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Dos crimes contra a fé pública

Agenda 08/05/2016 às 23:27

Dos Crimes contra a Fé Pública. Moeda Falsa. Falsificação de Documento Público . Falsificação de Documento ParticularFalsidade ideológica

  1. Introdução

O Código Penal Brasileiro  traz em seu Título X os crimes considerados praticados  contra a fé publica, ou seja, aqueles que violam o sentimento coletivo de veracidade de determinadas informações, atos, símbolos, documentos etc., gerando uma insegurança jurídica nas relações jurídicas. É o crime de falso que pode atingir a fé pública como diz Nelson Hungria ao descrever que somente através dele é que se consegue atingir o sentido de fé comum, geral das coisas dotadas de veracidade, esta advinda de lei, pois mesmo que se tenha empregado o falso contra um único individuo acabara por repercutir sobre toda a coletividade. Portanto o bem jurídico tutelado autonomamente nesse capítulo do Código Penal é a fé publica.

Os crimes de falso do comentado Título X estão divididos em cinco capítulos, sendo que serão analisados a seguir respectivamente os crimes de moeda falsa, presente em seu capitulo primeiro, e os falsificação de documento público, falsificação de documento particular e falsificação ideológica, em seu capitulo terceiro.

  1. Moeda Falsa

O conceito do crime de moeda falsa vem disposto no art.289, caput do Código com a seguinte redação: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena — reclusão, de três a doze anos, e multa”.

Do caput é possível reconhecer o entendimento que o objeto jurídico tutelado é, como já dito anteriormente, a fé pública tendo, portanto,  como objetivo a proteção do interesse da coletividade que acredita na veracidade da moeda em circulação que usada sistematicamente nas relações do cotidiano em sociedade. Além da proteção da moeda em circulação interna no país se tem em razão do Decreto 3074/38 a proteção desse crime na circulação monetária mundial em razão da facilidade de cooperação dos Estados na sua repressão ser maior do que a possibilidade de unificação monetária mundial. Já o objeto material do crime é a moeda metálica ou papel-moeda de curso forçado ou legal, que se traduz na obrigatoriedade de aceitação da moeda nas relações econômicas. Dessa maneira não é possível à aplicação desse conceito nas situações em que se visa falsificar moeda, na modalidade de fabricação, que esteja fora de circulação por acabar incidindo no crime de estelionato e não de moeda falsa.

O verbo do núcleo penal tipificado é falsificar de maneira a imitar o que é verdadeiro, tornando-o parecido, podendo ser feito em duas modalidades, na forma de fabricação ou na de alteração da moeda. A fabricação da moeda consiste na criação  do  objeto com a finalidade se sua aparência ser similar a verdadeira e assim se passar por tal, levando ao engano da sua verdadeira essência. No referente a modificação esta tem por objetivo a alteração de uma moeda metálica ou um papel moeda já existente com o intuito de dar maio valor a ele do que realmente tem e no que refere-se a possibilidade de crime com a alteração do valor por um menor do que o verdadeiro Nelson Hungria se posiciona que não ocorre configuração de crime por entender que o individuo que pratica tal ação não está em plenas faculdades mentais, não devendo portanto responder a um processo penal.

A doutrina classifica o presente crime como um crime comum pois qualquer individuo pode praticar, sujeito, ativo, de maneira a não necessitar de qualidade ou condição especial, porém é necessário que o sujeito ativo seja o Estado, bem como aquele prejudicado pela conduta do sujeito ativo, seja ela pessoa física ou pessoa jurídica.  Sua consumação efetiva se faz quando o sujeito ativo falsifica a moeda por meio da alteração ou fabricação, não sendo necessário que seja posta em circulação pois significaria apenas o exaurimento do crime. É admissível a possibilidade de tentativa por ser um crime plurissubsistente em que sua execução é fragmentada, ou seja, sua ação é composta por vários atos. Considerado um crime formal por não ser necessitar que prejudique alguém de fato e instantâneo por seu resultado ocorrer de imediato, entretanto pode ser permanente quando ocorrer a modalidade de guardar moeda falsa.

O elemento subjetivo do crime de falsificar é o dolo, não sendo admissível a forma culposa pois é necessário que o agente tenha vontade consciente de fabricar ou altera a moeda em curso real e colocá-la em circulação além de seu conhecimento sobre a sua falsidade, de maneira que a incerteza que o individuo tinha sobre esta ultima gera a impossibilidade de sua condenação.

No que diz respeito a falsificação grosseira a doutrina considera impossível de punição de moeda falsa pois nesse caso não existe a capacidade e iludir o homem médio de que aquela moeda em questão é similar a verdadeira sendo considerada apenas uma modalidade de estelionato, entendimento esse confirmado pela Súmula 73 do Supremo Tribunal de Justiça ao falar que “a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”. A ação cabível para esse tipo de crime é publica incondicionada e compete a Justiça Federal processar e julgar por ser interesse da União, uma vez que cabe ao Banco Central emitir a moeda, porém na modalidade privilegiada trazida no §2º competência para processar e julgar é dos Juizados Especiais Criminais, sendo igualmente admitida a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

No §1º do artigo 289 fala que “nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”, ou seja, aqui trata-se de crime de ação múltipla onde é necessário um terceiro que não seja aquele que praticou o crime de falsificação pois implicaria apenas em exaurimento do crime. As ações descritas neste parágrafo constituem diversas modalidades de condutas mistas que ocorrem posteriormente a falsificação. Sendo importar é introduzir no País, exportar é retirar do país para o estrangeiro, vender é alienar a moeda falsa, trocar é permutar, ceder é transferir a terceiro a moeda a qualquer título, emprestar é ceder provisoriamente, sob condição de ser restituída a própria coisa, guardar significa ter o agente a moeda consigo, em depósito ou sua disposição enquanto introduzir na circulação significa passar a moeda a terceiro de boa-fé, utilizando-se dela para adquirir alguma coisa. Dessa maneira todas as ações descritas acimas, exceto a ultima, necessitam que o agente tenha conhecimento do ilícito pois do contrario configura conduta atípica. Na ação de guardar a moeda falsa é necessário que o agente tenha o conhecimento da falsidade e tenha a intenção de por em circulação de maneira que se não tiver o desejo de devolver ao mercado não incide em crime.

No § 2º: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa” é descrito o crime de moeda falsa na sua modalidade privilegiada, ou seja, existe um benéfico a esse indivíduo que recebeu a moeda falsa perante aquele que executou a falsificação. Essa forma atenuada existe duas condições para sua configuração que são o recebimento da moeda de boa-fé, pois ninguém deveria aceitar o recebimento de moeda falsa quando tiver conhecimento do fato, e além disso deve por novamente em circulação, sendo que o motivo desse difere do falsificador pelo fato de que nessa circunstância somente efetua o repasse para não obter o prejuízo enquanto o falsificador tem o desejo de ferir a fé pública da coletividade, motivo esse que o legislador beneficiou quem realiza tal conduta.

O crime na sua modalidade qualificada esta previsto no § 3º em que “é punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I — de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II — de papel-moeda em quantidade superior à autorizada”. Nesse caso o crime é diferentemente dos descritos anteriormente é próprio, ou seja, é necessário para sua configuração que seja realizado pelas pessoas elencadas no tipo penal. No inciso primeiro vem tratado o crime referente a moeda metálica que é fabricada com um peso inferior ou título diferente daquele disposto em lei enquanto no inciso segundo vem a disposição tratando do papel moeda que apenas não pode ser emitido em quantidade superior a autorizada. É uma norma penal em branco pois é necessário a existência de outras normas que venham a especificar o título, peso e quantidade. No que refere a especificidade das pessoas para a pratica do delito é necessário além da qualidade de funcionário publico que a pessoa viole o dever funcional inerente ao ofício ou atividade estatal de emissão de moedas. Por ultimo, o § 4 trata que “nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada”, isso quer dizer que o crime refere a moeda genuína que ainda não teve autorização para ser posta em circulação de maneira que o objeto matéria diverge dos anteriores justamente pro tratar de moeda verdadeira, ao contrario das demais que vinha como objeto a moeda falsa. Ainda aqui trata-se de crime material em razão da sua consumação ser efetivar somente com circulação antecipada da moeda verdadeira, enquanto que o mero desvio implica em tentativa pois ainda não teve a sua circulação.

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  1. Falsificação de Documento Público

Dispõe o art. 297, caput, do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa”. Da mesma maneira que o crime de moeda falsa o objeto juridicamente tutelado é a boa fé pública enquanto o objeto material é o documento publico.

 A definição que se tem de documento público é de que consiste como sendo aquele prescrito em lei e elaborado por funcionário público no exercício de suas atribuições sendo necessário que seja considerado valido de maneira que o nulo encontra-se fora do alcance de proteção legal. No que concerne  a essa categoria de documento existe a diferenciação entre os documentos públicos que são formais e substancialmente públicos e aqueles documentos que são formalmente públicos e substancialmente privados. Os primeiramente mencionados são aqueles criados e emitidos pelos funcionários públicos  e que apresentam em seu conteúdo relevo para o interesse público, enquanto os segundos são os que apresentam em seu conteúdo interesse privado mesmo sendo elaborados e emitidos pelo funcionário publico. Apesar da doutrina fazer a diferenciação entre essas duas categorias de documentos públicos para a aplicação do artigo é irrelevante por ambas serem passiveis de aplicação da lei, sendo apenas necessário que o documento seja elaborado por um funcionário público, no exercício de sua função, em cumprimento de determinação legal. A lei considera documentos públicos os originais, aqueles que lançam o ato no mundo jurídico; as copias quando autenticas pois tem se entendido que as que não estão autenticadas não podem ser conferidas de status de documentos para fins penais; documento emitido por entidade estrangeira; documentos legalmente equiparados aos públicos que estão descritos no §2º do presente artigo.

As ações que o legislador visa incriminar é a falsificação, sendo que a contrafação pode ser total, ocorrendo quando o documento é criado integralmente, ou ainda parcialmente quando o documento tem um acréscimo de conteúdo. Pode ainda ser na modalidade de alteração do documento de maneira que a essência do documento mude com a substituição do conteúdo até então presente. A falsificação ou alteração deve ser apta a iludir o homem médio de maneira que se grosseira, poderá o fato constituir crime impossível ou o delito de estelionato, previsto pela Súmula 73/STJ, conforme já relatado no estudo do crime de moeda falsa.

O crime tipificado no art.297 é classificado na doutrina com as características a serem detalhadas a seguir. Primeiramente o crime é considerado um crime comum por sua realização ser possível para qualquer individuo, não necessitando de característica especial o seu sujeito ativo, porém o no §1º trata do crime praticado pelo funcionário público que utiliza do cargo que ocupa para sua realização sendo esta causa de aumento de pena; é formal por ser desnecessário o resultado naturalístico advindo da conduta pois o prejuízo causado será mero exaurimento do crime; em regra comissivo entretanto o §4º que foi acrescentado posteriormente em que fala da possiblidade de omissivo próprio. O elemento subjetivo do crime é o dolo representado pela vontade de falsificar ou alterar documento público, com a consciência de que o faz ilicitamente sendo ainda desnecessária a finalidade específica para o ato, e como na moeda falsa não é admitido na modalidade culposo. O presente crime consuma-se quando o agente pratica qualquer um dos verbos presentes no tipo penal não sendo necessário o efetivo prejuízo ou mesmo o seu uso, sendo ainda aceito a tentativa por ser um crime plurissubsistente de maneira que sua conduta pode ser fragmenta em diversos atos e a realização.

O §1º tem na sua redação que “se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, nesse caso é a previsão para o crime na sua forma majorada pois aqui é necessário uma característica especial do sujeito ativo para o cometimento do delito descrito. Já o §2º tem a descrição dos documentos considerados públicos por equiparação, ou seja, foram assim considerados pela necessidade de sua confiabilidade e sua relevância no mundo jurídico. Os documentos em questão são os seguintes: aquele emanado de entidade paraestatal, ou seja, compreende pelas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público e os serviços sociais autônomos; o título ao portador ou transmissível por endosso tendo como exemplo o cheque, notas promissórias ou mesmo duplicatas, devendo destacar que o endosso não é mais possível em razão de alteração de lei específica; as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e até o testamento particular.

 Os dois últimos parágrafos do art.297 do Código foram inseridos pela Lei nº 9.983/2000. O §3º vem descrito que aquele que inserir ou fazer inserir os objetos do seus incisos vai acabar na mesma prevista no caput, ou seja, a lei acabou por inserir a possibilidade de falsidade ideológica enquanto antes era previsto apenas a possibilidade de falsidade material. Enquanto a ideológica altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal, já a material tem alteração do aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro. O então parágrafo tem descrito o crime comissivo por falar que deve o agente inserir no documento declarações falsas ou mesmo fazer inserir, ou seja, que deve ele estimular um terceiro para que esse sim insira a declaração falsa no documento então formalmente verdadeiro. O inciso I trata dos casos em que é se insere informações falsas nos documentos que servem de prova perante a previdência social sobre pessoas que não possuam qualidades de segurados obrigatórios, o inciso II também descreve conduta que acaba por prejudicar a previdência social nos casos em que se insere na carteira de trabalho informações falsas contudo se as informações inseridas acabarem por prejudicar o trabalhador terá de ser aplicado ao caso o art.49 do Decreto 5.542/43. Por ultimo o inciso III trata dos documentos contábeis que são apresentados a previdência social contendo informações falsas sobre as transações e atividades econômicas da empresa ou do empregador. Conclui-se que no caso dos três incisos do então paragrafo cuida das condutas praticadas contra a previdência social e a falsidade em questão é a ideológica, e não mais a formal então apresentada no caput. Por último o §4º trata dos crimes omissivos perante as situações descritas nos incisos do parágrafo anterior, sendo sua consumação efetivada no momento da não inserção dos informações nos documentos elencados e sua tentativa não é possível.

No que diz respeito ao uso de documento público falso para no crime de estelionato a jurisprudência e a doutrina ainda não encontraram nenhuma posição pacifica de maneira que hoje existem algumas posições a serem comentadas. A primeira delas é apresentada na Súmula 17 do Supremo Tribunal de Justiça que tem o entendimento que “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”, isso quer dizer que nos casos que o falso for utilizado na pratica do estelionato e nele se esgotar de maneira que não existe concurso de crimes, uma vez que o estelionato acaba por englobar o crime de falsificação de documento. O segundo posicionamento é aquele em que existe concurso material dos crimes acabando por incidir no art.69 do presente código, ou seja, o agente responderá tanto pelo crime de estelionato como pelo de falsificação de documento público. Já o terceiro posicionamento trata do concurso formal, esse sendo o entendimento o Supremo Tribunal Federal, que trata da matéria no sentido que são dois crimes distintos pelo fato de que o estelionato atinge o patrimônio enquanto o a falsificação atinge a fé pública, além de que o falso tem pena mais severa que o estelionato motivos esse que entende-se que não é possível a reunião dos dois crimes e aplica-se a regra do art.70 do código que determina que deve ser aplicado a pena do mais grave com um aumento de um sexto até a metade. A quarta posição é no sentido que pelo crime de falso ter pena superior a de estelionato acaba por englobar esse último.

Ainda sobre algumas questões relevantes ao crime se tem o uso do documento falso pelo falsário, caso esse que acaba o uso do documento considerado mero exaurimento do crime de falso não tendo que se falar em concurso de crimes. Outra questão é que quando o crime de falso é utilizado para encobrir outro crime ocorre concurso material de crimes pelo simples fato de serem bens jurídicos distintos os atingidos. Nos crimes de falsificação de deve ser utilizado corpo de delito por ser uma infração penal que deixa vestígios materiais, podendo ser realizado de maneira direta sobre o próprio documento considerado falso ou na falta dele pela prova testemunhal.

Para esse crime é utilizado a ação penal pública incondicionada, sendo que quando ofender o interesse da União será de competência da Justiça Federal processar e julgar o crime, de contrario competirá a Justiça Estadual quando a ofensa atingir os Estados e Municípios.

  1. Falsificação de Documento Particular

É disposto no art.298 que “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena — reclusão, de um a cinco anos e multa”. O crime que esta sendo criminalizado no presente artigo em nada difere do crime de falsificação estudado anteriormente, apenas  existe uma atenuante da pena cominada em razão de que o crime nesse caso é considerado menos lesivo a coletividade do que aquele de falsificação de documento público. O objeto juridicamente tutelado é novamente a fé publica, senda essa no âmbito privado por existir uma declaração de vontade com relevância jurídica, sendo importante a sua veracidade para meios probatórios em juízo e caso apresente irrelevância para o mudo jurídico não vai preencher o tipo penal, por consequência o seu objeto será totalmente impróprio.

O objeto material do presente crime é o documento particular, ou seja, aquele todo documento que não é publico sendo portanto residual. O presente documento possui uma declaração de vontade expressa sem a atuação do funcionário público dentro de suas funções, sendo portanto um crime de natureza material. As ações do tipo penal são as mesma do artigo anteriormente estudado, ou seja, inserir e fazer inserir informações que não compreendem a verdade podendo ainda a falsificação ser parcial, quando acrescentado ao documento verdadeiro partes não autênticas, ou total quando o agente altera por completo o conteúdo do documento que é formalmente verdadeiro.

A doutrina classifica o delito da mesma maneira que a modalidade de falsificação pública sendo portanto formal, comum, de forma livre, plurissubisistente, comissivo sendo comissivo por omissão excepcionalmente etc. É comum por não determinar a desnecessidade de qualidade especial do agente para ser sujeito ativo, ou seja, para a prática do crime e lembrando que o sujeito passivo é novamente o Estado e secundariamente o terceiro lesionado. Admite ainda tentativa pelo fato se sua execução ser possível de fragmentação, ou seja, plurissubsistente, sendo que sua consumação se faz pela simples falsificação ou alteração do documento não sendo necessário entretanto a utilização desse, que sai da esfera individual para lesionar a fé pública. É necessário que esse documento seja capaz de enganar o homem médio por ser grosseira a falsificação o agente não haverá o crime em questão. Novamente o elemento subjetivo do crime é o dolo representado pela vontade consciente de falsificar ou alterar documento particular.

Nos casos em que o instrumento ou documento público é nulo, pela falta de observância dos requisitos legais poderá ser considerado documento particular sendo que qualquer falsificação ou alteração nele operada poderá constituir o crime em exame e não o de falsificação de documento público (CP, art. 297). Para os casos em que são apresentados documentos impressos ou integralmente datilografados, sem qualquer assinatura, não podem ser considerados documento, nem mesmo particular, para os efeitos legais, de forma que qualquer falsificação ou alteração deles não configura o delito em estudo e também assim são considerados as cópias não autenticadas de documento. Os documentos particulares para falsificados para serem enquadrados no delito em questão devem além de não poder ser um falsificação grosseira e possuir relevância para o mundo jurídico deve ter potencialidade de lesionar a fé publica, não tendo aqui o objetivo de considerar um crime material em que se tenha necessidade do resultado naturalístico.

A ação penal cabível é a pública incondicionada, da mesma maneira que o crime de falsificação de documento público, aplica-se a mesma premissa para a definição de competência. Em face da pena mínima prevista (reclusão, de 1 a 5 anos e multa), é cabível o instituto da suspensão condicional do processo conforme a Lei dos Juizados Especiais Criminais.

  1. Falsidade ideológica

É descrito no art.299 do Código que “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena — reclusão, de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”. Da mesma forma que os demais crimes o objeto jurídico tutelado é a fé pública tanto dos documentos públicos como dos particulares.

O núcleo do tipo penal é composto por diversas ações de modo a ser considerado um crime de ação múltipla. Ocorre como os demais crimes de falso a sua ocorrência por meio de se inserir ou se fazer inserir declaração falsa, sendo a primeira a modalidade de falsidade mediata em que o é o próprio agente faz sua inserção enquanto a segunda trata da falsidade imediata, ou seja, quando o agente se vale de um terceiro para que a declaração falsa seja inserida. Ainda aqui existe a possibilidade do crime ocorrer na modalidade omissivo próprio em razão do agente ter a postura de silenciar-se sobre declaração que deveria contar no presente documento. Nos casos em que é um terceiro a inserir a declaração falsa somente responderá como coautor quando tiver ciência de sua falsidade caso contrario somente o agente que induziu o terceiro a essa conduta é que vai responder pelo crime. O falso inserido no documento, como descrito por Magalhães Noronha, será considerado crime impossível quando não tiver relevância jurídica pela conduta ser atípica. No que concerne o elemento subjetivo novamente se tem o dolo, tendo a necessidade de se ter a vontade livre e consciente de praticar a conduta  mais a finalidade especial de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre o fato juridicamente relevante.

Deve ser analisado a distinção entre o crime de falsidade ideológica e o de falsidade material no estudo desse artigo. Primeiramente deve entender que enquanto a primeira comete a modificação do conteúdo do presente no documento sendo a sua forma autentica, já a segunda altera a forma do documento verdadeiro. A falsidade ideológica se aplica tanto para os documentos públicos quanto para os particulares, sendo a matéria apenas aplicável aos públicos. Uma das características desse delito é que diferente dos demais de falso não existe possibilidade de exame pericial uma vez que não existe alteração formal a ser demonstrada.

Sua classificação consiste em ser um crime comum por permitir que qualquer pessoa seja capaz de praticá-lo, sendo que nos casos em que o funcionário público o parágrafo único determina que incide em uma causa de aumento. É um crime comissivo na forma de inserir e fazer inserir mas omissivo na modalidade de omitir, sendo esse omissivo impróprio. O crime se consuma-se com a omissão ou a inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar, não sendo necessário a ocorrência efetiva do dano, bastando a capacidade de lesar terceiro, no referente a tentativa é apenas admissível na modalidade de inserir e se fazer inserir e impossível para o “omitir”.

O parágrafo único tem a seguinte redação: “se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”. Aqui encontra-se descrito a causa de aumento de pena sendo a primeira causa a referente ao crime cometido por funcionário publico dentro de suas funções a segunda hipótese trata da conduta de falsificar ou alterar tais assentamentos de registro  que é punida mais severamente, em virtude da necessidade maior de proteção dos citados documentos.

Para os casos de falsificação de folha em papel em branco já assinada, mas que seria posteriormente preenchido o seu conteúdo se tem a falsidade ideológica por ser ter alteração do então conteúdo que lhe foi instruído a conter. Mas para o caso que existe o preenchimento de maneira diversa sem o prévia autorização para isso se tem o crime na sua modalidade material. Aqui não se enquadra apenas o papel em branco que contem apenas a assinatura mas também aquele que possui um espaço em branco possível de preenchimentos em falso.

No concurso desse crime de falso com o crime de bigamia se tem duas hipóteses. Primeiro se tem a situação em que o individuo apenas faz declaração falsa sobre seu estado de maneira a ser apenas ato preparatório de modo que responderá apenas por falso documental, porém se o crime de bigamia vier a ser tentado ou consumado ira ter concurso entre os dois crimes. No caso de que o agente realiza a falsidade de documento e posteriormente o uso será o último ato apenas exaurimento do crime, afastando a possibilidade de concurso de crimes. Nos casos em que a falsidade é empregada, quando constituir meio necessário para a sonegação do tributo, quando constituir meio necessário para a sonegação do tributo será  absorvida pelo crime-fim se nela se exaurir, sendo aplicado a Súmula 17/STJ de maneira que se não for exaurido pelo crime acabara por ocorrer concurso de crimes.

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