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A sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC

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Agenda 25/03/2004 às 00:00

NOTAS

1 As negociações da Rodada Uruguai resultaram no estabelecimento de quatro anexos: Anexo 1, abrangendo os anexos: Anexo 1A - Acordos multilaterais de Comércio de Bens –GATT-1994; Anexo 1B - Acordo Geral sobre Comércio de Serviços – GATS (General Agreement on Trade in Services);Anexo 1C - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights);Anexo 2: Novas regras para a solução de controvérisas entre os países Membros do GATT; Anexos 3: Mecanismos de Exame de Políticas de Comércio; Anexo 4: Acordos de Comércio Plurilaterais: Acordo sobre Aeronaves Civis, Acordo sobre Compras Governamentais, Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos, Acordo Internacional sobre Carne bovina.

2 V. LAFER, Celso. A OMC e a regulamentação do comércio internacional: uma visão brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p.30.

3 A criação da Organização Mundial do Comércio – OMC se substituiu ao GATT na gestão e administração dos acordos multilaterais sobre comércio internacional resultantes da Rodada Uruguai/94. Ostenta-se cabalmente elucidativo que a OMC não sucederá o GATT de 1947 nem mesmo o excluiu do mundo das relações comerciais. A OMC consagrou radical inovação ao introduzir num único acordo objetivos de criação de instrumento jurídico multilateral integrado incluindo resultados do GATT-47, os esforços sequenciais de liberação comercial e os resultados da Rodada Uruguai. Indubitavelmente, a OMC nasceu cerceada de maior força institucional.

4 As regras do Acordo de Marrakesh, são de natureza genérica, enfatizando princípios jurídicos e econômicos de países que assumem postura favorável à abertura comércio internacional.

5 Nesse contexto, cumpre transcrever CRISTOFARO, Pedro Paulo (Comércio Exterior Brasileiro Antidumping MERCOSUL. Revista de direito mercantil, São Paulo, n.91, 1993) que denuncia de forma notável : "É sabido que a colaboração internacional em matéria de práticas comerciais é de difícil execução. Já foi observado ser axiomático que "em matéria antitruste, a política de um país consiste em defender aquilo que a política de outro país busca atacar. O dito pode ser estendido às demais práticas comerciais desleais. Por outro lado, ainda que se tenha uma visão menos pessimista sobre a possibilidade de cooperação internacional no combate às práticas comerciais desleais, é certo que a implantação de um sistema uniforme de proteção da concorrência em países que buscam integrar-se economicamente é processo lento por natureza e é tanto mais eficiente quanto mais se baseia em um aprendizado a partir da experiência real e das situações concretas que se põem no comércio internacional. Aliás, com sua universalmente reconhecida sabedoria já advertia o grande Justice Holmes que o comércio internacional "is not a technical legal conception but a practical one, drawn from the course of business".

6 V. artigo 2.3 do Anexo II do Acordo de Marrakesh.

7 Cf. LAFER, op. cit., p. 145: " A OMC é este mecanismo de inter-face e as suas normas são essenciais, porque o mercado não opera no vazio, ou seja, não é uma ordem espontânea. É uma ordem que requer the rule of law. Daí, com a OMC, a criação, num patamar superior, de um sistema multilateral de comércio rule-oriented. Neste sentido, o single-undertaking de suas normas limita a competência discricionária das soberanias nacionais dos membros da OMC para promover o seu interesse comum, expandindo a produção e o comércio de bens e serviços, como se lê no preâmbulo do Acordo de Marraqueche."

8 Cf. o art. 2.3. do Entendimento Sobre Regras e Procedimentos que regem a Solução de Controvérsias (ESC).

9 Cf. EXÁMENES de la políticas comerciales: primer comunicado de prensa, resumen del informe de la secretaría y del informe del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL, Disponível em <https://www.wto.org>. Acesso em 07.jul.01

10 A revisão dos emcanismos em questão se operou em 1988, em Montreal na reunião parcial da Rodada Uruguai.

11 Anexo 1 A: Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 94); Acordo sobre a Agricultura; Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; Acordo sobre Têxteis e Confecções; Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio; Acordo sobre as Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas com o Comércio; Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT (dumping); Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT (valoração aduaneira); Acordo sobre a Inspeção Prévia à Expedição; Acordo sobre Normas de Origem ; Acordo sobre os Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação; Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias; Acordos sobre Salvaguardas.

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12 O procedimento normatizado pelo DSU se operou aos pedidos de consulta posteriores a entrada em vigor do Acordo de Marrakesh, aplicando-se o sistema do GATT-47 e respectivos códigos e acordos aos pedidos anteriores.

13 O DSU/ESC relacionam-se intrinsicamente com a manutenção da credibilidade das normas da OMC.

14 cf. LAFER, op. cit., p. 31.

15 V. Anexo II do Acordo de Marrakesh.

16 Cf. SEITENFUS, Ricardo (Manual das organizações internacionais. 2ª ed. ver. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000,, p. 164) em 1999, os principais estados que utilizam a OSC da OMC foram os EUA (60 como requerente e 37 como requerido), União Européia (46 como requerente e 28 como requerido), Japão (07 como requerente e 12 como requerido), Paises em desenvolvimento (43 como requerente e 59 como requerido).

17 V. DSU, 2.

18 Cf. JOHANNPETER, Guilherme Chagas Gerdau. Antidumping – prática desleal no comercio internacional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, pp. 52-57 e SEITENFUS, op. cit., p. 163-164.

19 Caso não seja apresentada resposta nesse prazo, ou, se as consultas não se iniciarem nos 30 dias subsequentes, a parte poderá solicitar que o DSB constitua um grupo especial.

20 O secretariado da OMC mantem listagem de peritos que atendem aos requisitos de participação nos grupos especiais.

21 Três membros com mandato de dois anos serão indcados especificamente para o contensioso em análise no Grupo Especial. Os outros quatro membros terão mandato de quatro anos, renováveis por um único período.

22 Salvo nos casos em que o DSB resolva não proceder à respectiva adoção.

23 CASUISTICA - Mercado Mundial de Aeronaves – Caso EMBRAER 3 Bombardier - Brasil X Canada - Exemplo recente do procedimento de soluções de controvérsias da OMC envolveu o Brasil, através da Embraer, e o Canadá, através da empresa Bombardier. O litígio envolve a conquista do mercado mundial de aeronaves de porte médio. O Canadá consolidou sua reclamação sustentando que as regras do Proex (programa de financiamento das exportações brasileiras) ferem as normas que regulam o comércio internacional. A OMC nesse ponto, concordou com a posição do Canadá e obrigou o Brasil a reformular o seu programa de financiamento. A sentença, determinou que o Brasil deve reformular sua política de incentivos às exportações do Programa de Financimaneto às Exportações (Proex). O Canadá, por sua vez, foi condenado em razão da concessão de subsídios ilegais à Bombardier através do programa Techonology Partnership Canada (TPC).Todavia, inobstante a mudança efetivada o Canadá manteve postura no sentido de que as mudanças foram insuficientes e o programa continuava ferindo as normas internacionais. Deflagrada a questão, o Canadá concedeu subsídios aos negócios da Bombardier, com o intuito de compensar os incentivos recebidos pela rival brasileira Embraer.O Brasil tem razões para considerar que saiu como o maior ganhador na disputa com o Canadá envolvendo o Programa de Financiamentos às Exportações (Proex III), A Organização Mundial do Comércio (OMC) concluiu que a nova versão do Programa de Financiamento às Exportações (Proex III) é consistente com as normas internacionais de intercâmbio, todavia há questionamentos da forma pela qual o texto será aplicado na prática. A partir desse resultado, brasileiros e canadenses podem voltar a tentar uma negociação sobre o contencioso Embraer/Bombardier, disputa que já dura cinco anos. A postura brasileira se assenta na continuação de utilização do Proex pela Embraer como forma de reduzir o custo Brasil e para se manter no mercado globalizado.Os dois países receberam o parecer como uma vitória. Todavia a postura do Canadá é de alerta, temendo possível abusos do Proex para subsidiar a venda de jatos regionais. Cada caso terá que ser analisado individualmente, o que torna ainda mais complexa a análise de possível aplicabilidade desleal, já que provas de financiamentos subsidiados só são revelados após a conclusão de uma transação. No cenário competitivo, a Bombardier pretende solicitar financiamento do governo canadense para equiparar-se aos subsídios brasileiros.

24 Cf. JOHANNPETER, op. cit., p.55: " A compensação será definida em função de negociações entre as partes interessadas. Caso essas negociações não se concluam nos 20 dias seguintes à expiração do prazo razoável, a parte prejudicada poderá pedir ao DSB a suspensão de concessões ou de outras obrigações para com a parte em falta."

25 V. JOAHANNPETER, op. cit., p. 55: "A suspensão de concessões se dará, em princípio, no mesmo setor ou setores em que o grupo especial ou Órgão de Apelação identificou a violação, anulação ou redução de vantagens. Entretanto, caso a suspensão no mesmo setor se verificar materialmente impossível ou ineficaz, o DSB pode autorizar a chamada retaliação cruzada. Essas retaliações se darão, primeiro, em outros setores cobertos pelo mesmo Acordo; em caso extremo, quando as circunstâncias forem suficientemente graves, em setores cobertos por outro acordo. A parte prejudicada terá então de indicar ao DSB as razões pelas quais pede a suspensão de concessões, para comunicação aos conselhos ou órgãos setoriais competentes. A relevância do Acordo para o sistema multilateral de comércio é reiterada em seção especificamente intitulada "Reforço do Sistema Multilateral" dispondo que os membros não deverão decidir unilateralmente se houve violação de obrigação, anulação ou redução de vantagem decorrente dos Acordos cobertos pelo Entendimento e, em conseqüência, determinar sanções unilaterais. Os membros do Acordo se comprometem a conformar-se às regras e procedimentos do Entendimento. O DSU incorpora, ainda, disposições sobre a situação especial dos países menos desenvolvidos e também regras especiais sobre a solução de controvérsias que não envolvam violação de obrigações dos Acordos cobertos pelo Entendimento mas que, não obstante, configurem situação em que um membro julgue que suas vantagens ou benefícios estão sendo anulados ou prejudicados. Completam o entendimento quatro apêndices: o primeiro, com relação aos Acordos cobertos; o segundo, com a identificação de regras e procedimentos específicos de solução de controvérsias, constantes desses Acordos; o terceiro, sobre os procedimentos de trabalho, inclusive cronograma. e o quarto, a respeito dos grupos consultivos de peritos."


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Eliane Maria Octaviano Martins

Doutora pela USP, Mestre pela UNESP. Professora do Curso de Mestrado em Direito e Coordenadora do curso de Pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Católica de Santos (UNISANTOS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. A sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 267, 25 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4977. Acesso em: 22 nov. 2024.

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