RESUMO: O presente artigo acadêmico visa abordar a extradição no âmbito do direito internacional público com respeito ao estrangeiro, e os requisitos para sua legalidade, com o objetivo de evitar, mediante a cooperação internacional, que um indivíduo deixe de pagar pelas consequências de crimes garantidos.
ABSTRACT: This academic article aims to address the extradition under international law with respect to foreign, and the requirements for its legality, in order to avoid, through international cooperation, an individual fails to pay the guaranteed crimes consequences.
Palavras-chave: extradição – requisitos – internacional – legalidade.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de extradição; 2.1. Da extradição no Brasil; 3. Da legalidade; 4. Conclusão; Referencias Bibliográficas.
1. Introdução
Quando se diz de estrangeiro inicialmente surge o problema da distinção entre nacionais e estrangeiros, mediante a caracterização dessas duas categorias de indivíduos. As condições jurídicas relativas aos estrangeiros tem sua justificativa no direito de conservação e no de segurança do Estado, mas respeitando os seus direitos humanos.
Contudo, uma das consequências do direito que possuem todos os Estados de admitir ou não, em seus territórios, elementos estrangeiros, é que os Estados podem também expulsar de seu solo aqueles que depois de se fixar pratiquem atos prejudiciais à sua segurança e à sua tranquilidade. Desde que infrinjam as leis locais, sendo nocivo à ordem pública ou social do Estado que os admitiu.
No que tange a extradição com respeito ao estrangeiro, a mesma tem como objetivo primordial evitar, mediante a cooperação internacional, que um indivíduo deixe de pagar pelas consequências de crime garantidos.
2. Conceito de Extradição
A instituição da extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro o sujeito acusado de haver cometido um respectivo crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos. A extradição pressupõe sempre um processo penal, não servindo para recuperação forçada do devedor ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole. Alguns tratados contêm uma enumeração dos crimes que justificam a extradição, mas deve ressaltar que semelhante numeração é puramente exemplificativa, não excluindo outros crimes.
A doutrina e a pratica mencionam alguns casos em que a extradição não deve ser concedida, sendo elas: nos crimes políticos, nos crimes de imprensa, nos crimes militares e os crimes religiosos.
A extradição é atualmente um instituto reconhecido pela maioria dos juristas que se arrimam no desejo da manutenção da Ordem e da Paz.
2.1. Da extradição no Brasil
No Brasil, o texto básico a respeito é o artigo 5º, incisos LI e LII, da CR/88, regulamentados pela Lei 6.815/80, e o decreto n. 86.715/81. Na ausência do tratado, o Brasil e alguns outros países concedem a extradição mediante uma declaração de reciprocidade, segundo o qual, ocorrendo crime análogo no país requerido, o país requerente se compromete a conceder a extradição solicitada.
Todo pedido de extradição é encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores ao Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a decisão a respeito.
A extradição obedece a dois requisitos: o da especialidade, onde o indivíduo não pode ser julgado ou castigado por um delito diverso do que ensejou o pedido; e o da identidade ou da dupla incriminação, não se concederá a extradição quando no Estado requerido não se considerar crime o fato que alicerçou a solicitação, artigo 76, inciso II, da Lei 6.815/80, não obstante o extraditando possa ser entregue ainda que responda o processo ou esteja condenado por contravenção, artigo 90, da mencionada Lei. A permissão da extradição está sujeita, de acordo com a nossa legislação.
Como cita Hildebrando Accioly:
O direito de expulsão não pode ser exercido arbitrariamente, isto é, deve restringir-se às estritas necessidades da defesa e conservação do Estado. É por isso que, segundo a opinião corrente, ele só deve ser aplicado aos estrangeiros que perturbem efetivamente a tranquilidade ou a ordem pública e constituam um perigo ou uma ameaça para esta, ou se tornem seriamente inconvenientes aos altos interesses do Estado. (Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Ed. Saraiva; 15 Ed. São Paulo, 2002).
Portanto a extradição não é considerada como pena, mas apenas como medida preventiva de polícia, ainda que se trate de um condenado.
3. Da Legalidade
Todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entregada pessoa reclamada. Na falta de tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo – à luz de sua própria legislação – a uma promessa de reciprocidade. Neste caso, os pressupostos da extradição hão de encontrar-se alistados na lei doméstica, a cujo texto recorrerá o Judiciário local para avaliar a legalidade e a procedência do pedido. Assim, não havendo tratado, a reciprocidade opera como base jurídica da extradição quando um Estado submete a outro um pedido extradicional a ser examinado à luz do direito interno deste último, prometendo acolher, no futuro, pedidos que transmitem em sentido inverso, e processá-los na conformidade de seu próprio direito interno. (Rezek, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2014).
O exame judiciário da extradição é o apurar da presença de seus pressupostos, arrolados na lei interna e no tratado acaso aplicável. Os da lei brasileira coincidem, em linhas gerais, com os da maioria das restantes leis domésticas e dos textos convencionais contemporâneos. Um desses pressupostos diz respeito à condição pessoal do extraditando, vários deles ao fato que se lhe atribuir, e alguns outros, finalmente, ao processo que contra ele tem ou teve curso no Estado requerente.
O que determinará uma extradição ou não é necessariamente o crime, de direito comum, e de certa gravidade, sujeito a jurisdição do Estado requerente, estranho à jurisdição brasileira, e de punibilidade não extinta pelo decurso do tempo. Devendo também atender a todos os requisitos para sua concessão.
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
Art. 78. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Impede a extradição a perspectiva de que, no Estado postulante, o extraditando se deva sujeitar a tribunal ou juízo de exceção, “Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão” (art. 83, Estatuto do Estrangeiro). Nenhuma incumbência poderia ser, para o Supremo, mais áspera que o pronunciamento sobre a matéria. Já não se trata aqui de enfocar um crime, nele vendo caráter político ou comum. Trata-se, antes, de submeter a juízo a autoridade judiciária que um Estado investiu no poder decisório, havendo-a, conforme o caso, por regular ou por excepcional.
4. Conclusão
Será que o Estado tem a obrigação de extraditar o sujeito que se refugiou em seu território?
Apesar de todas as consequências na esfera das relações internacionais, e tendo em vista que os Estados devem manter entre si uma cooperação indispensável e essa se manifesta, também, no combate ao crime, evitando que o delinquente encontre, porque fora do alcance da justiça do Estado cuja lei foi violou, a impunidade desejada.
Conclui-se, porém, para a problemática que é necessário e de grande importância, para bem julgar, analisar a situação do respectivo sujeito passível de extradição, pois mesmo em vista da regra – qualquer indivíduo, acusado ou já condenado algures que procura refúgio em outro Estado com o fito de se livrar da justiça do país onde delinquiu, em princípio, pode ser extraditado; cabe exceções, aceitas por legislações de diversos Estados, para que assim os direitos do indivíduo estejam devidamente protegidos.
Referências Bibliográficas
- ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2002;
- ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002;
- DEL’OLMO, Florisbal de Souza, KÄMPF, Elisa Cerioli Del’Olmo. A Extradição no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2011.
- REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2014;