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Processo penal como único meio para aplicação da pena

O presente artigo possui o escopo de explicar, sob a ótica de grandes doutrinadores, a utilização do processo penal para aplicação da pena, entendendo a relação jurídica entre o MP, réu e juiz e a existência dos direitos recíprocos que nascem desta.

Resumo: O presente artigo tem o escopo de vislumbrar o desenvolvimento histórico acerca do processo penal. Busca demonstrar o pensamento de dois grandes doutrinadores, e preenche uma relação com o atual pensamento sobre o processo penal. Demonstra de forma precisa, a existência da relação jurídica entre MP, réu e juiz, como uma relação triangular, em que um tem direitos e obrigações em razão do outro. Explica o procedimento e a incumbência que é dada a cada parte desse processo, evidenciando cada parte do procedimento e seus elementos constitutivos necessários para se chegar a uma sentença com segurança jurídica e possivelmente considerada justa.

Palavras-chave: Processo penal, partes processuais, relação jurídica.


INTRODUÇÃO

Como é sabido, para que seja aplicada a pena à um indivíduo, se faz necessário passar por três etapas, quais sejam:

1) Deve existir um fato, um acontecimento;

2) Esse fato deve estar tipificado no Código Penal, ou seja, deve haver uma punição para ele, exemplo: matar alguém; descrito no art. 121. do CP, este dispositivo aplica uma sanção para quem produz a ação descrita no verbo. O bem violado, que no caso é a vida, está sendo protegido pelo mencionado dispositivo de forma preventiva, afirmando de que se você matar alguém, você será punido por isso;

3) Deve existir um processo. Basicamente, o processo é uma forma sistemática, válida e necessária, utilizada pelo Estado para o exercício de seu poder. Atuam como garantia de imparcialidade, legalidade e isonomia na consecução das atribuições do Estado. Atua também como barreira à busca de interesses individuais e à prática de arbitrariedades por aqueles que estão no poder;


Oskar Von Bülow e o Processo Penal

Nos aprofundando sobre a origem da natureza do processo penal, encontramos autores como Oskar Von Bülow que afirma que “o processo é uma relação jurídica, de natureza pública, que se estabelece entre as partes (MP e réu) e juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais. ”

Nesse sentido, Bülow via o processo como instrumento que dá reciprocidade de direitos e obrigações processuais.

O apenado deixa de ser visto como mero objeto e passa a ser tratado como um verdadeiro sujeito com direitos subjetivos próprios e principalmente, que pode exigir que o juiz efetivamente preste a tutela jurisdicional solicitada.

Segundo Bülow, o processo é um conjunto de direitos e obrigações recíprocas, isto é, uma relação jurídica. Tal relação é pública, haja vista que ocorre entre os funcionários do Estado e os cidadãos, e ainda é contínua, pois avança gradualmente e se desenvolve passo a passo numa sequencia de atos conectados.

Bülow ainda diz que o processo desenvolve-se de modo progressivo entre o tribunal e as partes, e seus elementos constitutivos são:

  1. Pessoas - a competência, capacidade e “insuspeitabilidade” do tribunal; a capacidade processual das partes (pessoa legítima para estar em juízo) e a legitimação de seu representante;

  2. Matéria - as qualidades próprias e imprescindíveis de uma matéria litigiosa civil;

  3. Atos – a redação e comunicação (ou notificação) de demanda e a obrigação do autor pelas cauções processuais;

  4. Momentos em que se desenvolvem - a ordem entre vários processos;

A relação jurídico-processual é triangular. O processo é uma via de mão dupla, em que as partes têm o direito à tutela jurisdicional, e o juiz, o dever de conduzir o processo até alcançar a sentença.

Sendo assim, nota-se que o acusado é parte integrante do processo, em igualdade de armas com a acusação (seja ela estatal ou não), e, como tal, possuidor de um conjunto de direitos subjetivos dotados de eficácia em relação ao juiz e à acusação.

Entretanto, Bülow recebeu várias críticas e a mais contundente e profunda foi a de James Goldschmidt.


A oposição de James Goldschmidt

Goldschmidt afirmava que o equívoco estava em crer em noções de segurança e igualdade que brotaram da chamada relação de direitos e deveres estabelecidos entre as partes e entre as partes e o juiz. O erro estava em pensar que no processo penal houvesse uma efetiva relação jurídica, com um autêntico processo de partes.

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James Goldschmidt asseverava que “o processo é visto como um conjunto de situações processuais pelas quais as partes atravessam, caminham, em direção a uma sentença definitiva favorável. ”

Primeiramente, ele ataca os pressupostos da relação jurídica, em seguida, nega a existência de direitos e obrigações processuais, ou seja, nega o próprio conteúdo da relação.

Reputa definitivamente como estática ou metafísica a doutrina vigente nos sistemas processuais contemporâneos.

Por último, afirma que os pressupostos processuais não representam pressupostos do processo, deixando, por sua vez, de condicionar o nascimento da relação jurídico-processual para serem concebidos como pressupostos da decisão sobre o mérito.


A atualização do Processo Penal

Hodiernamente, o processo é entendido como uma complexa situação jurídica, na qual a sucessão de atos vai gerando situações jurídicas, das quais brotam as chances, que bem aproveitadas, permitem que a parte se liberte de cargas (probatórias) e caminhe em direção favorável. Não aproveitando as chances, não há a liberação de cargas, surgindo a perspectiva de uma sentença desfavorável. ” (LOPES,2012,p.102)

O processo, enquanto situação – em movimento - dá origem a expectativas, perspectivas, chances, cargas e liberação de cargas.

Carga é um conceito vinculado à noção de unilateralidade, logo, não passível de distribuição, o único detentor da carga é o acusador, ou seja, o Ministério Público. Não há cargas probatórias para defesa e tampouco a possibilidade de o juiz auxiliar o MP a liberar-se dela. Sendo assim, uma recusa ao ativismo judicial.

A defesa assume riscos pela perda de uma chance probatória. Assim, quando facultado ao réu fazer uma prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável.


CONCLUSÃO

Em nenhum momento tem-se a certeza de que a sentença será procedente. A acusação e a defesa podem ser verdadeiras ou não; uma testemunha pode ou não dizer a verdade, assim como a decisão pode ser acertada ou não (justa ou injusta), o que evidencia sobremaneira o risco no processo.

A visão do processo como guerra evidencia a realidade de que vence (alcança a sentença favorável) aquele que luta melhor, que melhor souber aproveitar as chances para libertar-se de cargas processuais ou diminuir os riscos. Entretanto não há como prever com segurança a decisão do juiz. E esse é o ponto crucial aonde se quer chegar: demonstrar que a incerteza é característica do processo, considerando que o seu âmbito de atuação é a realidade.


REFERÊNCIAS

ESTEFAM, André. Direito Penal 1: Parte Geral. Coleção Curso & Concurso. São Paulo: Saraiva.


Abstract: This article has the scope to glimpse the historical development about criminal proceedings. Seeks to demonstrate the thought of two great scholars, and fills a relationship with the current thinking on the criminal proceedings. Demonstrates precisely the existence of the legal relationship between MP, defendant and judge, as a triangular relationship in which one has rights and obligations due to the other. Explains the procedure and the task that is given to every part of this process, showing each part of the procedure and its constituent elements necessary to reach a decision with legal certainty and possibly considered fair.

Key words: Criminal proceedings, proceedings parts, legal relationship.

Sobre os autores
Lucas Araújo Rocha

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE.

Ted França Menezes

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE.

Dyego Ribeiro Gonçalves

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE.

Antônio Severino Silva

Acadêmico do 10º semestre de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAPCE

Informações sobre o texto

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