ASSÉDIO MORAL LABORAL CONTRA A MULHER
Resumo: O ambiente de trabalho é um local de grande convivência cotidiana entre as mais diversas formas e classes de pessoas, e por isso tornou-se, ao longo do tempo, o espaço ideal para o desencadeamento do assédio moral. A mulher nesse contexto representa um alvo fácil. Portanto, o presente artigo visa analisar questões referentes a esse fenômeno, bem como entender o que torna esse tipo de violência tão presente em nossa sociedade.
Palavras-chaves: Assédio Moral; Mulher no mercado de trabalho; Assédio contra mulher.
1. Introdução
No desenrolar da história brasileira é cediço que a escravidão fora abolida em maio de 1888. Porém, a realidade se apresenta de forma diversa. O ato de abolir formalmente a escravatura pelo Estado brasileiro não trouxe de forma satisfatória a dignidade nas relações de trabalho que se almejava no plano das ideias para o plano real.
Práticas abusivas contra os trabalhadores são comuns nos dias atuais, caracterizando um nítido paradoxo, onde temos, de um lado, a globalização, o crescimento da tutela dos direitos da coletividade, o progresso dos direitos sociais e do trabalho, e, de outro lado, a persistência na prática de relações de trabalho sob condições desumanas, quer sejam físicas ou psicológicas.
No Brasil, nas relações entre empregado e empregador encontramos alguns dissabores em pleno século XXI, como será esposado posteriormente. É que, convive-se tranquilamente com a ideia de que o empregado é um mero instrumento para o alcance de metas empresariais. Há um claro e injustificável excesso do poder diretor empresarial, que demanda esforços desumanos dos trabalhadores em um meio ambiente de trabalho também nada humano. Essa hierarquia criada entre o empregador e seus empregados dá margem ao surgimento de uma forma de violência.
Nessa esteira, em um ambiente que é palco de violentas práticas contra a saúde psíquica do trabalhador ocasionada pela disparidade de forças na relação de empregador e empregado, vemos que a mulher é a parte mais afetada em se tratando de assédio moral, tema do presente trabalho. Então vejamos.
2. A mulher e o mercado de trabalho
Desde os primórdios, as mulheres, em todas as culturas do planeta, vêm sendo relegadas a um segundo plano, são tratadas como inferiores aos homens, na maioria das vezes simplesmente porque são do sexo feminino.
Não raro, em países do oriente são mutiladas; proibidas de estudar; submissas; são banidas da sociedade, se divorciadas; violentadas sexualmente e, nesses casos, ainda punidas como culpadas, mesmo que claramente sejam vítimas; e muitas são tratadas como posse chegando a ser mortas quando manifestam seu desejo de libertação. E por mais que cause espanto na sociedade atual, é uma prática considerada normal, aceitável.
No ocidente, muito embora pareça haver maior liberdade e respeito, em virtude dos grandes avanços nessa área, através dos Direitos Humanos e Fundamentais, as mulheres ainda são vistas como objeto e propriedade, bem como são vistas em posição submissa aos homens, sendo alvos de assédio moral nos ambientes de trabalho.
A inserção da mulher no mercado de trabalho começou de fato com as I e II Guerras Mundiais (1914 – 1918 e 1939 – 1945, respectivamente), quando os homens iam para as frentes de batalha e as mulheres passaram a assumir os negócios da família e a posição dos homens no mercado de trabalho.
No século XIX, com a consolidação do sistema capitalista, inúmeras mudanças ocorreram na produção e na organização do trabalho feminino. Com o desenvolvimento tecnológico e o intenso crescimento da maquinaria, boa parte da mão-de-obra feminina foi transferida para as fábricas.
As conquistas da Revolução Francesa são reivindicadas pelas feministas porque elas acreditavam que os direitos sociais e políticos adquiridos a partir das revoluções deveriam se estender a elas enquanto cidadãs.
O movimento feminista se fortificou por ocasião da Revolução Industrial, quando a mulher assumiu postos de trabalho e foi explorada pelo fato de que possuía uma tripla jornada de trabalho, dentro e fora de casa.
Embora se comente sobre a crescente evolução da situação da mulher no mercado de trabalho é necessário ressaltar que esta inserção não se deu de forma justa e igualitária, mas, pelo contrário, essa inserção vem acompanhada de um elevado grau de discriminação, propiciando práticas de assédio moral contra as mulheres.
Ainda não se alcançou a igualdade entre figuras de gênero porque há um reflexo de valores construído e reconstruído qualificando o feminino como frágil, com menor capacidade. Nas organizações existe essa hierarquia que valora o masculino em detrimento do feminino, transformando o ambiente de trabalho em um lugar de disputas, de rivalidade, abrindo as portas para que o assédio aconteça e permaneça tácito nas relações de trabalho, pois a vítima por vezes teme denunciar, seja por motivos pessoais, financeiros ou por dificuldade probatória.
3. O Assédio Moral
O assédio moral no âmbito das relações de trabalho é uma forma de violência que consiste na exposição prolongada e repetitiva de uma pessoa a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas.
Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, inferiorizar, amedrontar ou desestabilizar emocionalmente determinada pessoa, que pode ser tanto o trabalhador como o empregador, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho.
Em conseqüência, a vítima pode permanecer um longo período diante de uma fonte de sofrimento psicológico, psicossomático e social.
Existem situações em que as pessoas correm maior risco de se tornarem visadas, portanto, de sofrer assédio moral. É o caso, por exemplo, das ditas minorias, pessoas diferentes da maioria, que por possuírem características geralmente objeto de discriminação, como sexo, raça, cor ou preferência sexual, são alvos fáceis para esse tipo de prática. Aqui vemos a mulher como alvo principal para esse tipo de prática.
Para Hirigoyen (2002), as mulheres, diferentemente dos homens, são submetidas a insultos com conotações machistas ou sexistas, discriminadas sob a falsa idéia de que não estão aptas a postos de responsabilidade. É importante observar que as mulheres não são educadas em nossa sociedade para reagirem de maneira agressiva e nem violenta e, sim, para reagirem de modo dócil, submisso, sendo a passividade própria das mulheres. Desta maneira as mulheres se tornam alvos mais fáceis nas relações de dominação que estão presente nas organizações de trabalho.
O assédio pode assumir tanto a forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, isolamento, fofocas e exclusão social). Porém, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem ser um processo frequente e prolongado.
As práticas de assédio moral podem ocorrer tanto do chefe para seu subordinado (assédio descendente), que é mais comum, pois pessoas em cargos superiores tendem a cometer mais práticas desse tipo, em virtude de sua posição no local de trabalho; do subordinado para seu superior (assédio ascendente); ou entre os colegas de trabalho.
As ações decorrem das relações interpessoais e/ou do assédio organizacional (quando a própria organização incentiva e/ou tolera as ocorrências).
Importante ressaltar ainda que o assédio nem sempre é intencional. Às vezes, as práticas ocorrem sem que os agressores saibam que o abuso de poder frequente e repetitivo é uma forma de violência psicológica. Porém, isso não retira a gravidade do assédio moral e dos danos causados às pessoas, que devem procurar ajuda para cessar o problema.
No assédio moral interpessoal, a finalidade está em prejudicar ou eliminar o trabalhador na relação com os outros, enquanto que no assédio moral organizacional o propósito é atingir o trabalhador por meio de estratégias organizacionais de constrangimento com o objetivo de reforçar o controle e assim melhorar a produtividade.
Em alguns casos ainda, o assédio moral organizacional ocorre com o objetivo de forçar o trabalhador indesejável a pedir demissão, o que evita custos à organização (como não pagar multas rescisórias).
A principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação, comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador é a frequência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que os comportamentos do assediador sejam repetitivos.
O conceito de assédio moral nas relações de trabalho pode encontrar diferentes significados, dependendo do enfoque a ser observado, seja ele o conceito médico, psicológico ou jurídico.
Segundo Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt:
"existem várias definições que variam segundo o enfoque desejado (médico, psicológico ou jurídico). Juridicamente, pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não- sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento".
As preocupações com o assédio moral no Brasil se voltam praticamente às análises no âmbito do ambiente de trabalho, dado que este espaço é provido das mais diferenciadas formas de relação e interação entre diversas pessoas, devido à convivência cotidiana que é fato constante e leva a práticas como essas.
Conforme dito anteriormente, as mulheres são mais vulneráveis ao assédio moral, principalmente no trabalho. Conforme consta na página oficial do TST, juízes responsáveis pelos processos informam que o grande número de ações representa apenas a ponta deste imenso Iceberg. Em um dos exemplos, em setembro de 2012, o TRT da 2ª região confirmou a condenação do Banco Bradesco a indenizar uma funcionária que era chamada de “imprestável” por seu supervisor.
O assédio moral é o mesmo que uma violência moral, uma violência silenciosa que de forma gradual causa danos de inúmeras ordens, chega a alterar os valores humanos pessoais, até alteração de identidade, e então interfere negativamente na saúde, no bem-estar geral e qualidade de vida das pessoas.
4. Assédio Moral contra Mulher nas Relações Trabalhistas
O ambiente de labor é um dos locais em que as mulheres ficam mais expostas a situações caracterizadoras de assédio moral.
A existência da desigualdade de gênero acaba por contribuir para o desencadeamento de fenômenos discriminatórios, sendo um dos motivos que levam ao assédio moral contra as mulheres.
As mulheres são alvos mais comuns desse tipo de prática porque são observadas segundo padrões físicos, e até mesmo de renda, sendo analisadas segundo critérios de beleza, vestimenta, altura, peso, estado civil, número de filhos entre outros fatores que discriminam e excluem as mulheres que não se enquadram nos parâmetros desejáveis.
Marie-France Hirigoyen aponta que no ambiente de trabalho as principais vítimas de assédio moral são exatamente as mulheres, e então ela destaca a clara diferença entre os assediados em relação ao gênero, onde demonstra que 70% dos assediados são mulheres enquanto que apenas 30% são homens. E ainda segundo Hirigoyen, o caso da mulher em meio a um grupo de homens, é a situação mais propícia ao assédio moral, e também coloca o perfil das mulheres casadas, grávidas, ou que possuam filhos como as que mais sofrem com a prática deste fenômeno.
Ainda dentro do próprio ambiente de trabalho, existem situações em que as mulheres podem ser vítimas do assédio sexual por homens que dentro do espaço organizacional possuam maior poder, cargo e domínio por sobre os demais.
5. Aspectos Jurídicos
5.1 Princípios constitucionais e Lei nº 12.250/2006.
O presente estudo demonstra, sem sombra de dúvida, que o assédio moral é uma triste realidade no mundo globalizado, contando inclusive com diversos registros perante o judiciário trabalhista, e ainda, constituindo tema de discussões.
Todavia, a legislação positivada brasileira é muito insipiente no que diz respeito à definição e critérios que levem à configuração do assédio moral e ainda que efetivamente venham a criar penas ante a sua prática.
A Constituição Federal eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil e como finalidade da ordem econômica. Assim é o que se vê no art. 1ª a seguir transcrito:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
III - a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Mais adiante, já no caput dos arts. 170 e 193, a Carta Magna destaca o valor do trabalho, como demonstrado respectivamente:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Embora seja clara a preocupação do legislador com a manutenção da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da valorização do trabalho humano, esses dois princípios são constantemente violados nas relações de trabalho, atualmente, com grande destaque, pelo processo devastador do assédio moral.
Contudo, não podemos deixar de lado a atuação do Poder Judiciário, que tem sido extremamente relevante para o combate dessa prática violenta e degradante no ambiente de trabalho.
Os tribunais e juízes vêm utilizando-se dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, bem como das normas na Consolidação das Leis do Trabalho, para prestarem a tutela jurídica efetiva ao fenômeno do assédio moral, enquanto o ordenamento jurídico pátrio for órfão de um diploma de tutela específica.
Conforme a Lei nº 12.250/2006 considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcional do servidor, especialmente determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Além disso, considera-se assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiro na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, advertência, suspensão e demissão.
5.2 – Atuação do Ministério Público do Trabalho
É cediço que o Ministério Público do Trabalho é o guardião das leis trabalhistas e tem como ofício fazer com que estas sejam devidamente cumpridas. De modo geral, o Ministério Público do Trabalho protege a legislação trabalhista no que compete a coletividade dos trabalhadores. É inerente à atividade jurisdicional e função essencial da justiça postulados nos artigos 127 a 130 da Constituição Federal de 1988, como já aludido alhures.
Ora, uma das atribuições, definidas em lei, do Ministério Público do Trabalho é adequar nas relações de trabalho os valores inerentes a dignidade da pessoa humana, e dessa sorte, não seria compatível com esses preceitos as relações de trabalho que praticam ou não tomam precauções quanto à prática do assédio moral no meio ambiente de trabalho.
Neste ínterim, é irrefutável que o assédio moral viola a dignidade da pessoa dos trabalhadores, sendo imperiosa a intervenção do parquet através de procedimentos judiciais, como Ações Civis Públicas Trabalhistas, e extrajudiciais, como a celebração de TAC’s.
Dessa sorte, temos que é de competência do Ministério Público do Trabalho, impetrar, na esfera judicial, entre outras atribuições, Ação Civil Pública, objetivando a tutela de interesses coletivos, quando há violação aos direitos sociais garantidos constitucionalmente, sendo untado de legitimidade ativa para que faça a defesa ou a prevenção dos trabalhadores, nos casos de assédio moral nas empresas entre outras violações, mesmo que tenha ocorrido apenas com um numero restrito de trabalhadores.
É que, o que se pretende é a proteção dos direitos coletivos, portanto transindividuais, sendo impossível determinar as pessoas ligadas ao evento danoso e quantos poderiam ser acometidos futuramente.
Por oportuno, na esfera extrajudicial, na tentativa de uma solução célere para a mazela, o Ministério Público do Trabalho, antes de ingressar com uma Ação Civil Pública, pode tentar firmar Termo de Ajuste de Conduta, com a empresa em desconformidade com a legislação trabalhista, para determinar obrigações de fazer e não fazer e pagar, que seriam objetos idênticos aos que seriam postulados judicialmente, inclusive aplicando multas por Dano Moral Coletivo, ou multa no caso de descumprimento das clausulas firmadas.
A primeira tentativa de solução do problema, em sua maioria, é de firmar TAC em audiência extrajudicial, com objetivo de suspender tais práticas danosas, antes de ingressar com a Ação Civil Pública.
Isto posto, vemos que a atuação ministerial que seja pela esfera administrativa ou pela esfera judicial, é substancial para a coibição do assédio moral e outras práticas discriminatórias existentes no meio ambiente de trabalho. Devido a essa atuação, percebe-se uma diminuição de casos, bem como inibe a prática de novos casos, garantindo o fiel cumprimento da legislação trabalhista no respeito à dignidade e dos direitos sociais dos trabalhadores, construindo um ambiente de trabalho seguro e saudável.
5.3 – Competência da Justiça do Trabalho.
A emenda constitucional nº 45, como é sabido, trouxe diversas mudanças para o ordenamento jurídico constitucional, e em sede de direito do trabalho, estabeleceu uma série de competências que estão esculpidas no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Senão, vejamos:
Art. 114 “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” (grifo nosso)
Ora, como observado fora concedido à Justiça do Trabalho a competência para julgar lides diversas da relação de emprego, mas que dela derivaram, desde que havendo previsão legal para tal.
Dessa sorte, vemos que à Justiça do Trabalho é atribuída também para a resolução de lides que estejam fora do bojo da CLT, mas que estejam inseridas no contexto de uma relação de trabalho, razão pela qual atraí a competência desta Justiça.
A partir desse entendimento moderno percebemos que muito embora se trate de julgamento de crimes, devemos nos libertar da concepção antiquada, não devendo prosperar a ideia de que a Justiça do Trabalho é tão somente para a resolução de lides esposadas na CLT. Esta justiça, indubitavelmente, deve proporcionar e garantir o bem comum de todos os trabalhadores, sendo também uma Justiça Especializada tendo notória competência na resolução desses dissídios.
6. Conclusão
Diante do exposto, depreende-se que a mulher cada vez mais vem tentando ganhar seu espaço na sociedade, se colocar em patamar de igualdade, que a sociedade, infelizmente, tanto despreza.
A mulher, em toda a sua história, tem uma colocação altamente submissa. Isso vem desde o poder patriarcal ao qual era submetida pela sua cultura, assim como da visão subalterna que tinha perante a sociedade.
Mesmo depois de tantas mudanças trazidas pela sociedade moderna, essas situações ainda são comuns. Ainda que a legislação ofereça à mulher o lugar de sujeito de direitos, como aponta a Constituição Federal do nosso e demais países, o ambiente do trabalho ainda tem sido um espaço em que a violência contra as mulheres se expressa de diversas maneiras.
O seu papel continua sendo pouco valorizado e reconhecido, mesmo quando ocupa as mais altas posições no contexto profissional, de modo que as desigualdades de gêneros são em linhas gerais, frutos de uma sociedade machista que engloba a descriminação da mulher, mesmo que sejam consideradas as mesmas marcas sociais (mesmo cargo, mesma carga de trabalho, mesmo desempenho profissional) em relação ao homem.
E essa desigualdade de gênero, tão forte em nossa sociedade, de certa forma, incita à práticas abusivas contra mulher, principalmente no ambiente de trabalho, tornando-a alvo fácil de práticas de assédio moral.
Mostra-se, a partir do presente estudo, que muitas vezes a mulher nem sabe que é vítima de tal prática, tampouco que possui amparo legal, ou seja, proteção jurídica para combater tais atos.
Impende destacar ainda que, apesar de todo esse amparo jurídico, pouca é a efetividade no combate ao assédio moral, não por ineficiência do judiciário, mas por falta de denúncia, muitas vezes por falta de informação ou até por medo, em virtude de todo o histórico infeliz da mulher no ambiente de trabalho.
Ainda há muito o que melhorar, não só em relação ao combate ao assédio feminino no ambiente de trabalho, como também no combate à desigualdade de gêneros, pois só quando houver equidade de tratamento, de forma efetiva, entre homem e mulher, é que teremos uma sociedade mais justa e com seus direitos garantidos.
REFERÊNCIAS:
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NASCIMENTO, Aumari Mascaro, Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho, 2001, São Paulo, Editora Saraiva.
NETO, Alexandre Rui. Assédio Moral contra a mulher nas relações de trabalho: uma reflexão sobre suas consequências econômicas e psicológicas. Disponivel em <http://www. webartigos.com/artigos/assedio-moral-contra-mulher-nas-relacoes-de-trabalho-uma-reflexao-sobre-suas-consequencias-economicas-e-psicologicas?10971/#ixzz453GnFuzz> Acesso em 10 de Abr. 2016.
SANTOS, Jaqueline Cazoti dos. Competência Penal da Justiça do Trabalho. Disponivel em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7282> Acesso em 11 de Abr. 2016.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Assédio Moral no Trabalho. Disponível em: http://www.assediomoral.ufsc.br/?page_id=46. Acesso em 07 de Abril de 2016.