O escritório de advocacia Vinholi e Oliveira, através do processo 1000878-27.2016.8.26.0266 obteve sucesso na ação de obrigação de fazer contra o provedor de e-mail IG PREMIUM, da qual passou a ser cobrado taxa de assinatura em meados de fevereiro de 2016.
Os advogados Dr. Marcelo e Dr. Renato, conseguiu através de inúmeros artigos do código de defesa do consumidor, alegou que o e-mail anteriormente contratado de forma gratuita por mais de 10 anos, não poderia ter qualquer tipo de cobrança, taxas , além de que o contrato não previa nenhum tipo de cobrança.
O MM. Juíza Drª. Helen Cristina de Melo Alexandre prolatou a seguinte decisão.
VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e não fazer com danos morais e materiais em que o autor alega, em síntese, que manteria com a ré serviço de "conta de e-mail gratuita" há mais de dez (10) anos, utilizando a respectiva conta como endereço eletrônico em materiais de propaganda de sua atividade laboral, sendo que teria recebido da ré "e-mail" informando da alteração unilateral desse para a modalidade onerosa, sendo que na ausência de aceitação desta pelo autor, o serviço seria extinto. Na proposta onerosa apresentada pela ré haveria venda casada com uma assinatura de jornal digital. Com a pretensão da demandada, haveria afronta ao direito adquirido do autor de persistir a gratuidade do serviço prestado pela ré. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória. A ação merece o prosperar em parte.A relação em litígio ostenta nítida natureza consumerista, uma vez que a parte ativa foi destinatária final do serviço comercializado de forma habitual e contínua pela empresa requerida. Diante do teor da peça contestatória, tem-se como incontroverso que o serviço de e-mail "sub judice" era prestado pela ré de forma gratuita, ou seja, sem a cobrança de qualquer valor. Por inteligência do contrato de adesão apresentado com a peça contestatória, denota-se que inexistiu, quando da contratação, previsão específica e cristalina de que poderia haver modificação de tal forma gratuita para onerosa no curso da relação contratual. Com isso, a pretensão de ré de modificação para a forma onerosa do mencionado contrato merece ser repelida, já que afronta o direito de publicidade estabelecido na legislação consumerista. Mesmo não havendo que se falar em venda casada, em virtude da assinatura de periódico jornalístico se apresentar de forma "gratuita", por inteligência da propaganda trazida com a proemial, a onerosidade do serviço indicado nesta merece afastamento. Ademais, há outras maneiras da ré angariar recursos financeiros para sustentar o serviço gratuito objeto do litígio, tais como as propagandas veiculadas nas páginas da "internet" da ré, nada tendo sido trazido à colação que pudesse fundamentar o entendimento de que essas não estariam mais surtindo o efeito lucrativo inicialmente verificado quando da contratação do referido serviço pela parte ativa. Cabe à ré, com isso, manter o serviço tal como convencionado, ou seja, de forma gratuita, sem a cobrança de qualquer quantia, a qualquer título, da parte ativa. No que tange a pretensão de dano material, melhor sorte não assiste à parte ativa, já que com a manutenção do referido serviço nos termos em que contratado, mantem-se inalterada a execução deste e o uso por aquela. Anote-se, por oportuno, que caso tenha havido o pagamento pela parte ativa de qualquer quantia atinente a adesão a algum serviço indicado na inicial, deverá haver a restituição a essa do respectivo "quantum" de forma "simples", e não em "dobro", já que ausente má-fé na cobrança, posto que inerente a negócio jurídico entabulado pelas partes, o qual deverá ser extinto sem ônus àquela. Com relação ao pedido de indenização por dano à esfera extrapatrimonial da parte ativa, melhor sorte também não lhe assiste. A situação vivida pelo autor não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos. O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a justificar sua compensação. Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido. No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. A vida em sociedade, principalmente em cidades de médio e grande porte, impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações. Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.A situação por ele vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que vive em uma sociedade moderna.Neste sentido, elucidativas as seguintes transcrições:"DANO MORAL - Indenização - Paralisação em porta detectora de metais em agência bancária - Hipótese que configura mero aborrecimento conhecida pelos cidadãos de uma cidade grande, não acarretamento dano moral indenizável - Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, prejudicado o adesivo do autor, que objetivava a elevação do valor indenitário." Trechos do acórdão:"(...)Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegada dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento.Parece-me adequada a análise dos fatos, conforme a empreendeu o réu tanto em sua resposta quanto nas razões do apelo.(...)Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano. A vida é composta por prazeres e desprazeres. Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos freqüentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.Em suma, não se configurou na espécie, a meu ver, o dano moral indenizável. Bem por isso, o caso é de improcedência da ação, invertidos os ônus da sucumbência, incidindo o percentual da honorária, agora, sobres o valor atualizado da causa." (TJSP, Apelação Cível n. 101.697-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 25.07.00 - M.V.).Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MARCELO SARAIVA VINHOLI em face de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA., a fim de condenar a ré na obrigação de manter o negócio jurídico firmado entre as partes, relativo a conta de e-mail indicada na inicial, na forma em que convencionado, ou seja, de forma gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:"Enunciado 74, FOJESP - salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.""Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis."P.R.I.C..Itanhaem, 25 de abril de 2016. Custas de preparo: R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Advogados(s): Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Marcelo Saraiva Vinholi (OAB 370784/SP)
Com a presente decisão, abre precedente para que diversos outros consumidores que se sentiram prejudicados poderá recorrer ao judiciário para que o IG PREMIUN mantenha o contrato de forma gratuita e quem já realizou o pagamento poderá reaver o valor pago.
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