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Sobre o Direito Internacional Humanitário

Agenda 12/06/2016 às 18:33

O presente artigo objetiva analisar a importância e a necessidade do Direito Internacional Humanitário para a promoção da paz, da moderação e da humanização durante os conflitos armados.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar a importância e a necessidade do Direito Internacional Humanitário para a promoção da paz, da moderação e da humanização durante os conflitos armados. A pesquisa baseia-se: Evolução Histórica; Conceitos e Características do Direito Internacional Humanitário, além de suas Regras e Princípios; Quem aplica o D.I.H. e Quando isso acontece; Uma diferenciação em relação ao Direito Internacional dos Direitos Humanos; E por fim sobre a Eficácia do Direito Internacional Humanitário na atualidade.


Evolução Histórica

Na sua origem, a guerra caracterizava-se pela ausência de regras escritas, e baseava-se unicamente pelo costume, ou pela regra do lado mais forte. Com o passar dos anos, surgiram acordos, geralmente bilaterais, no intuito de estabelecer algumas leis para serem aplicadas durante o conflito armado; essas leis dependiam muito do local, do período, da população, entre outros fatores. 1

No entanto, novos pensamentos surgiram, assim como preservação da humanidade pelos beligerantes, conscientização sobre ações irracionais violentas, inúteis e economicamente prejudiciais, levaram os homens a repensar sobre o tratamento dado aos vencidos. Desta forma começaram a surgir opiniões de moderação, tolerância e humanidade.2

Em meados do século XIX, um corpo de normas escritas direcionado à proteção das vítimas de guerra teve relevante importância no que diz respeito ao desenvolvimento deste ramo do Direito Internacional Público:


Conceitos e Características do Direito Internacional Humanitário

O Direito Internacional Humanitário é formado por um conjunto de normas que visam diminuir as consequências decorridas dos conflitos armados, a proteção aos indivíduos que participam ou não das hostilidades, além de uma limitação aos meios e métodos a serem utilizados durante a guerra. O Direito Internacional Humanitário compõe o Direito Internacional que rege as relações entre o Estados, geralmente por meio de Tratados e Convenções, assim como os princípios e costumes que os sujeitos de DIP aceitam como legais.

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“As origens do Direito Internacional Humanitário podem ser encontradas nos códigos e regras de religiões e nas culturas do mundo inteiro. O desenvolvimento moderno do Direito teve início na década de 1860; desde essa altura, os Estados acordaram numa série de normas práticas, baseadas na dura experiência da guerra moderna, que refletem num delicado equilíbrio entre as preocupações humanitárias e as necessidades militares dos Estados. Com o crescimento da comunidade internacional, aumentou igualmente o número de Estados em todo o mundo que contribuíram para o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário, que pode hoje em dia ser considerado como um sistema de Direito verdadeiramente universal. ’’ 3

As fontes do D.I.H. são encontradas em grande parte nas 4 Convenções de Genebra, as quais posteriormente foram complementadas pelos Protocolos Adicionais de 1977. Atualmente, muitas normas do D.I.H. são consideradas consuetudinárias; regra geral aplicada a todos os países.

A proteção às vítimas de guerra consiste basicamente em não permitir que essas pessoas sejam atacadas, sofram maus-tratos ou tratamentos degradantes, além de acolhimento aos feridos e doentes. Os hospitais e ambulâncias que estão em função desse trabalho também estão protegidos e não poder sofrer ataques; são reconhecidos pelos emblemas da Cruz Vermelha e Cruz Crescente. Já as restrições sobre as armas e táticas militares por sua vez baseiam-se em proibir a discriminação entre as pessoas que participam e as que não participam da guerra, além dos ferimentos desnecessários e danos graves ou duradouros ao meio ambiente.


Regras e Princípios do Direito Internacional Humanitário

As regras fundamentais do Direito Internacional Humanitário basicamente são:

1) Respeitar as pessoas fora de combate sem distinção de caráter desfavorável.

2) Proibido matar ou ferir quem se rende. A proteção abrange também o pessoal sanitário, estabelecimentos, meios de transporte e material sanitário.

3) Feridos e doentes devem ser tratados.

4) Capturados e civis devem ser respeitados.

5) Todos tem direito às garantias judiciárias fundamentais. Nenhuma tortura física ou mental, nem tratamentos cruéis degradantes.

6) Limitação de meios e métodos de guerra.

7) Distinção entre população civil e combatentes. Os ataques devem ser apenas dirigidos contra objetivos militares.


Quando é aplicado o D.I.H.

Esse direito age quando há conflitos armados. Não opina nos regimentos internos de cada Estado, como por exemplo, se estes podem fazer o uso da força ou não. Devido a isso o D.I.H distingue os conflitos armados internacionais e os conflitos internos. O primeiro, respectivamente, envolve pelo menos dois Estados; são regidos por um complexo de normas que constam nas Convenções de Genebra e nos Protocolos Adicionais. O segundo por sua vez também deve agir em conformidade com o Direito Internacional Humanitário para uma boa relação entre Governo e Estados.


Agentes Aplicadores do D.I.H.: CIVC, ONU e Tribunais

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é o principal órgão do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Atua ativamente na promoção da paz, da moderação e da humanização durante os conflitos armados. Em 1986, por exemplo, durante o conflito entre Áustria e Prússia tentou convencê-los a aceitar unilateralmente a Convenção de Genebra, da qual os austríacos não faziam parte. A partir do no de 1914 expandiram os benefícios, antes dados somente aos soldados feridos e doentes, aos prisioneiros de guerra e às populações civis. A inegável pacificação promovida pela CICV teve o seu devido reconhecimento internacional. O primeiro Prêmio Nobel da Paz foi dado em 1901 a Henry Dunant, fundados desse movimento internacional, e também ao pacifista francês Frédéric Passy.

As Nações Unidas também compõem o grupo de agente do D.I.H e nasceu com o objetivo de evitar que as violências das duas grandes guerras mundiais venham a se repetir. A paz e a segurança mundial estão no centro de importância dessa Organização, a qual ao mesmo tempo aplica e respeita as normas do Direito Internacional Humanitário. Para a manutenção da paz, a ONU atua politicamente, com a concordância conjunta dos Estados-Membros, os quais são representados pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança. O Alto- Comissariado da ONU para os refugiados, o CICV e o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos constituem os agentes aplicadores mais importantes das 3 vertentes de proteção a pessoa humana: O Direito Internacional dos Refugiados, o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, respectivamente. 4

Os Tribunais Internacionais, assim como a ONU e a Cruz Vermelha promovem a pacificação por meio da observância das normas do Direito Internacional Humanitário. Nesse cenário, possuem destaque a Corte Internacional de Justiça (CIJ), no âmbito global, e as Cortes Interamericanas e Europeia de Direitos Humanos no âmbito regional.


O Direito Internacional dos Direitos Humanos

Tanto o Direito Internacional Humanitário como o Direito Internacional dos Direitos Humanos visam a proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, no entanto sob pontos de vistas diferentes. Ambos protegem a vida humana, repudiam a tortura e outros tratamentos cruéis, estipulam sobre o direito das mulheres e das crianças, entre outros.

Entretanto, esses direitos possuem dispõe sobre questões diferentes mesmo estando intimamente relacionados. No decorrer do artigo, conceitos e características do DIH foram abordadas. O DIDH por sua vez é um complexo de normas internacionais, criadas por meio de convenções ou mesmo por meio dos costumes, que dispõe sobre os benefícios e atitudes que a população deve esperar de um Governo.

As principais fontes do DIDH no âmbito global são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; as Convenções Relativas ao Genocídio; à Discriminação Racial, Discriminação Contra a Mulher, Tortura e os Direitos das Crianças.

Em tempo de paz e de conflito o DIDH deve ser aplicado. Porém, em situações de emergência pública em que ponha em risco a vida da nação e desde que sejam proporcionais aos riscos, o Governo pode suspender temporariamente algumas dessas normas. Sabe-se que algumas normas nunca poderão ser suspensas, dentre elas: o direito à vida, proibição da tortura e maus-tratos, penas desumanas e degradantes, escravidão, servidão, retroatividade das leis penais.

As normas do DIDH são obrigações pertencentes aos Governos para a manutenção de uma boa relação com os indivíduos. Como esse direito está previsto até mesmo em tempo de paz, todas as pessoas estão protegidas.


A Eficácia do Direito Internacional Humanitário

Infelizmente, ainda hoje há muitas violações ao Direito Internacional Humanitário durante os conflitos armados. Porém, há muitos casos em que esse direito se fez presente ao possibilitar maior proteção aos civis, doentes, feridos, mulheres, crianças, entre outros. Sabe-se que é muito difícil colocar em prática todas essas normas, visto que há inúmeras circunstâncias em que comprometem as relações entre os Estados, seja no âmbito político ou econômico.

Algumas iniciativas são impostas aos Estados com o objetivo de aumentar a efetividade e o respeito ao DIH, como por exemplo, educar as Forças Armadas, assim como todos os indivíduos. Devem punir sempre que houver necessidade todos que não cumprirem as regras de pacificação, em especial violações contra as Convenções de Genebra e os Protocolos Adicionais. Portanto, todos devem contribuir de forma significativa para a paz e o bem da humanidade, seja por meio de Governos e Organizações ou mesmo através de atitudes individuais.


Referências Bibliográficas

1 Dos Santos, Thalyta. O Direito Internacional Humanitário e a Proteção dos Prisioneiros de Guerra. Disponível em: https://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20121/artigo043.pdf Acesso 6 de junho de 2016.

2 Direito Internacional Humanitário: O que é o Direito Internacional Humanitário (D.I.H.)? Evolução histórica. Disponível em <https://www.gddc.pt/direitos-humanos/direito-internacional-humanitario/sobre-dih.html> Acesso 6 de junho de 2016.

3 Comitê Internacional da Cruz Vermelha: O que é o Direito Internacional Humanitário. <https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/5tndf7.htm> Acesso 6 de junho de 2016.

4 Comitê Internacional da Cruz Vermelha: O eu o Direito Internacional dos Direitos Humanos. <https://www.icrc.org/por/war-and-law/ihl-other-legal-regmies/ihl-human-rights/overview-ihl-and-human-rights.htm> Acesso 7 de junho de 2016.

5 FERNANDES, Jean Marcel. A Promoção Da Paz Pelo Direito Internacional Humanitário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor/2006. Cap. 3.

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