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Contrato advocatício.

A essencialidade do contrato na relação advogado-cliente

Agenda 01/06/2016 às 21:22

O presente texto aborda alguns aspectos relevantes acerca do contrato advocatício, sobretudo a sua importância na relação entre o cliente e o advogado.

Contrato de prestação de serviços: eis o principal instrumento jurídico que os advogados detêm para assegurar o futuro cumprimento da contraprestação dos serviços prestados ao cliente. Nos dias atuais, marcados pela atual crise econômica e, por via de consequência, pelo aumento significativo de pessoas inadimplentes no mercado, o resguardo de direitos através de documentos probatórios de relação jurídica vem sendo a principal ferramenta para o credor exigir do devedor a quantia inadimplida. Não é incomum, na relação advogado-cliente, a eficaz e célere obtenção do bem de vida pleiteado em determinada ação judicial e o beneficiário (cliente), sem mais, nem menos, simplesmente desaparece, não atendendo ligações, bloqueando o advogado, até, nas principais vias de comunicação atuais, v.g., o WhatsApp, Messenger, Skype, entre outros.

          O contrato – escrito e formal – de prestação de serviços se torna, assim, essencial e aconselhável a esses profissionais, estes considerados, pela nossa Carta Magna, como detentores da função essencial à justiça. Não é demais que a própria Lei nº 8.906/1994 traz a possibilidade de o advogado juntar aos autos o dito contrato antes de se expedir o mandado de levantamento da quantia a ser recebida por seu cliente, a fim de que lhe sejam pagos diretamente os valores devidos. Triste é aquele que, com base na confiança, celebra contrato verbal e, no fim da meada, não recebe o que ficou acordado. Poderá advir, quem sabe, uma ação de cobrança, onde a prestação de serviços será facilmente demonstrada através das próprias petições e documentos constantes nos autos findos, o que poderia ser facilitado pela confecção do precioso contrato, título executivo extrajudicial que é (Art. 784, inciso III, NCPC), para fins de execução direta (ação autônoma) ou nos próprios autos.

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          E não é só os honorários contratuais que devem ser assegurados no contrato, mas também as despesas advindas da prestação dos serviços (custas judiciais, viagens, cópias de documentos, etc.), forma de pagamento, objeto da ação e demais informações do serviço. O advogado, grande expert em contratos em geral, deve justamente demonstrar a sua capacidade intelectual na confecção do contrato de honorários, pois, como visto, o seu representado poderá ser, futuramente, adversário processual.

          Demais disso, é interessante destacar, no próprio contrato, que os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais. Muitos clientes não sabem de tal diferenciação, algo que vai levá-lo à desconfiança de que o profissional está recebendo em duplicidade.

          E não para por aí. Clientes acabam não efetuando o pagamento dos honorários contratuais pelo fato de não terem ganhado a causa, sob a alegação de que se trata de um contrato de resultado. Porém, é entendimento pacífico nos tribunais que é hipótese de obrigação de meio, devendo o cliente efetuar o pagamento da contraprestação independentemente do resultado, afinal, trata-se de uma verba alimentar, segundo previsão do Novo Código de Processo Civil (Art. 85, § 14). Diferente é a hipótese de inserção de cláusula quota litis, prevista expressamente no art. 38 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, onde o advogado só recebe o que é devido caso seu cliente receba alguma quantia naquele determinado processo.

          O que se sabe, enfim, é que o exercício da advocacia é uma função de excelência para a defesa de direitos e garantias dos indivíduos, devendo não só o cliente valorizar e cumprir o contrato de prestação de serviços, mas, sobretudo, o próprio advogado e as instituições de apoio às garantias profissionais.

Sobre o autor
Walter Pereira Dias Netto

Sócio Fundador do Dias - Galvão - Morais - Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, com Pós-Graduação em Direito Público e em Direito Processual Civil. É Procurador-Geral Adjunto de Município. Ex-Advogado municipal concursado (aprovado em 1º lugar). É advogado de cooperativas, incluindo as prestadoras de energia elétrica e do ramo agropecuário. Na graduação, foi aprovado em diversos concursos de estagiário, notadamente da Procuradoria do Município de João Pessoa, do IV Juizado Especial Civel da Comarca de João Pessoa, do Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região e da Caixa Econômica Federal. Já trabalhou junto com a assessoria de Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba. É autor de diversos artigos científicos, tendo, inclusive, sido citado em decisões judiciais. É membro da Comissão de Direito de Minas e Energia da OAB/PB. Foi professor de curso preparatório para Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e de curso de capacitação para servidores públicos. Foi professor de Direito Cooperativista do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego do Ministério da Educação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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