Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Contratos de comissão, agência e distribuição, corretagem e constituição de renda

Agenda 13/05/2016 às 16:19

O presente trabalho visa discorrer acerca dos contratos de comissão, agência e distribuição, corretagem e constituição de renda, abordando o tema no que tange ao conceito, natureza jurídica e obrigações das partes contratantes.

CONTRATO DE COMISSÃO

 

Conceito: O contrato de comissão é o instrumento jurídico pelo qual o comitente contrata, através de remuneração correspondente, alguém que recebe o nome de comissário para que este último realize a compra ou a venda de bens no próprio nome, mas, contudo, a expensas e proveito do comitente. O instituto prevê que o comissário responde por conta própria perante as pessoas com quem vir a negociar, isto é, o comissário atua em seu próprio nome.

Cita-se, para ilustrar, a hipótese em que João (comitente) contrata Mario (comissário) para que este realize a venda de produtos caseiros fabricados por João. Em contraprestação, João pactua que pagará a Mario 20% do valor total dos produtos vendidos. Sendo assim, salvo estipulação em contrário no instrumento negocial, Mario responderá perante a seus clientes por qualquer vício que os produtos por ventura vierem a apresentar.

Natureza Jurídica –

Trata-se de um contrato bilateral com obrigações sinalagmáticas vez que o comissário tem o dever de alienar ou adquirir bens e o comitente tem o encargo de pagar-lhe a quantia convencionada entre as partes. É um contrato consensual pois para aperfeiçoa-se necessita apenas do acordo de vontade entre as partes, isto é, basta apenas que comitente e comissário tenham a intenção de celebrar o negócio não necessitando da entrega e pagamento de nada. Classifica-se também como um contrato oneroso sob a perspectiva de que o comissário deve prestar o serviço e o comitente deve pagar pelo serviço prestado, portanto, não há gratuidade para nenhuma das partes. Tendo-se em mira que as partes ao realizarem o negócio tem, antecipadamente, conhecimento das obrigações recíprocas que terão de cumprir, trata-se, pois, de um contrato comutativo. A lei não exige para a realização do referido contrato uma forma específica ou escritura pública, sendo assim, refere-se a um contrato informal e não solene.  Por derradeiro, cita-se que o contrato de comissão se delineia como um instrumento negocial personalíssimo visto que o comitente realiza o negócio com o comissário em razão de suas características profissionais e pessoais, bem como, honestidade e competência.

Classificação quanto a direitos e deveres –

O contrato de comissão está tipificado entre os artigos 693 a 709 do Código Civil os quais estipulam os direitos e deveres do comissário, dentre eles, cita-se os mais relevantes:

·         Deveres do comissário:

O comissário, de acordo com o art. 695, obriga-se agir conforme as orientações do comitente. Dessa forma, apesar de realizar o negócio no próprio nome, o comissário deve celebrar o negócio de acordo com o consentimento do comitente. Dispõe o art. 696 que o comissário deve agir com cuidado em suas diligências não somente para evitar que o comitente prove do prejuízo, mas que a prestação do serviço do comissário proporcione lucros ao comitente, afinal, essa é a essência do contrato de comissão. Sendo assim, acaso o comissário se afaste das orientações recebidas pelo comitente e realize negócio que lhe cause prejuízo, o comissário responderá pelo prejuízo que causou. Havendo no contrato a clausula del credere o comissário responderá solidariamente perante ao comitente pela falência das pessoas com quem veio a negociar.

·         Direitos do comissário

Versa o art. 702 que havendo motivo de força maior que impeça o comissário de continuar a prestação do serviço, ou até mesmo em caso de morte deste, será devida pelo comitente a remuneração proporcional aos trabalhos executados. Na eventualidade de ser dispensado, ainda que tenha dado motivo, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços prestados que geraram proveito para o comitente. Da mesma forma, se for dispensado sem justa causa, além de receber pelos trabalhos prestados, o comissário terá de ser ressarcido por perdas e danos resultante da sua dispensa repentina. O comissário tem ainda o direito de reter os bens ou valores do comitente para ser reembolsado das despesas feitas em virtude da comissão.

 

 

 

Momento de aperfeiçoamento

 O contrato de comissão é consensual, sendo assim, o referido instrumento jurídico se aperfeiçoa no momento em que as partes, após convencionarem a respeito de todas as cláusulas, consentirem com todo o teor do acordo.

Momento de cumprimento

Há o cumprimento do contrato de comissão quando verifica-se que as partes cumpriram as obrigações acordadas no instrumento negocial, isto é, o comissário contratado realizou a alienação ou a compra de algum bem e em contrapartida o comitente remunerou o valor acordado para o comissário em razão do trabalho prestado.

Forma de negociação

Conforme o exemplo citado no conceito acima, o contrato de comissão ocorre quando uma empresa, na busca de promover uma quantidade maior de vendas de seus produtos, contrata um comissário e incumbe a este a obrigação de alienar os produtos desta empresa, por conta própria, mas em troca de uma remuneração.

 

Jurisprudência

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PRÁTICA DA CLÁUSULA "DEL CREDERE¿. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 1. Admite-se o contrato verbal de representação comercial, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. 2. Caso em que restou admitida a natureza da contratação pela ré, incidindo no caso a Lei 4886/65. 3. Prática da cláusula `del credere¿ evidenciada, o que já seria motivo suficiente pra o rompimento da relação pela representante. 4. Comprovada a culpa da ré pela rescisão do contrato, persiste o dever de indenizar. Apelo provido e recurso adesivo improvido. (Apelação Cível Nº 70025966771, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 17/06/2009)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

Comentários:

A clausula del credere prevista no art. 698 do Código Civil é instituto específico da modalidade do contrato de comissão não cabendo a espécie de representação comercial, apesar deste guardar grandes similaridades com o contrato de comissão. No acórdão citado, a apelante era contratada pela ré como representante comercial sendo que a apelada constou no contrato de representação comercial a clausula del credre. Consta no art. 43 da lei 4886/65 a vedação da clausula del credere aos contratos de representação comercial. Sendo assim, apelante teve provimento em sua apelação vez que teve o direito de receber, a título de indenização, os valores descontado errônea e abusivamente pela apelada acreditando que estava amparada na clausula de del credere.

CONTRATOS DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

 

Conceito: O contrato de agência configura-se quando uma pessoa busca promover as atividades laborais de outra.

Ocorre na hipótese em que o agente fomenta o agenciado, promovendo-lhe perante empresas do ramo de trabalho deste. Cita-se como exemplo o que ocorre com os promotores comerciais, artístico e esportistas. Contudo, conforme estipulação do art. 710 do Código Civil, a relação entre o agente e o proponente deve ser habitual, vez que não caracterizará o contrato em estudo se a relação for eventual.

Apesar do contrato de agência haver notáveis similaridades com a representação comercial, com este não se confunde, pois, a lei que disciplinem os institutos são diferentes e além disso o agente não representa o proponente perante as empresas, o agente apenas divulga o trabalho do proponente.  Será, no entanto, caracterizado contrato de distribuição, quando as funções do agente forem ampliadas, isto é, conforme preceitua a segunda parte do art. 710, quando a coisa a ser negociada estiver em poder do agente, o contrato será de distribuição, sendo assim, nesta hipótese, o agente age como se fosse um depositário.

 

Natureza jurídica –

O contrato de agência possui a mesma natureza jurídica que o contrato de comissão. Sendo assim é um contrato bilateral pois o agente tem o dever de angariar interessados no trabalho do proponente e o proponente a obrigação de pagar-lhe o valor convencionado. Consensual pois as partes acordam sobre valores e especificações do negócio. Oneroso visto que o agente dever prestar o serviço enquanto o proponente deve pagar por ele. Comutativo, vez que o agente tem ciência da obrigação que irá cumprir e o proponente o preço que irá pagar. A lei não prevê formalidade nem solenidade para a realização do contrato, portanto, ele é informal e não solene, é também personalíssimo pois o proponente contrata o agente em razão de sua capacidade profissional.

Direitos e deveres do Agente –

O agente ou distribuidor dever exercer suas atividades na conformidade das instruções recebidas do proponente sendo que arcará com as despesas com a agência e distribuição. Acrescenta-se ainda que o agente deve incentivar somente os trabalhos do proponente que lhe contratou na área determinada, sendo vedada a ele promover trabalhos de outros proponentes no espaço territorial determinado para ele.

Exceto se o contrato versa de forma diversa, o agente terá direito a remuneração correspondente aos negócios concluídos na respectiva área de atuação dele, não importando se houve interferência dele para a realização do negócio. Ainda que o negócio não se realize por culpa do proponente, será devido ao agente a remuneração pelo negócio não realizado. Na eventualidade de vim a ser dispensado sem causa justa, o agente terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados bem como a perdas e danos sofridos em virtude da dispensa inesperada, e ainda, sendo a dispensa sem culpa do agente ele terá direito a remuneração sobre os negócios pendentes que intermediou.

 

 

 

Direitos e deveres do proponente –

O proponente pode conferir ao agente poderes para que este o represente na conclusão dos contratos, caso que se configurado, o contrato de agência será regido pela lei de representação comercial.

O agente não pode constituir mais de um agente na mesma área territorial. Isto é, contratado o agente, o proponente estipulará a área que ele promoverá o seu trabalho sendo esta área de exclusividade do agente contratado.

Momento de aperfeiçoamento –

O contrato de agência e distribuição é um contrato consensual, por conseguinte, se aperfeiçoa com o consentimento de vontade mútuas. Isto é, havendo consenso das partes em relação aos termos do contrato, estar-se-á aperfeiçoado o negócio jurídico.

Momento de cumprimento –

O contrato de agência e distribuição se cumpre no momento em que o agente promove o trabalho do proponente sendo que, em virtude dessa promoção, o cliente do agente contrata os trabalhos do proponente.

Forma de negociação –

Será caracterizado contrato de agência quando uma pessoa denominada proponente contrata outra que intitulada de agente para que este, após um acordo prévio de remuneração, procuro divulgar, promover, incentivar, oferecer os trabalhos e/ou serviços do proponente. Sendo assim, após angariar clientes para o proponente e havendo efetivação o negócio entre o cliente e o proponente, o agente receberá a remuneração acordada no pacto com o proponente.

 

 

 

 

Jurisprudência –

RECURSO APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL CONTRATO DE AGÊNCIA. Ação que visa rescisão contratual cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais. Relação entre as partes que não envolve prestação de serviços. Contrato de agência. Distribuição de cartões para telefonia móvel pessoal pré e pós pagos, com cláusula de exclusividade, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea a, da Resolução nº 194/04, combinado com o Provimento nº 07//07, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos determinada.

(TJ-SP - APL: 00015897320108260132 SP 0001589-73.2010.8.26.0132, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/09/2013,  25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2013)

 

Comentários:

No julgado citado acima a parte autora ajuizou a ação de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais e matérias em face da parte ré, TNL PCS/AS pelos seguintes motivos:

A parte ré estabeleceu um contrato de agência e distribuição com a parte autora tendo como objeto do contrato a promoção, venda e distribuição de cartões pré-pagos da empresa TNL. No entanto, segundo a parte autora, se fazia necessário para execução do contrato que a parte ré fornecesse promotores de vendas para a execução dos trabalhos, o que não ocorreu. Assim sendo, fundamentada no art. 716, a parte autora alega que o proponente deu causa a inexecução do contrato e portanto deve restitui-la dos gastos empenhados para celebração do negócio.

O mérito da causa não foi avaliado no julgado acima tendo-se em vista que o tribunal não tinha competência para avaliá-la.

 

CONTRATO DE CORRETAGEM

Conceito: O artigo 722 do código civil tipifica o contrato de corretagem. O contrato de corretagem é, pois, uma intermediação, aproximação que faz o corretor entre uma pessoa e outra com interesses opostos. Isto é, alguém que tenha a vontade de vender e outro que tenha a vontade de comprar. O comitente, pessoa que celebra o contrato com corretor, após a efetivação do negócio intermediado pelo corretor, isto é, se houver um resultado útil, tem a obrigação de pagar a remuneração pactuada no contrato de corretagem, ou, não havendo previsão de valor específico, terá como base os valores costumeiramente pagos na localidade.

Natureza jurídica –

O contrato de corretagem é bilateral visto que gera obrigações para ambas as partes, corretor e comitente. É consensual pois se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades dos acordantes. O referido contrato tem a natureza acessória visto ter o condão de preparar a conclusão de outro negócio jurídico. É um contrato oneroso visto o corretor ter que desempenhar as suas habilidades profissionais e o comitente pagar-lhe a quantia ajustada. Por não saber o corretor se terá êxito na aproximação do comitente com outra pessoa de vontade controversa, o contrato de corretagem classifica-se como aleatório. E finalmente, cita-se que o contrato é não solene pois a lei não exige forma especial.

Direitos e deveres do corretor –

O corretor dever pautar pela correta diligência ao realizar negócios para o comitente, procurando sempre intermediar negócios que tenha o condão de beneficiá-lo, ainda que o resultado benefício seja alcançado. Não obstante a isso, o corretor deve alertar o comitente sobre o riscos envolvendo o negócio realizado.

O corretor terá direito a remuneração no instante em que se verificar o cumprimento de sua obrigação contratual. No entanto, a não ser que haja previsão contratual, o corretor não terá direito a remuneração quando o negócio for realizado diretamente entre as partes.

Momento do aperfeiçoamento -

Visto ser um contrato consensual, assim como o de agência e de comissão, o contrato de corretagem aperfeiçoa-se com o simples acordo de vontades, desde que esta não esteja viciada.

Momento do cumprimento -

Haverá o cumprimento do contrato de comissão quando houver a efetiva aproximação das partes com vontades controversas e ainda que desta aproximação resulte na consumação de um negócio jurídico.

 

Forma de negociação –

Ocorre o contrato de corretagem quando, em uma situação hipotética, alguém (comitente) interessado em vender suas joias, contrata um corretor para que se encarregue de encontrar alguém que tenha o interesse em adquirir as joias. Dessa forma, será estipulado no contrato o valor de remuneração do corretor acaso o negócio de vendas das joias se concretize.

 

Jurisprudência –

CONTRATO DE CORRETAGEM. Mediação não demonstrada. Remuneração, pois, indevida. Sentença mantida. Recurso negado. (TJ-SP - APL: 00188212320118260566 SP 0018821-23.2011.8.26.0566, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 22/10/2015,  36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015),

 

Comentários:

No julgado citado acima o corretor, autor da demanda, ajuizou a ação em face do comitente visto este não lhe pagar, em tese, a devida remuneração por ter aproximado o réu de um comprador para seu imóvel, fundamentando seu pedido de acordo com o disposto no art. 725 do Código Civil.  O juiz julgou o mérito da ação e negou provimento a parte autora visto não constar nos autos nenhum documento que provasse ser ela que realizou a intermediação entre o comprador e vendedor do imóvel da parte ré.

CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Conceito: Contrato de constituição de renda é um instrumento pelo qual uma pessoa intitulada de rendeiro recebe a propriedade de um capital de outra chamado de instituidor para que preste a este, durante tempo determinado ou indeterminado uma renda. O instituidor pode também indicar terceiro para ser o beneficiário da renda.

O aludido contrato pode se da também de forma gratuita, isto é, o rendeiro se obriga perante ao instituidor a presta-lhe uma renda por prazo certo ou indeterminado.

Este instrumento tem utilidade na situação hipotética em que alguém, desacreditado que terá meios para subsidiar os custos de vida futuros, transfere para o rendeiro uma propriedade imóvel ou outra forma de capital para que em contraprestacao o rendeiro assuma o compromisso de prestar a esse alguém uma renda vitalícia ou não.

Direitos e deveres do credor –

No caso de inadimplência do rendeiro, o credor faz jus ao direito de acioná-lo para que lhe pague as prestações vencidas e lhe dê garantias futuras.

Natureza Jurídica –

O contrato de constituição de renda é bilateral sob a ótica de que possui obrigação sinalagmaticas. É oneroso sob a perspectiva do art. 804 mas pode se da de forma gratuita se levado em conta o art. 803. O contrato pode ser comutativo na medida em que o rendeiro tem ciência da quantidade de prestações que se obrigará.  No entanto, sendo o contato por tempo indeterminado, ou seja, baseado no tempo de vida do instituidor, será aleatório. Tendo-se em vista a lei exigir escritura pública para a realização do negócio, trata-se de um contrato formal e solene. Por último acrescenta-se que é um contrato real pois se aperfeiçoa com a entrega do bem móvel ou imóvel para que haja a constituição de renda.

Momento de aperfeiçoamento –

Por ser um contrato real, o pacto se aperfeiçoa no instante em que há a entrega do bem móvel ou imóvel para que em contrapartida o rendeiro se obrigue sucessivamente as prestações.

Momento de cumprimento –

Trata-se de um contrato de execução continuada, isto é, tem o cumprimento de forma sucessiva.

           Forma de negociação –                                   

Ilustrando acerca da forma de negociação, cita-se a hipótese em que alguém, almejando ter garantia de renda vitalícia, transfere a propriedade de um imóvel comercial para outrem, afim de que este assuma a obrigação de retribuir-lhe prestações sucessivas de capital em dinheiro.

            Jurisprudência –

Conflito de competência ação declaratória de nulidade de contrato de constituição de renda indenizatória em favor da ré matéria que não se insere em um item específico do Prov. 7/2007 ausência de previsão específica competência das dez primeiras câmaras, que receberam a denominada competência residual julgamento anterior de agravo de instrumento por câmara incompetente em razão da matéria inocorrência de prevenção do art. 102 do Regimento Interno procedência competência da 3ª câmara de Direito Privado I. (TJ-SP - CC: 02351495920128260000 SP 0235149-59.2012.8.26.0000, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 04/04/2013,  Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2013)

Comentários :

No presente julgado foi instituído um contrato oneroso de constituição de renda, oportunidade em que o instituidor transferiu a propriedade da marca “ DOMARCO “ para o rendeiro com a finalidade de que o rendeiro constituísse em favor do instituidor uma renda de 21.600,00. Ocorre que o instituidor, parte autora da demanda, alega que o negócio jurídico foi constituído através de vício da vontade, tendo-se em vista que a parte encontrava-se em estado de perigo.  Diante disso, a parte autora pede a declaração de nulidade do negócio jurídico. O mérito da ação não foi julgado visto o juízo ser incompetente para analisar o direito.

Sobre o autor
Jonathas Costa dos Santos

Estudante do 6° Período de Direito. Facemg-BH

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho foi apresentado ao professor da disciplina de Direito Civil, Contratos em espécie. Faculdade de Ensino Minas Gerais.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!