Notas
1 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 5/6.
2 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 16/17.
3 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 18.
4 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 25/28.
5 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 33.
6 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 215.
7 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 215.
8 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 217.
9 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 217.
10 KELS EN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 217/218.
11 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 219/220.
12 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 221.
13 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 222.
14 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 222.
15 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 225/226.
16 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 246/247.
17 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 247.
18 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 247.
19 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 247/248.
20 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 248.
21 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 249.
22 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 250.
23 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 251.
24 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 260.
25 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 260/261.
26 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 261.
27 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 301.
28 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 103/104. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim definem o poder constituinte originário: “O poder constituinte originário é outorgado pelo povo, detentor do poder, à assembleia constituinte, para que possa criar a Constituição, anulando a ordem constitucional anterior. Falamos em criação porque o poder constituinte originário elabora uma nova Constituição que substitui a anterior” (NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 546).
29 CUNHA Júnior, Dirley da. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 243.
30 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 210.
31 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 212.
32 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 210 e ss.
33 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 221/222.
34 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 103/104.
35 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 104.
36 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 104.
37 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 232.
38 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 232/233.
39 Nas palavras de Jorge Miranda: “IV – Os limites imanentes decorrem da noção e do sentido do poder constituinte formal enquanto poder situado, que se identifica por certa origem e finalidade e se manifesta em certas circunstâncias; são os limites ligados à configuração do Estado à luz do poder constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica. E compreendem limites que se reportam à soberania do Estado e, de alguma maneira (por vezes), à forma de Estado, bem como limites atinentes à legitimidade política em concreto. Assim, não se concebe, num Estado soberano e que pretenda continuar a sê-lo, que ele venha a ficar despojado da soberania (v.g., aceitando a anexação a outro Estado; (...)” (MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 233).
40 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 234.
41 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 104.
42 CUNHA Júnior, Dirley da. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 245.
43 CUNHA Júnior, Dirley da. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 245.
44 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 110.
45 Nesse sentido: “b) Leis anteriores à Constituição em vigor. O entendimento consagrado de longa data pelo Supremo Tribunal Federal é o de que não cabe ação direta contra lei anterior à Constituição. Isso porque, ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a Constituição superveniente, fica ele revogado, não havendo sentido em buscar, por via de controle abstrato, paralisar a eficácia de norma que já não integra validamente o ordenamento” (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 208).
46 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 83.
47 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 108/109.
48 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 333.
49 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 112.
50 Nas palavras de Hans Kelsen: “Uma grande parte das leis promulgadas sob a antiga Constituição permanece, como costuma dizer-se, em vigor. No entanto, esta expressão não é acertada. Se estas leis devem ser consideradas como estando em vigor sob a nova Constituição, isto somente é possível porque foram postas em vigor sob a nova Constituição, expressa ou implicitamente, pelo governo revolucionário. O que existe, não é uma criação de Direito inteiramente nova, mas recepção de normas de uma ordem jurídica por uma outra; (...). Com efeito, o imediato fundamento de validade das normas jurídicas recebidas sob a nova Constituição, revolucionariamente estabelecida, já não pode ser a antiga Constituição, que foi anulada, mas apenas o pode ser a nova. (...). O conteúdo destas normas permanece na verdade o mesmo, mas o seu fundamento de validade, e não apenas este mas também o fundamento de validade de toda a ordem jurídica, mudou. Com o tornar-se eficaz da nova Constituição, modificou-se a norma fundamental, quer dizer, o pressuposto sob o qual o fato constituinte e os fatos em harmonia com a Constituição podem ser pensados como fatos de produção e de aplicação de normas jurídicas” (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado (trad.). 8ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015, p. 233/234).
51 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 529,
52 O autor critica a inclusão das medidas provisórias no rol do art. 59, pois a sua formação não se dá por meio de processo legislativo. Além disso, José Afonso da Silva ressalta que a redação final aprovada pela Assembleia Constituinte não contava com a medida provisória nos incisos do art. 59, tendo sido acrescentada por alguém entre a aprovação do texto final e a promulgação-publicação: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 528/529.
53 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 912. No mesmo sentido: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 900.
54 Nesse sentido: “Será recepcionado quando em conformidade material com a nova Constituição, recebendo dela o seu novo fundamento de validade. Assim, o princípio da recepção é o fenômeno pelo qual a Constituição nova recebe a ordem normativa infraconstitucional anterior, surgida sob a égide das Constituições precedentes, se com ela tais normas forem substancialmente compatíveis, ainda que formalmente não o sejam. Essa recepção fará com que as normas compatíveis com a nova ordem constitucional sejam incorporadas ao novo parâmetro constitucional, com as necessárias adequações de ordem formal (foi o que aconteceu com o CTN, que originariamente era uma lei ordinária, mas foi recebido pela Constituição de 1988 como lei complementar, por força de seu art. 146, tudo porque compatível materialmente com a nova Constituição)” (CUNHA Júnior, Dirley da. Curso de direito constitucional. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 259).
55 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 192/193.
56 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 194.
57 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 194.
58 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 195.
59 Luciano Amaro, apesar de negar a natureza de lei complementar do CTN, atribui-lhe tal eficácia, sob a argumentação de que ele só pode ser alterado por lei complementar. Nas palavras do autor: “Assim, se o Código Tributário Nacional (lei ordinária) regulava, por exemplo, a matéria de normas gerais de direito tributário, e se a Constituição de 1967 (como continua fazendo a atual) passou a exigir lei complementar para regular essa matéria, resulta que o Código Tributário Nacional só pode ser alterado por lei complementar. Não porque ele seja uma lei complementar, mas porque a Constituição, agora (desde 15-1-1967) exige lei complementar para cuidar do assunto” (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 195/196.)
60 STF. HC 74675/PA. Primeira Turma. Rel. Min. Sydney Sanches. DJ: 04/04/1997, p. 10523.