Contrato de prestação de serviços: eis o principal instrumento jurídico que os advogados detêm para assegurar o futuro cumprimento da contraprestação dos serviços prestados ao cliente. Nos dias atuais, marcados pela atual crise econômica e, por via de consequência, pelo aumento significativo de pessoas inadimplentes no mercado, o resguardo de direitos através de documentos probatórios de relação jurídica vem sendo a principal ferramenta para o credor exigir do devedor a quantia inadimplida. Não é incomum, na relação advogado-cliente, a eficaz e célere obtenção do bem de vida pleiteado em determinada ação judicial e o beneficiário (cliente), sem mais, nem menos, simplesmente desaparece, não atendendo ligações, bloqueando o advogado, até, nas principais vias de comunicação atuais, v.g., o WhatsApp, Messenger, Skype, entre outros.
O contrato – escrito e formal – de prestação de serviços se torna, assim, essencial e aconselhável a esses profissionais, estes considerados, pela nossa Carta Magna, como detentores da função essencial à justiça. Não é demais que a própria Lei nº 8.906/1994 traz a possibilidade de o advogado juntar aos autos o dito contrato antes de se expedir o mandado de levantamento da quantia a ser recebida por seu cliente, a fim de que lhe sejam pagos diretamente os valores devidos. Triste é aquele que, com base na confiança, celebra contrato verbal e, no fim da meada, não recebe o que ficou acordado. Poderá advir, quem sabe, uma ação de cobrança, onde a prestação de serviços será facilmente demonstrada através das próprias petições e documentos constantes nos autos findos, o que poderia ser facilitado pela confecção do precioso contrato, título executivo extrajudicial que é (Art. 784, inciso III, NCPC), para fins de execução direta (ação autônoma) ou nos próprios autos.
E não é só os honorários contratuais que devem ser assegurados no contrato, mas também as despesas advindas da prestação dos serviços (custas judiciais, viagens, cópias de documentos, etc.), forma de pagamento, objeto da ação e demais informações do serviço. O advogado, grande expert em contratos em geral, deve justamente demonstrar a sua capacidade intelectual na confecção do contrato de honorários, pois, como visto, o seu representado poderá ser, futuramente, adversário processual.
Demais disso, é interessante destacar, no próprio contrato, que os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais. Muitos clientes não sabem de tal diferenciação, algo que vai levá-lo à desconfiança de que o profissional está recebendo em duplicidade.
E não para por aí. Clientes acabam não efetuando o pagamento dos honorários contratuais pelo fato de não terem ganhado a causa, sob a alegação de que se trata de um contrato de resultado. Porém, é entendimento pacífico nos tribunais que é hipótese de obrigação de meio, devendo o cliente efetuar o pagamento da contraprestação independentemente do resultado, afinal, trata-se de uma verba alimentar, segundo previsão do Novo Código de Processo Civil (Art. 85, § 14). Diferente é a hipótese de inserção de cláusula quota litis, prevista expressamente no art. 38 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, onde o advogado só recebe o que é devido caso seu cliente receba alguma quantia naquele determinado processo.
O que se sabe, enfim, é que o exercício da advocacia é uma função de excelência para a defesa de direitos e garantias dos indivíduos, devendo não só o cliente valorizar e cumprir o contrato de prestação de serviços, mas, sobretudo, o próprio advogado e as instituições de apoio às garantias profissionais.