4. FLEXIBILIZAÇÃO X REALIDADE ATUAL DE CRISE ECONÔMICA.
Após as declarações do atual ministro do TST, sobre a tão polêmica flexibilização, dois polos de debate se formaram: um contra a flexibilização, aqui representado pela ANAMATRA; e outro a favor da flexibilização, aqui representado pelos economistas.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) reagiu às declarações do novo ministro do TST, Ivo Gandra Martins Filho, emitindo uma nota na qual defende que a flexibilização das leis trabalhistas representa um retrocesso e levaria à fragilização dos direitos trabalhistas.
A nota diz, entre outras coisas, que: "Fragilizar as regras jurídicas gerais de proteção ao trabalho é negar a tutela legal deferida aos seus destinatários, há mais de setenta anos, e há mais de vinte e cinco reforçada pela Constituição de 1988"14.
Em contrapartida, economistas rebateram, afirmando que flexibilizar regras favorece o mercado de trabalho, uma vez que “o contexto é de crise. Ficar preso a tudo o que obriga a lei aumenta o custo das empresas e eleva o desemprego. O objetivo deve ser a manutenção dos postos de trabalho. Países com legislação flexível, como os EUA, recuperaram empregos mais rapidamente após a crise do que, por exemplo, alguns países europeus, que tinham regras mais rígidas.”15
Importante lembrar que, apesar de todas as oposições, o Brasil já utiliza a flexibilização de várias formas. Podemos citar a flexibilização das regras do contrato de trabalho instituída pela Lei n° 9.601 de 1998 que flexibilizou as regras, estabelecendo o contrato de trabalho por tempo determinado, uma vez que a regra é o contrato por prazo indeterminado. A própria Constituição Federal de 1988 em seu art. 7°, VI, prevê a irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Citemos, ainda, a flexibilização quanto ao regime de trabalho, uma vez que Lei 6.019 de 1974 instituiu o trabalho temporário que é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.
Vale ressaltar o que afirma a Lei n° 4923 de 1965, em seu art. 2° quanto a flexibilização da jornada de trabalho:
Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
Lembremos sempre que nem todos os trabalhadores são empregados e esse problema tem se agravado ainda mais com a atual crise econômica. Segundo o jornal “Folha de São Paulo” a taxa de desemprego no Brasil cresceu para 8,5%, isso representa um número de 9 milhões de desempregados. 16
Para muitos a saída tem sido buscar no trabalho autônomo uma forma de se inserir no mercado. Buscam no mercado informal meios de manter sua subsistência, porém abrem mão de seus direitos ao não trabalhar com carteira assinada, visto que o mercado não está absorvendo todo esse quantitativo de mão de obra.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É necessário manter os empregos sim, utilizando as ferramentas previstas constitucionalmente, quais sejam Convenções e acordos coletivos, sempre respeitando as legislações existentes, levando-se em consideração a situação econômica do país. No entanto, acreditamos que o assunto deva ser analisado com muita cautela. Pois, da flexibilização não pode resultar em precarização das relações de trabalho muito menos aumento das diferenças sociais.
Concluímos com a fala de Pereira que afirma: “para que a flexibilização das normas trabalhistas seja eficaz é preciso mudar o cenário social e político em que ela está inserida. O objetivo da flexibilização deve ser abrandar a difícil realidade social e econômica, imprimindo eficácia e justiça à norma jurídica.”17
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.69.
CASSAR, Volia Bomfim. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p.77.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p.211.
PEREIRA, Vanessa dos Reis. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho. In: X Semana de Iniciação Científica da UFMG, 2001, Belo Horizonte. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho, 2001.
VIANA, Márcio Túlio. Direito do Trabalho e flexibilização apud PEREIRA, Vanessa dos Reis. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho. In: X Semana de Iniciação Científica da UFMG, 2001, Belo Horizonte. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho, 2001. P. 252.
Disponível em: https://www.anamatra.org.br/index.php/anamatra-na-midia/anamatra-diz-que-flexibilizacao-de-leis-trabalhistas-fragiliza-direitos. Acessado em: 15/04/2016.
LEITÃO, Mirian. Disponível em: https://blogs.oglobo.globo.com/miriam-leitao/post/flexibilizar-regras-trabalhistas-favorece-o-mercado-de-trabalho.html. Acessado em 18/04/2016.
Folha de São Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/03/1750059-taxa-de-desemprego-do-brasil-cresce-para-85-na-media-de-2015.shtml. Acessado em: 18/04/2016.
Notas
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.69.
2 CASSAR, Volia Bomfim. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p.77.
3 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p.211.
4 CASSAR, Volia Bomfim. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p.81.
5 CASSAR, Volia Bomfim. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p.84.
6 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.66.
7 DELGADO, Maurico Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Curso de Direito. 13. ed. São Paulo: LTR, 2014. P. 1390
8 Idem. P. 1390.
9 Ibidem. P. 1372.
10 Ibidem. P. 1391.
11 PEREIRA, Vanessa dos Reis. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho. In: X Semana de Iniciação Científica da UFMG, 2001, Belo Horizonte. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho, 2001.
12 VIANA, Márcio Túlio. Direito do Trabalho e flexibilização apud PEREIRA, Vanessa dos Reis. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho. In: X Semana de Iniciação Científica da UFMG, 2001, Belo Horizonte. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho, 2001. P. 252.
13 PEREIRA, Vanessa dos Reis. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho. In: X Semana de Iniciação Científica da UFMG, 2001, Belo Horizonte. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho, 2001. P. 252-262.
14 Disponível em: https://www.anamatra.org.br/index.php/anamatra-na-midia/anamatra-diz-que-flexibilizacao-de-leis-trabalhistas-fragiliza-direitos. Acessado em: 15/04/2016.
15 LEITÃO, Mirian. Disponível em: https://blogs.oglobo.globo.com/miriam-leitao/post/flexibilizar-regras-trabalhistas-favorece-o-mercado-de-trabalho.html. Acessado em 18/04/2016.
16 Folha de São Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/03/1750059-taxa-de-desemprego-do-brasil-cresce-para-85-na-media-de-2015.shtml. Acessado em: 18/04/2016.
17 PEREIRA, Vanessa dos Reis. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho. In: X Semana de Iniciação Científica da UFMG, 2001, Belo Horizonte. O Papel do Sindicato na Flexibilização do Direito do Trabalho, 2001. P. 263.