito. Belo Horizonte: Líder Cultural Jurídica, 2001.

DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.

DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de Papel. São Paulo: Ática, 1993.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

LEONI, Bruno. Liberdade e Lei_ Os limites entre a representação e o poder. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Ebook, 2001.


[2] Tema da Revolução Francesa em 1776, na qual buscava Liberdade, Igualdade e Fraternidade

[3] DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.p.77.

[4] DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de Papel. São Paulo: Ática, 1993. p.50.

[5] ARISTÓTELES apud DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.p.6.

[6] CÍCERO apud DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.p.6.

[7] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Ebook, 2001.p.11.

[8] ROUSSEAU, Jean-Jacques apud DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.p.32.

[9] MEYER, Eduard apud DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.p.24.

[10] DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.p.24.

[11] DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.p.52.

[12] LEONI, Bruno. Liberdade e Lei_ Os limites entre a representação e o poder. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010.p.54.

[13] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p.29.

[14] CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o Direito. Belo Horizonte: Líder Cultural Jurídica, 2001.p.17.

[15] Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

[16] IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p.13.

[17]DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de Papel. São Paulo: Ática, 1993.p.165. 

Sobre a autora
Daline Marleide Santana

Bacharelando em Direito – (Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES)

Informações sobre o texto

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