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Nova solução para se livrar da dívidas tributárias

Agenda 17/05/2016 às 16:48

Nova forma de extinção de crédito tributário.

Prevista desde 2001, mas sem aplicabilidade, a dação em pagamento passou a ser mais uma das possibilidades que o contribuinte tem para quitar seus débitos inscritos na dívida ativa da União.

Dispõe o artigo 356 do Código Civil: "O credor pode consentir em receber como prestação diversa da que é devida”. Portanto, a dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, em que o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida para exonerá-lo da dívida, ou seja, consente em receber coisa que não seja dinheiro em substituição por outro bem.

Tal modalidade já era prevista no Código Tributário Nacional desde 2.002, em seu artigo 156, inciso XI, como possibilidade de extinção de crédito tributário:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Entretanto tal previsão era inoperante, tornando-se inócua, em virtude de não haver lei que regulamentasse a forma pela qual o contribuinte poderia lançar mão deste direito.

O mesmo ocorria com aqueles que visavam obter posicionamento dos nossos tribunais, que na contramão procuravam se abster sem tentar suprir a ausência de lei ao afirmarem que não podiam substituir o legislador sob risco de quebra da independência entre os poderes da Federação.

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Foi somente com a Medida Provisória 692/2015 convertida em Lei em 17 março de 2016 (Lei 13.259/2016) que se tornou possível o pagamento de tributos da União por meio da dação em pagamento:

Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

Desta forma, vê-se que dentre as condições impostas, somente vale a dação em pagamento para bens imóveis livres e desembaraçados de qualquer ônus, para que se torne viável a transferência do respectivo bem, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

1- avaliação anterior do bem.

2- há que abranger a totalidade do crédito incluindo atualização com juros, multa e encargos legais que em caso de eventual diferença, é possível a complementação através de dinheiro.

3- caso o crédito esteja em discussão judicial, o devedor obrigatoriamente terá que desistir da ação e renunciar o direito do qual se funda a ação.

4- não abrange a empresas do Simples Nacional.

Nesta conjuntura atual de forte crise econômica, essa possibilidade de pagamento se torna uma alternativa interessante para empresas que buscam a sobrevivência de sua atividade no mercado, podendo assim evitar a situação de inadimplência fiscal.

Sobre a autora
Samantha Pimentel

Advogada atuante em Curitiba em direito tributário e processo civil. Graduada pela PUC-PR e pós graduada em Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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