RESUMO
Este trabalho Científico é resultado do compartilhamento de legislações e doutrinas acerca do Direito Previdenciário, constitucional entre outras, com enfoque nos acórdãos dos nossos Tribunais Regionais Federais (TRF’s). Delimitei o tema trazendo a possibilidade e admissibilidade de se conceder o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 (majoração de 25% no valor do benefício de aposentados por invalidez que necessitam da assistência permanente de uma terceira pessoa) para outas espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Palavras-chave: Grande Invalidez. Assistência. Aposentadoria por Invalidez. Incapacidade. Acréscimo de 25%.
1 INTRODUÇÃO
O presente Artigo Científico objetiva levar ao conhecimento do leitor a possibilidade de aplicação do benefício da “Grande Invalidez” (acréscimo de 25%) não só à Aposentadoria por Invalidez, mas também a outras aposentadorias, nas modalidades: Idade, Tempo de contribuição, Especial e também no benefício de Pensão por morte, com o auxílio de técnicas para se chegar a um resultado positivo do pleito, revelando os fundamentos legais, bem como, compartilhando o entendimento do nosso poder judiciário sobre o presente tema.
1.1 CONCEITO E DISPOSIÇÕES LEGAIS
A denominação Grande Invalidez foi concedida pela doutrina para o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, para o segurado que necessitasse da assistência permanente de outra pessoa, dependendo desta para todas as atividades do dia a dia.
Nas sábias palavras de Miguel Horvath Junior (2005, pag. 199):
“É a incapacidade total e permanente de tal proteção que acarreta a necessidade permanente do auxílio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas, em virtude da amplitude da perda da autonomia física, motora ou mental que impede a pessoa de realizar os atos diários mais simples como a consecução das atividades fisiológicas, higiene, repouso, refeição, lazer, dentre outros.”
A grande invalidez pode ser reconhecida no momento da concessão do benefício, ou em momento posterior, quando implementada condição para isso.
Efetivada a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, se na pericia médica realizada for identificado que o segurado faz jus ao referido acréscimo, deverá o perito de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, determinando o inicio do pagamento na DIP (data de inicio do pagamento) da Aposentadoria.
O benefício conta com expressa previsão legal no artigo 45 da Lei 8.213/91, “in verbis”:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
O intuito deste artigo é compensar as despesas do beneficiário com a contratação ou acordo com uma terceira pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, sendo uma maneira de se diminuir o impacto financeiro em sua aposentadoria.
Além do artigo mencionado acima, é imperioso destacar que o anexo I do Decreto 3.048/99 apresenta a relação das situações em que o aposentado por invalidez fará jus à majoração de vinte e cinco por cento no valor do seu benefício, vejamos:
a) Cegueira total;
b) Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
c) Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
d) Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
e) Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
f) Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
g) Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
h) Doença que exija permanência contínua no leito; e
i) Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Obviamente, tal relação não é taxativa e cada caso deverá ser analisado pelo perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou do judiciário, dependendo do âmbito no qual a avaliação da incapacidade ser realizada.
É importante destacar que, o percentual de 25% será pago, mesmo que exceda o limite superior (teto) do salário de benefício, inteligência do artigo 45, parágrafo único, letra “a” da Lei de Benefícios (LB) – L. 8213/91, abaixo:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; (grifei)
(...)”
1.2 DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O acréscimo cessa com a morte do segurado aposentado e, ao contrário do que muitos pensam, este benefício (apenas o acréscimo de vinte e cinco por cento) não é incorporado ao valor de eventual pensão por morte. Tal fundamento encontra-se previsto no artigo 45, parágrafo único, letra “c” da LB, conforme segue:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
(...)
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” (grifei)
2 DA POSSIBILIDADE DE ESTENDER A “GRANDE INVALIDEZ” PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA
Atualmente, nossa doutrina majoritária no ramo de Direito Previdenciário, bem como entendimentos jurisprudenciais, os quais vão aparecendo de forma tímida em nosso meio judiciário, reconhecem o direito do acréscimo de vinte e cinco por cento para outras aposentadorias, ISSO É POSSÍVEL?
Entende-se que qualquer aposentado que estiver acometido de moléstia e enfermidade grave que o impossibilite de realizar suas atividades diárias e elementares do dia a dia, necessita ter tratamento igualitário pela Autarquia Previdenciária, em relação aos aposentados por invalidez, entendimento que harmonizo uma vez que tal igualdade tem previsão em nossa Constituição Federal de 1988.
O acréscimo mencionado acima e estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição Federal, e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.
É necessário reforçar que a distinção entre beneficiários de benefícios de aposentadorias da Previdência Social, é incabível e inconstitucional, tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria obtida pelo segurado.
Nessa esteira, compartilho do entendimento do Ilustre Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, (2012, pag. 99) que o acréscimo ora debatido deve estender-se a todos os segurados da Previdência Social que necessitarem do auxílio de uma pessoa para realizarem suas atividades básicas do cotidiano.
“Como tudo na previdência está ligada à noção de seguro e como cada tipo de benefício tem o condão de suprir determinadas infortunísticas, aqui também a premissa se faz verdade, posto que os 25% de acréscimo servem para ajudar a custear o terceiro, que está a ajudar o grande inválido. Assim, a hipótese de incidência coberta pela norma é o pagamento ou auxílio deste, feito ao terceiro.
Desta sorte, não consigo conceber o porquê um aposentado por idade que tenha se tornado um grande inválido, necessitando da ajuda de outrem para realizar as coisas básicas da vida, também não poderá ser agraciado com tal complemento.”
2.1 FUNDAMENTAÇÕES PARA O PLEITO DO ACRÉSCIMO DE 25%
Como já mencionado acima em relação ao principio da isonomia, estampado no artigo 5º da Constituição Federal, curioso esclarecer que esta Lei maior instituiu o referido princípio como um dos pilares estruturais, devendo se dar tratamento igualitário a todos os cidadãos, sem distinção de qualquer natureza, sendo assim, em conformidade com este principio deve existir a preocupação tanto do legislador como de quem vai aplicar a lei. Portanto a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Nos valemos também do princípio da dignidade da pessoa humana, que nas sábias palavras do Constitucionalista José Afonso da Silva (2008, pag. 105):
“É um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da Cidadania">cidadania (art. 205) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. (SILVA, 2008, p. 105).”
Nesse momento trazemos a lume o julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da Quarta Região, possibilitando a concessão do acréscimo de 25% para outra espécie de aposentadoria, cujo relator foi o Desembargador Federal Rogério Favreto, vejamos alguns trechos:
“Além da utilização dos princípios estruturantes dos direitos sociais já incorporados à fundamentação dessa decisão, a não atualização da legislação ordinária pode ser resolvida, de forma complementar, com a aplicação das normas internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência.
A Constituição da República, pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, atribui status diferenciado no plano do direito interno aos Direitos Fundamentais decorrentes de tratados internacionais, mediante sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro e exigibilidade imediata e direta no campo do ordenamento jurídico nacional, na linha sustentada por Flávia Piovesan:
A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil é parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a esses direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Tal interpretação é consonante com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, pelo qual, no dizer de Jorge Miranda, a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê.
(A Constituição brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. In: TEMAS de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 58. )
Afora esse tratamento especial do constituinte de 1988 aos direitos e garantias individuais, a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao inserir o § 3º no art. 5º da Carta Magna, alçou equivalência de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Ao mesmo tempo, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, acolhida formalmente no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que afirma que seu conteúdo, incluído o Protocolo Facultativo, "serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém" (art. 1º). Antes disso, o Governo brasileiro depositou instrumento de ratificação junto à Organização das Nações Unidas, em 1º de agosto de 2008, após aprovação do Congresso Nacional do Decreto Legislativo nº 186/08 (DOU DE 10/07/2008), observando o novo rito de maioria qualificada e votação em dois turnos, previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal.
Com esses atos de efetivo exercício da soberania nacional, o Brasil reconhece que toda a pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades estabelecidos na referida Convenção,"reafirmando a universalidade, a indivisibilidade e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação" (Preâmbulo, letra "c").(...)
A solução para esse vácuo legal está na aplicação de diversos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, quando: i) confere proteção da integridade física e mental da pessoa deficiente para ter igualdade de condições com os demais (art. 17); ii) assegura acesso a serviços de saúde, incluindo serviços de reabilitação ( art. 25 ); iii) prevê a inclusão na comunidade e em todas os aspectos da vida social (art. 26, b), que pode ser concretizada pelo auxílio de terceiros ao inválido.
Em síntese, a proteção às pessoas com deficiência, como no caso de invalidez, agravada pela velhice e necessidade de apoio permanente de outra pessoa, deve ser efetivada com a aplicação dos direitos à saúde, combate à discriminação e respeito à dignidade, previstos e acolhidos na Convenção Internacional pelo Brasil, em complemento às disposições antes referidas, que atendem os objetivos fundamentais da Carta Federal de erradicar as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, incisos III e IV, CF).”
No mesmo sentido, compartilho o julgado novamente do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso:
“O recorrente pretende a aplicação do art. 45 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), para que ocorra o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor de sua aposentadoria. Refere que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Assim dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O recorrente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 23 - OUT2), e não de aposentadoria por invalidez, o que, em princípio, impediria a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que se afigura possível a aplicação analógica do acréscimo previsto no art. 45, da LBPS para as aposentadorias por idade ou tempo de serviço, desde que cumpridos estes requisitos: a) comprovação da incapacidade definitiva, que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez, caso o beneficiário já não estivesse aposentado; e b) a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
A possibilidade da aplicação analógica do art. 45 da LBPS à espécie decorre, sobretudo, do fato de a lei não exigir que a ajuda de terceiros seja necessária desde o início da incapacidade. Assim, se alguém que se aposentou por incapacidade e posteriormente passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro faz jus ao benefício, com maior razão é de se assegurar tal benefício àquele que, após contribuir por toda a sua vida para a previdência, preencheu os requisitos legais para a aposentadoria e, posteriormente, se tornou definitivamente incapaz e passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro.”
Observa-se no primeiro julgado que ali são tratadas informações quanto aos tratados que versam sobre os direitos humanos recepcionados pelo Brasil, os quais tem força constitucional, e equivalem às emendas constitucionais, ainda tratando-se de matéria relacionada a direitos humanos, são consideradas clausulas pétrea (art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal), portanto devem ser respeitados.
2.2 PREVISÃO DE MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS PELA SUPERVENIÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Um dos argumentos que podemos utilizar para que o acréscimo de 25% seja aplicado a todas as aposentadorias do Regime Geral, além da igualdade como direito fundamental constante na Carta Magna, podemos citar o exemplo da regra constante na Lei 8.112/90, artigo 190, que trata do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, onde existe a previsão de majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave.
Não há que se falar em necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF), pois no sistema previdenciário vigente não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez.
3. CONCLUSÃO
Concluo este artigo reforçando que não pode existir diferença para concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa, pois qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.
Não se pode deixar de dar assistência a aquele que dela necessita se apegando única e exclusivamente ao dispositivo legal.
Neste diapasão, a hermenêutica a ser aplicada no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ter um nítido caráter expansivo, garantindo assistência àqueles que se enquadrarem no instituto da grande invalidez.
Portanto, restringir o direito ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91 exclusivamente aos aposentados por invalidez desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e igualdade, pois trata de forma desigual os que encontram em situação igualitária.
APPLICATION OF “INVALIDITY BIG” IN OTHER SPECIES OF RETIREMENT
SUMMARY
This scientific work is the result of legal research, sharing laws and doctrines of the Social Security Law, constitutional and others, as well as exploring our judgments of the Federal Regional Courts. I delimit the theme bringing the possibility and admissibility of granting the increase provided for in Article 45 of Law 8213 of July 24, 1991 (25% increase in the value of retirement benefit disability who need the permanent assistance of a third person) to others retirement species of the General Social Security Scheme.
Keywords: Invalidity Big. Assistance. By Invalidity Retirement. Inability. Increase of 25%.
REFERÊNCIAS
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