3. CONCLUSÃO
O que faz espécie ao operador do direito, quando se debruça sobre a LC 116/03, é o descumprimento de comandos preceptivos constitucionais, tanto os de fazer como de deixar de fazer. Que o legislador nacional descumpra os princípios da Constituição na atividade legislativa, até aí já estávamos acostumados, ainda que isto seja um mal gravíssimo, pior do que descumprir comando constitucional de conteúdo objetivo. No entanto, ver o Poder Legislativo descumprir disposições categóricas e que saltam aos olhos, aí realmente é de por medo em qualquer cidadão. Medo que a Constituição passe a ser mera peça decorativa e que grupos econômicos passem a ditar os rumos do Estado através de sua promíscua atuação junto a um número (majoritário) de parlamentares.
A LC 116/03 já nasce sem legitimidade. A inclinação de seus termos aos interesses dos grandes grupos prestadores de serviços é evidente e, neste caso, ou é provocada de forma indevida e repugnante ou é mera coincidência, para aqueles que nela acreditam. Não é o nosso caso.
NOTAS
1 Art. 8º O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
2 Art. 10:
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
3 Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 100, de 22.12.1999, DOU 23.12.1999).
4 116028016 – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ISS – FATO GERADOR – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO – SÚMULA Nº 07/STJ – INAPLICABILIDADE – I – A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68. II – Sendo o acórdão recorrido publicado no dia 30 de junho, tem-se como tempestivo o Recurso Especial interposto no dia 15 de agosto, a teor do artigo 184, § 2º, do CPC. III – Inocorre o óbice contido na Súmula nº 7 desta corte, quando para dirimir o Recurso Especial se dispensa a análise do fatos contidos nos autos. IV – Precedentes. V – Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 334188 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00245)JCPC.184 JCPC.184.2
5 § 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 100, de 22.12.1999, DOU 23.12.1999)
§ 5º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 100, de 22.12.1999, DOU 23.12.1999)
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 100, de 22.12.1999, DOU 23.12.1999)
6 Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 100, de 22.12.1999, DOU 23.12.1999)
7 11004095 – DIREITO FISCAL – ISS – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATÉRIAS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS – Embora a Constituição atribua competência ao Município, para instituir imposto sobre serviços, reservou, no entanto, à Lei Complementar a definição sobre a base do cálculo respectivo. Não tendo sido ainda editada tal Lei, prevalece o C.T.N., com as modificações ditadas por leis, que o alteraram, tendo ele sido recepcionado pela atual Carta Magna. Considerando-se que a base do cálculo desse imposto, para tal contribuinte, é o preço do serviço, dele deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador respectivo e o das sub-empreitadas, não pode lei municipal alterar, ou revogar tal disposição. Sob o argumento de que se cuida de isenção heterônoma, incompatível com o atual sistema constitucional, pois tal se trata, em realidade, de matéria relativa à base do cálculo, que é a limitação legal à incidência tributária e cuja competência legislativa é da União Federal. Em assim fazendo, violou a Edilidade, direito líquido e certo do contribuinte. Desprovimento do recurso voluntário e confirmação do julgado, em reexame necessário. (TACRJ – AC 3895/94 – (Reg. 3394-1) – 6ª C. – Rel. Juiz Luiz Odilon Gomes Bandeira – J. 02.08.1994) (Ementário TACRJ 02/95 – Ementa 38317)