1 Introdução
O presente estudo tem por escopo tratar de um assunto que possui interpretações das mais variadas no âmbito do Poder Judiciário. Será abordada a previdência social no Brasil, sua respectiva legislação, para , logo em seguida tecer uma abordagem mais minuciosa a respeito do segurado especial.
O segurado especial – agricultor familiar será o foco desse estudo, já que se analisará o arcabouço legislativo brasileiro a disposição desse segurado.
Tentar-se-á responder uma intrigante indagação: se a legislação brasileira traz tantas benesses ao agricultor familiar, por qual motivo o Poder Judiciário interpreta no sentido de restringir?
Utilizar-se-á pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e o conhecimento prático para tentar desenvolver o tema.
2 Breve Histórico da Previdência Social no Brasil
No Brasil, as primeiras formas de proteção social eram prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, assim com caráter eminentemente beneficente e assistencial. A mais antiga foi a fundada no Porto de São Vicente.
Antônio Carlos de Oliveira, citado por João Batista Lazzari e Carlos Alberto pereira de Castro, cita que o primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821, pelo ainda príncipe regente, Dom Pedro de Alcântara. Trata-se de um Decreto de 1º de Outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos metres e professores, após 30 anos de serviço, e assegurado um abono de ¼ dos ganhos que continuassem em atividade. (LAZZARI; CASTRO, 2013, p. 38-39).
É interessante lembrar que as aposentadorias nos anos 1800 não eram contributivas, mas sim, concedidas de forma graciosa pelo Estado, não tendo, ainda, um caráter previdenciário nos termos que se conhece hoje.
Já no ano de 1923 surgiu o Decreto Legislativo 4.682, de 24 de janeiro, a Lei Eloy Chaves, sendo considerada pela Doutrina majoritária como o marco inicial da previdência social no Brasil. Tal lei criou as Caixas e Aposentadorias e Pensões (CAPs) para os ferroviários, assegurando, assim aposentadorias e pensões aos trabalhadores e seus dependentes respectivamente, além de assistência médica e medicamentos com o custo reduzido.
Cumpre ressaltar que, embora a Lei Eloy Chaves seja considerada como o marco da Previdência Social no Brasil, não foi o primeiro diploma legal sobre previdência no Brasil, já que em 1919 já havia o Decreto Legislativo 3.724 que versava sobre o seguro obrigatório de acidente de trabalho.
Apenas no ano de 1963 é que início a proteção previdenciária rural, o FUNRURAL, através da Lei 4.214. Em 1971, a Lei complementar 11 cria o PRORURAL, trazendo direitos como aposentadoria por velhice, invalidez, pensão por morte e auxílio funeral, todos no valor de meio salário mínimo, não sendo o sistema contributivo por parte do rurícola.
Em 1967 os institutos de aposentadorias e pensões (IAPs) foram unificados e criado o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi criado no ano de 1990 pela lei 8.029, autarquia federal responsável pela administração dos benefícios e serviços previdenciários até os dias atuais.
2.1 A Constituição de 1988 e Seguridade Social
A Carta Magna cidadã trouxe um verdadeiro arcabouço jurídico de proteção social em seu texto, trazendo a seguridade social com um tripé, constituída de saúde, assistência e previdência de caráter contributivo.
Garantiu ao segurado do Regime Geral o valor mínimo de um salário mínimo a título de benefício, quando este substituir a remuneração (art. 201, §2º).
Uniformizou os benefícios às populações urbanas e rurais, corrigindo, um erro histórico com o segurado rural, tendo em vista que este ficou muitos anos percebendo benefício inferior ao salário mínimo nacional.
Na área de saúde deixou o SUS responsável por reduzir riscos de doenças e outros agravos, sendo um direito de todos e dever do Estado. Tais serviços serão prestados de forma gratuita, não sendo necessário ser contribuinte para gozar desse serviço, podendo, inclusive ser utilizado pelos estrangeiros aqui residentes ou visitantes, ou seja, a saúde no Brasil é de caráter irrestrito, qualquer pessoa, independentemente de situação financeira, nacionalidade ou qualquer outra coisa, pode utilizar o serviço de saúde pública.
À assistência social é assegurada a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, tudo conforme art. 203 da Carta Maior.
2.2 As Conquistas do Trabalhador Rural
Na década de 1960 os trabalhadores rurais estavam reunidos em sindicatos, pressionaram o Governo por melhorias no campo. Em 1963 foi criada a Lei 4.214 – Estatuto do Trabalhador Rural, conhecida como Estatuto da Terra, primeira lei de importância para o homem do campo.
Contudo apenas no ano 1971 com a Lei complementar 11 é que o homem do campo passou a ter direitos previdenciários mais significativos, já que foi criado o FUNRURAL, Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, responsável pela arrecadação, fiscalização e administração das contribuições à previdência rural.
Nessa Lei foi criada a figura do chefe de família ou arrimo de família, assim somente este possuía direito aos benefícios oferecidos pela legislação e no valor de meio salário mínimo.
Apenas no ano de 1988, com a edição da Constituição da República Federativa do Brasil, é que os trabalhadores rurais passaram a ter direito a todos os benefícios e serviços oferecidos pela previdência social, não mais podendo haver discriminação entre as populações urbanas e rurais, inteligência do art. 194, II da Carta Magna.
As conquistas previdenciárias do trabalhador rural com a Carta de 1988 foram significativas, veja-se:
- Direitos Sociais estabelecidos no art. 7º;
- Equivalência dos benefícios com a população urbana, art. 194, II;
- A figura do segurado especial, com regras especiais para a concessão de benefícios, art. 195, §8º;
- A redução etária de 5 anos para benefícios de aposentadoria por idade, art. 201, §7º, II;
- Recebimento de benefício não inferior ao salário mínimo, art. 201, §2º;
3 – Princípios Constitucionais da Previdência Social Brasileira
Aduz Celso Ribeiro Bastos que os princípios podem exercer ações imediatas na medida em que tiverem condições de serem autoexecutáveis, como poderão impor ações em um plano integrativo e construtivo, ficando, neste caso, à mercê da legislação integradora que lhe dê eficácia. (BASTOS, MARTINSp.341).
Conforme afirma o ministério de SAMPAIO DÓRIA, princípios são normas gerais que têm o atributo de sintetizar outras leis, ou poderem se desdobrar e corolários mais ou menos numerosos, representando os fundamentos ou vigas mestras dos edifícios sociais e políticos. (DÓRIA, 1926, p.17).
Os princípios foram relacionados pelo Constituinte no art. 194 da Constituição Federal, traçando o norte do legislador ordinário quando da confecção de leis previdenciárias.
3.1 Princípio da Solidariedade
É o princípio norteador da previdência brasileira, previsto no art. 3º, I, da Constituição Federal. A solidariedade prevista nesse princípio faz com que os segurados vertam contribuições ao sistema previdenciário, contudo sem ter a garantia, a certeza de que esses valores retornarão através de benefícios ou serviços. Ou seja, o fato e uma pessoa contribuir por longos anos para o sistema, isso por si só, não lhe garante que receberá algum benefício no futuro. Tal fato ocorre, pois existem diversas regras na concessão dos benefícios, devendo o segurando possuir carência necessária exigida em lei, bem como não ter perdido a qualidade de segurado.
Assim, exemplificando, Asdrubal Nicolau verteu contribuições ao sistema por 20 anos consecutivos em atividade sem caráter especial, contudo no ano de 2010 ficou desempregado, fato que perdura até os dias atuais. Asdrubal veio a óbito em 2015. Seus dependentes não receberão o benefício de pensão por morte, pois o falecido já não mais possuía qualidade de segurado.
O que o exemplo tem a dizer é que o simples fato de contribuir não traz direito adquirido ao benefício ou serviço.
E fica uma pergunta, e as contribuições vertidas por Asdrubal? Para quem se destinam esses valores? Para o Sistema, que é solidário, assim todos custeiam os serviços e benefícios de todos. As contribuições vertidas por Asdrubal ficam no sistema para custear benefícios e serviços para outros segurados.
Nas palavras de Castro e Lazzari “a principal finalidade da Previdência Social é a proteção da dignidade da pessoa, não é menos veradeiro que a solidariedade social é verdadeiro princípio fundamental do Direito Previdenciário.” (CASTRO, LAZZARI, 2013, p.49).
3.2 Princípio da Universalidade
Por este princípio entende-se que a proteção social deve alcançar a todas as pessoas que necessitem, assim aqueles segurados exercentes de atividade lícita, que preencham os requisitos para cada benefício, são beneficiários de todos os serviços e benefícios oferecidos pelo Sistema.
3.3 Princípio da Uniformidade e Equivalência
Tem como escopo conferir tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, ou seja, os trabalhadores rurais podem usufruir das mesmas regras aplicáveis aos urbanos, não havendo inferioridade ou discriminações aleatórias. Em síntese o que tal princípio defende não são os valores de benefícios idênticos, mas que os critérios de concessões serão os mesmos.
3.4 Princípio da Seletividade e Distributividade
Este princípio busca limitar a universalidade, um não está eliminando o outro, pelo contrário, se complementam, posto que dentro da reserva do possível, ou seja dentro das limitações financeiras impostas deve-se selecionar os principais riscos sociais (evento futuro e incerto que independe da nossa vontade, mas traz consequências para a sociedade).
Assim o sistema previdenciário seleciona os principais riscos sociais a serem cobertos, já que não pode cobrir todos. Através da distributividade distribui aos mais necessitados.
A distributividade atua tornando a previdência como um verdadeiro Robin Hood, já que pela capacidade contributiva o sistema retira de quem tem mais e dar aos mais necessitados, realizando o bem estar social e à justiça social.
3.5 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
Trata-se de mais um princípio norteador do direito previdenciário brasileiro, já que é vedada a redução dos benefícios previdenciários em seu valor nominal, ou seja, o número não pode reduzir.
O valor real, poder de compra dos segurados deve ser assegurado por reajustes periódicos, garantindo ao segurado a reposição de perdas inflacionárias, art. 201, §4º. O reajuste é dado com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
3.6 Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
O referido princípio traz para a previdência social a capacidade contributiva, assim quem ganha mais paga mais, quem ganha menos, paga menos. Diante de tal imposição os hipossuficiente contribuirão na maneira do seu poder aquisitivo, enquanto que os mais abastados, empresários tendem a ter uma alíquota de contribuição maior, progredindo de acordo com o lucro, faturamento ou folha de pagamentos dependendo de cada situação.
3.7 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
Pelo caráter protetivo da previdência social, o constituinte estabeleceu que a receita da mesma seja procedida por diversas fontes pagadoras, não ficando restrita a um determinado grupo, a uma fonte de custeio única.
3.8 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração
A gestão da previdência social será quadripartite, governo, aposentados, empregadores e trabalhadores discutirão os programas, planos, serviços e ações, sendo criado, para isso órgão colegiados de deliberação CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social, art. 3º da lei 8.213/91, que discute a gestão na Previdência Social.
4 Princípios Gerais da Previdência Social
4.1 Princípio do Não Retrocesso Social
Para Marcelo Leonardo Tavares, “consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas”. (TAVARES, 2003, p.176.).
Diante de tal princípio tem-se que o rol de direitos sociais não seja reduzido, visando preservar o mínimo existencial.
A jurisprudência em sede de ADI já apreciou inconstitucionalidade do art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 que limitava o valor do salário-maternidade ao teto do RGPS, com base no princípio em estudo. (STF, ADI 1.946-DF, Pleno, Rel. Min. Sydnei Sanches, DJ 16.5.2003).
4.2 Princípio da Proteção ao Hipossuficiente
Traz a ideia de proteção a parte mais fraca na relação, nos termos definidos por CASTRO E LAZZARI (2013, p. 89):
[…] vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão pra gerar proteções ao sujeito passivo – como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma.
Assim como no Direito do Trabalho o in dubio pro misero, deve ser buscado, dentro das interpretações possíveis, aquela que atenda melhor a função social.
A jurisprudência já vem aplicando tal princípio veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. OMISSÃO QUANTO À DEBILIDADE SENSITIVA DO SEGURADO. IN DUBIO PRO OPERARIO. APESAR DE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA POSSUIR PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ESSA É RELATIVA E PODE SER ELIDIDA EM FACE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NO CASO, O LAUDO PERICIAL NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A PERDA DE SENSIBILIDADE DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA, A IMPOSSIBILITAR, EM RAZÃO DOS RISCOS ERGONÔMICOS, O RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO, NA FUNÇÃO DE VIGILANTE DE CARRO FORTE. APLICA-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE LAUDO DO INSS E DE BEM FUNDAMENTADO RELATÓRIO DE MÉDICO PARTICULAR, PORQUE, HAVENDO DÚVIDA ACERCA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO BENEFICIÁRIO, O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DEVE SER MANTIDO ATÉ QUE A MATÉRIA SEJA ELUCIDADA EM COGNIÇÃO PLENA. (TJDFT, 2ª Turma Cível, AI 20110020085867, Rel. Desembargadora Carmelita Brasil, DJE 26.8.2011).
5 Breves Noções de Segurados
5.1 Segurados Obrigatórios
São assim denominados por ser exigência legal sua participação no custeio do sistema previdenciário, tendo a contrapartida dos benefícios e serviços quando preenchidos os requisitos para a concessão.
A filiação do segurado obrigatória se dar de maneira obrigatória, independentemente da vontade pessoal, já que é automática para aqueles que exercem atividade remunerada lícita.
A lei 8.213/91, art. 11 e a Lei 8.212/91, art. 12, versam sobre os segurados obrigatórios da Previdência Social.
Para CASTRO E LAZZARI (2013, p. 152):
O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja com vínculo empregatício, urbano, rural ou doméstico, seja sob o regime público estatutário (desde que não possua regime próprio de previdência social), seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou segurado especial. A atividade exercida pode ser de natureza urbana ou rural. Ainda que exerça, nessas condições, suas atividades no exterior, a pessoa será amparada pela Previdência Social, nas hipóteses previstas em lei. Impõe-se lembrar, outrossim, que não importa a nacionalidade da pessoa para a filiação ao RGPS e seu consequente enquadramento como segurado obrigatório [...].
Diante disso, tem-se que em regra, se exerceu atividade remunerada lícita e não está vinculado a regime próprio de previdência social, será segurado obrigatório do RGPS.
5.2 Segurados Especiais
Tal segurado, objeto deste estudo, trabalha por conta própria, em regime de economia familiar ou individual, produzindo para consumo próprio, podendo vender o excedente, nos termos do art. 195 da Carta Maior:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Pela legislação ordinária, são considerados segurados especiais (art. 12, VII da Lei n. 8212/91, combinado com art. 9º, do Decreto 3.408/99):
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O segurado especial não recebe essa denominação por acaso, tal se dá pelo fato de possuírem tratamento especial, diferenciado em comparação aos demais segurados da previdência social.
Essa diferenciação consiste numa alíquota reduzida de 2,1% sobre o resultado da comercialização de seus produtos, a título de contribuição social, enquanto as demais categorias de segurados pagam suas contribuições incidentes sobre salários de contribuição, devendo, ainda, demonstrar carência em números de contribuições para a percepção de benefícios. Já o Segurado Especial esta carência será provado através de tempo de serviço rural, ou seja, deve este segurado comprovar o efetivo labor rural ou atividade pesqueira.
5.1.1 – Regime de Economia Familiar
Para que qualquer pessoa seja enquadrada como segurada especial, se faz necessário o exercício da atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Art. 11, Lei 8.213/91
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar (grifo nosso), ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Pela lei tem-se uma clara percepção de que o segurado especial pode exercer sua atividade de forma individual ou com a participação do grupo familiar, não sendo obrigatório o exercício sempre com o grupo familiar. Isso leva a crer que os membros da família que não estão inseridos na agricultura, podem desenvolver outra atividade econômica, fato este que não irá descaracterizar a qualidade de segurado especial dos demais.
A Jurisprudência pátria tem o péssimo hábito de confundir agricultura de subsistência com extrema pobreza, explico, em nenhuma passagem da legislação previdenciária brasileira existe o critério de miserabilidade para o segurado especial, contudo os Juízes e Tribunais Federais por vezes colocam como requisito da qualidade de segurado especial a condição financeira do agricultor, descaracterizando aquele que possui bens ou que o cônjuge exerce uma atividade econômica que traga renda acima de um salário-mínimo.
Essa interpretação dada pelos Tribunais, restritiva, não coaduna com o sentido da legislação previdenciária, isso porque todo o arcabouço legal em matéria previdenciária sempre trouxe no seu bojo a ideia de proteção do segurado especial, sempre procurou flexibilizar a categoria de segurado especial, contudo apesar de toda essa conquista da categoria, os Tribunais encontram uma maneira de interpretar a legislação num claro sentido de punir o segurado especial.
A lei 8.213/91 trouxe diversos regramentos claramente defensores do segurado especial, veja-se:
- O segurado especial mesmo que exerça cargo de dirigente sindical, não perde a sua qualidade de segurado, art. 11, §4º;
- Pode o segurado utilizar empregados contratados por um período de 120 dias, mesmo assim não perde a qualidade de segurado, art. 11, § 7º;
Segundo o § 8º do mesmo artigo 11:
- A outorga de contrato de parceira, meação, comodato de até 50% do imóvel;
- A utilização o imóvel como atividade turística pelo período de 120 dias;
- Participar em plano de previdência complementar;
- Participar de programa assistencial do governo;
- Ter processo beneficiamento de industrialização artesanal;
- Participar de associação ou cooperativa de crédito rural;
Mesmo que o segurado especial preencha todos os itens acima indicados, ainda assim não perderá a qualidade de segurado especial por expressa disposição legal.
Como se não bastasse, o §9º do mesmo artigo 11 ainda traz uma série de outras situações em que o segurado especial não perde essa qualidade, conforme explanado abaixo:
- Ser beneficiário de pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão desde que não supere um salário-mínimo;
- Ser dirigente sindical da categoria de trabalhadores rurais mesmo recebendo remuneração;
- Exercer mandato de vereador em Município que desenvolva atividade rural;
- Desenvolver atividade artesanal ou artística;
É notório que a legislação quer beneficiar o segurado especial, criando diversas situações para que o agricultor não perca a qualidade de segurado especial, contudo ainda, assim, mesmo diante de leis totalmente protetivas, o Judiciário encontra maneiras de descaracterizar os trabalhadores rurais, na maioria das vezes por situações que sequer existem na lei.
A criação de um limite de renda do grupo ou do agricultor individual, bem como a limitação dos bens possuídos pelos mesmos é criação de limites à revelia da lei, afrontando o princípio constitucional da legalidade, estando o intérprete legislando no caso concreto de maneira a restringir direitos fundamentais.
Nesse sentido são os ensinamentos de Jane Lúcia (2014, p. 193):
Reiteramos que a lei não trata, aqui, de renda, mas de trabalho. Em qual situação poderia se dizer que o trabalho não seria indispensável para a subsistência? Poder-se-ia conceber que um segurado que trabalha em condições penosas, como é a atividade rural ( tanto que há previsão de redução de idade em cinco anos para a aposentadoria), o faria sem que isso fosse indispensável à subsistência? Parece-nos que não, que o trabalho em determinada forma – no caso do segurado especial, em regime de economia familiar – é o elemento que caracteriza o segurado, sendo a renda obtida mera consequência e não condição.
Segue a autora explicando que:
Entendemos, portanto que ao inserir o termo “subsistência” o legislador não quis referir apenas àqueles que utiliza toda a produção para o consumo do grupo familiar. Por outro lado não se encontra no conceito de regime de economia familiar o termo exclusivamente para subsistência, o que significa dizer que o excedente não descaracteriza a condição de segurado especial […] (BERWANGER, 2014. p.193).
Deve ser ressaltado que o segurado especial é espécie de segurado obrigatório, ou seja, da categoria de segurado que aufere remunerações, aufere renda, caso contrário o segurado especial seria um segurado facultativo. Ou seja, se praticar apenas economia de subsistência, deixa de exercer atividade remunerada, não podendo ser segurado obrigatório.
Tudo isso são argumentos para derrubar a ideia de que o agricultor familiar deve ser pobre, miserável ou não possuir renda em seu grupo familiar.
O fato de o agricultor casar-se com uma servidora pública, por exemplo, isso por si só não deve ser motivo para a perda da qualidade de segurado especial, vez que o direito fundamental à previdência social é individual de cada pessoa, não podendo tal condição ser eliminada pelo simples fato do cônjuge exercer atividade remunerada lícita.
Interpretar nesse sentido, faz crer que toda a vida laboral do segurado especial não lhe serviu, simplesmente pelo fato de ter selado matrimônio com um servidor público. Tal compreensão traz uma injustiça social, fazendo com que a vida profissional de um cônjuge interfira nos direitos previdenciários do outro, tudo isso sem expressa previsão legal.
Alguns Juízes interpretam sempre neste sentido, exemplificando com situações corriqueiras, o agricultor ou agricultora que sela matrimônio com professor da rede pública de educação, é descaracterizado como segurado especial, simplesmente por conta da renda do seu cônjuge girar em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixando-se de lado toda uma vida laboral do agricultor.
O trabalhador rural se vira como pode: Planta, colhe, cria galinha, conserta cercas, faz carvão para vender, "broca" o roçado, cava poço para terceiros. Ao legislador, e muito menos o administrador (neste caso, o INSS) é dado enxergar o trabalhador como um trabalhador comum, que dá seu expediente de tal hora a tal hora, tantos dias por semana, com tantos dias de férias, etc [...] Pode ocorrer que, em anos de seca ou de enchente, sequer possa exercer sua profissão – de agricultor ou pecuarista, dada a absoluta impossibilidade material para tanto. Deve-se esquecer de toda essa vida de luta, retirar-lhe os direitos previdenciários simplesmente porque o mesmo anos atrás realizou um ato lícito civil de casar-se com uma servidora pública? Pensa-se que restringir tais direitos não segue o sentido da lei, sentido este que conforme descrito acima, não é de punição, mas sim de proteção ao hipossuficiente segurado especial.
No campo, depoimento é o aperto de mão, o sorriso parco, sofrido e sincero, a palavra simples e sem refinamentos jurídicos e prova de trabalho rural por longos anos é a mão calejada e a coluna encurvada pelo fardo do trabalho pesado do roçado, que mal alimenta a família. Como se pode retirar destes homens e mulheres do campo direitos previdenciários pelo simples fato de possuírem cônjuges com renda superior. É salutar lembrar que tais segurados em sua gigante maioria, nunca tiveram oportunidade de trocar, mesmo por fugazes momentos, o cabo da enxada pela caneta esferográfica. Não conceder benefício a estas pessoas é trazer total descrença para com o Poder Judiciário, pois estamos diante de uma interpretação judicial, já que a legislação não trata do assunto.
Acertado foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, editando súmula 41.
Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
A própria turma de uniformização já aceita que o segurado especial possua cônjuge com fonte de renda diversa da agricultura, contudo os juízes singulares de primeiro grau são mais restritivos, privando o segurado dos seus direitos previdenciários.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL E ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso(s) inominado(s) interposto(s) pela parte Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural, no qual postula(m) a reforma da sentença, nos termos do(s) recurso(s) apresentado(s) aos autos.
Argumenta a parte ré que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não ficou configurado o regime de economia familiar.
Com razão a recorrente. No presente caso, como será visto adiante, as condições de vida da família revelam que o desempenho da atividade rural não é imprescindível para o sustento familiar.
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. Sendo assim, é necessária a comprovação de tempo de atividade rural, vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário o início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do c. STJ.
No caso em apreço, o início de prova material é razoável e a prova oral produzida em juízo foi convincente, no sentido de comprovar a alegada atividade rural no período da carência, conforme mencionado pelo juízo monocrático:
"Desse modo, concluo pela existência de efetivo trabalho rural, na qualidade de segurado especial, pelo tempo necessário à concessão do benefício pleiteado."
A testemunha confirmou o depoimento do autor.
Contudo, em consulta ao CNIS, abaixo reproduzida, verificou-se que a esposa do autor recebe aposentadoria como professora desde 2008, em valor superior ao salário mínimo, conforme dito pelo autor em audiência.
Inscrição Principal: 1.701.026.665-2 Inscrição Informada: 1.701.026.665-2
Nome: LUCIENE VILAMAR LOPES PEREIRA -
*** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. ***
Empregador/ Inscrição Admissão/ Rescisão/ Comp. Tipo Identificação Acerto Recl
Seq Tipo Informações SE Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vínculo CBO da Obra Pendente Trab
001 CNPJ 11.040.862/0001-64 1.701.026.665-2 01/02/1980 12/2008 ESTA 3312
»(EX-RPPS) MUNICIPIO DE BODOCO
002 CNPJ 11.040.862/0001-64 1.701.026.665-2 01/08/1999 12/2002 ESTA 99999
»(EX-RPPS) MUNICIPIO DE BODOCO
*** Fim da pesquisa de Vínculos ***
Em audiência, foi dito pelo autor que o trabalho na agricultura é apenas para consumo familiar. Informou, também, que o seu filho trabalha consigo e que possui uma moto (min. 6.38 do anexo 15).
Assim, entendo que o trabalho do autor como agricultor não era indispensável à subsistência do grupo familiar, mas mero complemento de renda, estando afastada sua condição de segurado especial no regime de economia familiar.
Ressalte-se, ademais, que o autor tem histórico de vida urbana na indústria na cidade de São Paulo. Assim, todos esses elementos de convicção me fazem crer não exercer, o recorrente, a atividade da agricultura como principal fonte de renda.
Recurso provido.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, em virtude de não haver a figura do recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto supra.
Recife, data do julgamento.
CLAUDIO KITNER
Juiz Federal da 3ª Relatoria
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade de segurado especial casado com uma professora municipal. A sentença de primeiro grau foi procedente, concedendo o benefício requerido, contudo em sede de Recurso Inominado o INSS conseguiu reformar a sentença, usando como argumento o fato de a esposa do segurado possuir renda no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, toda uma vida laboral foi esquecida pela Turma Recursal de Pernambuco, pelo simples fato de o segurado especial ser casado com uma servidora pública municipal, numa interpretação totalmente contrária ao espírito da lei.
Felizmente, mais adiante a TNU reformou tal julgado, ordenando a implantação do benefício, tese esta esposada na súmula 41, acima citada.
5.1.2 O Desenvolvimento Socioeconômico do Núcleo Familiar
Por meio da lei 11.718/2008, foi inserido na legislação previdenciária o elemento do desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, no sentido de comercialização da produção excedente, contribuindo para alimentação do País.
Tal elemento aduz a ideia não mais de simples subsistência, mera produção para o consumo, pelo contrário, identificou-se uma realidade de desenvolvimento econômico na atividade rural.
Nesses termos dispara Jane:
Entendemos, assim, que qualquer dispositivo legal, ou decisão judicial, que reduzam o conceito de segurado especial àquele que apenas consegue sobreviver na atividade rural ou da pesca, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. Primeiro porque é inconstitucional, pois a Carta Maior prevê contribuição sobre o resultado da comercialização da produção, o que implica admitir excedente produtivo. Segundo, porque o regime de economia familiar é uma forma de trabalho, não tendo relação com a renda obtida com a produção. Terceiro, porque é o que se extrai na análise sistemática, ao analisarmos outros dispositivos que tratam da agricultura [...].
Por fim, insta pontuar que a exposição de motivos da Medida Provisória que originou a lei 11.718/08, traz como objetivos inclusão e ampliação do conceito de segurado especial.
Assim, cumpre ressaltar que a interpretação mais correta da lei é no sentido de não excluir o segurado especial, acrescentando critérios inexistentes na legislação, pelo contrário, todo o emaranhado previdenciário tem como objetivo proteção especial, diferenciada, com critérios mais brandos, pois tem como interesse alcançar uma camada da população sem instrução e conhecimento técnico previdenciário.
6 CONCLUSÃO
O presente trabalho tratou das interpretações errôneas dadas pelo Poder Judiciário ao segurado especial, isso porque ao se analisar todo o contexto legislativo previdenciário, nota-se uma clara intenção do legislador em abrandar, facilitar o acesso do segurado especial, categoria de segurados que, em regra, não possuem nenhum conhecimento sobre o assunto, com muitas dificuldades, inclusive de acostar as provas necessárias.
O que se pretendeu foi demonstrar que os segurados especiais possuem este nome não por acaso, mas sim por serem especiais, no que tange ao seu enquadramento na previdência social.
Não se quis aqui trazer inovação doutrinária ou legislativa, mas sim, chamar a atenção por uma interpretação errônea por parte de muitos Magistrados. Diante disso trouxe-se ao presente estudo o magnifico entendimento da Advogada Jane Lúcia, que com sua clareza salutar, aborda com louvor o tema aqui levantado.
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