Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Principais modificações trazidas pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012)

Agenda 05/06/2016 às 10:50

ESTE ARTIGO VEM DEMOSTRAR AS MODIFICAÇÕES COM O ADVENTO DA NOVA LEI DO CÓDIGO FLORESTAL NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Com o advento do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ocorreram alterações de suma importância na legislação ambiental, seguindo os preceitos constitucionais. A nova legislação atraiu críticas, sendo apontados pontos relevantes, que ferem a busca pela preservação ambiental e privilegia produtores rurais. Ainda, apresenta alterações acerca questões humanas, anteriormente esquecidas, tais como, a produção de alimentos, o surgimento de novos empregos e um menor custo de produtos básicos para a população. Nesse contexto, o trabalho proposto tem a finalidade de analisar, de forma geral, as alterações vigentes no Código Florestal- Lei nº 12.651/02 em conformidade com a Constituição de 1988.

O artigo 225 da Constituição Federal, positiva acerca da importância da proteção ao patrimônio ambiental, ou seja, confere proteção constitucional ao meio ambiente, assim vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Dessa forma, vemos que a norma constitucional primazia a preservação, de maneira sustentável, diante da exploração aos recursos naturais, na maioria das vezes com o objetivo, somente, de atender os interesses econômicos do Estado, bem como os de particulares. Logo, observando os preceitos constitucionais, o exercício de atividades deve estar de acordo com o princípio da função social da propriedade, disposto no artigo 170, inciso III da CF/88, princípio este de ordem econômica e social, para tanto deve servir de parâmetro na preservação ambiental e nortear a criação de projetos.

Outro ponto a ser visto é a proporção de preservação da vegetação nativa, o antigo Código Florestal, de 1965, estipulava em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões, observamos que o Código de 2012 não alterou nenhuma dessas proporções. Contudo, ocorreu mudanças quanto à dispensa da área de reserva legal onde não estão adjacentes à composição da reserva legal, nos empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com a finalidade de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.

Outra mudança, bastante criticada pelos ambientalistas, foi o enfraquecimento, referente à perda das áreas agricultáveis, da qual, prepondera, no presente momento, a autorização do proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal. Tal alteração é vista como causador de pesado dano ao meio ambiente. Temos, também, a não obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Os ambientalistas apontam como positivo, a obrigação do proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal, mesmo quando esta se encontra em área urbana.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Quanto à questão da regularização ambiental, ocorrem penalidades quando ocorre desmatamento, em áreas de preservação permanente e punição quando detectado a falta de registro da reserva legal, aplicando multas pecuniárias e até mesmo a paralisação das atividades do produtor na área irregular. Outro ponto de preocupação entre os ambientalistas é o que trata do perdão aos que infringiram dano ambiental anterior a julho de 2008, passando a ficarem desobrigados à recomposição do estrago cometido.

Portanto, considerando o Código Florestal - Lei nº 12.651/02, percebemos constantes críticas a legislação, pelos ambientalistas, estes apontam a redução de medidas protetivas ao ambiente, o que consideram como uma regressão na política ambiental, sendo que foram atendidas somente os anseios da classe ruralista. Assim, conforme os preceitos constitucionais, principalmente os dispostos no artigo 225, estipulam o direito a um meio ambiente equilibrado, portanto, cabe ao Poder Público e a sociedade o dever de proteção e preservação. Conclui-se que é de suma importância a preservação ambiental e a conscientização de toda a sociedade, conforme as normas do ordenamento quais sejam estaduais, municipais ou federais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL. Código Florestal - Lei Lei nº 12.651/02 Legislação Disponível em <http://www.planalto.gov.br. Acesso em 31 mai 2016.

LAUREANO, D. S.; MAGALHÃES, J. L. Q. Código Florestal e Catástrofes Climáticas. Disponível em < http://www.correiocidadania.com.br>. Acesso em 31 de maio de 2016.

MARCONDES, D. Floresta, Para Que Floresta? Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/carta-na-escola/floresta-para-que-floresta>. Acesso em 31 de maio de 2016.

Sobre o autor
Agberto Moreira

Acadêmico de Direito da FAP-CE - Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!