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Movimentos sociais à luz dos princípios fundamentais

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Agenda 23/06/2016 às 13:52

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme explanado neste trabalho, os movimentos sociais contemporâneos são cada vez mais exteriorização da pluralidade, não se restringindo apenas às reivindicações típicas da luta de classes resultante das contradições estruturais do sistema de produção capitalista.

Essa multiplicidade de pautas que se sobrelevam nas sociedades democráticas afetou também as formas de organização e articulação dos movimentos, que tendem a ser cada vez menos rígidos e hierarquizados. Favorecendo esse panorama estão as redes de comunicação digital que favorecem a interação e o imediatismo.

Ainda assim a ocupação da cena pública é fundamental para a visibilidade e os efeitos desejados das ações coletivas. Nessas ocupações, a eventual necessidade de enfrentamento é o fio condutor resistência e da desobediência civil.

Os escopos dos movimentos sociais guardam estreita relação com os valores consubstanciados na Constituição Federal, de modo que se revelam legitimadores das escolhas feitas por ela. Nesse sentido, a síntese realizada por Souto Maior é precisa:

Os movimentos sociais, que representam as parcelas consideráveis da sociedade que se encontram em posição inferiorizada e que lutam por melhores condições de vida – e contra todas as estruturas que privilegiam, de forma totalmente injustificada, alguns setores da sociedade –, querem, primeiro, que a lei não seja usada como instrumento para impedi-los de lutar, de apontar os desajustes econômicos, políticos e culturais de nossa sociedade e de conduzir, por manifestações públicas, suas reivindicações, e, segundo, pretendem demonstrar que, em verdade, agem amparados pela Constituição Federal. (2013, p.150)

Se não há como se falar em verdadeiro Estado Democrático de Direito onde não há justiça social, menos ainda se poderá fazê-lo quando os cidadãos sequer têm o direito de expressar suas opiniões e reivindicar os direitos que não lhes foram efetivados.


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Notas

[1] Adota-se aqui a concepção marxista, segundo a qual o Estado se expressa como “violência concentrada e organizada da sociedade” e a sociedade é “historicamente determinada, caracterizada por certas formas de produção e por certas relações sociais” e o Estado é “simples reflexo dela”. Cf. BOBBIO, 1982, pp. 21-22.

[2] Esta é a opinião de CASTELLS apud ZANGELMI e OLIVEIRA (2009).

[3] TOURAINE, Alain. La voix et le regard. Paris: Les Éditions du Seuil, 1978, p.111.

[4] MACHADO, Jorge Alberto S. Ativismo em rede e conexões identitárias: novas perspectivas para os movimentos sociais. Sociologias. Porto Alegre, n.18, 2007, p252

[5] GOHN, Maria da Glória. Movimentos sociais na contemporaneidade. Revista Brasileira de Educação. Rio de Janeiro, v. 16, n. 47, maio-ago. 2011, pp 335-336.

[6] Jean Wyllys (2014, p.73) lembra que os opositores – que que ele chama ironicamente de “guardiões da ordem social” – são aqueles que se contrapõem às reivindicações das minorias oprimidas, pois as transformações que podem ser advindas dos movimentos sociais ameaçam os privilégios de que gozam na ordem estabelecida.

[7] Logo no início da sua obra ele adverte: “Les hommes font leur histoire; création culturelle et conflits sociaux produisent la vie sociale et au coeur de la société brûle le feu des mouvements sociaux.” (1978, p. 13)

[8] CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. Volume I; 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2005, p.14.

[9] MELUCCI, Alberto. Um objetivo para os movimentos sociais? Lua Nova. São Paulo, n. 17, jun.  1989, p.5

[10] Conforme observa Maria da Glória Gohn, “Marx não se preocupou em criar uma teoria específica sobre os movimentos sociais, sobre a classe operária, o Estado ou qualquer outro ponto específico. Ele desenvolveu um estudo da sociedade capitalista, a partir de sua gênese histórica [...] A mais-valia, as formas de acumulação simples e aplicada, a jornada de trabalho, suas lutas e as estratégias da burguesia surgem dessas análises. O desenrolar das relações capitalistas no interior das unidades produtivas levou à reflexão sobre uma categoria que se tornará central no estudo do movimento social da classe operária e da própria burguesia: a práxis social.” (2007, p.176)

[11] Ibidem, p. 10.

[12] Ibidem, p.11.

[13] Para Castells, “a busca da identidade é tão poderosa quanto a transformação econômica e tecnológica no registro da nova história.” (1999, p.42)

[14] Segundo Mauro Iasi, a serialidade e consciência reificada levam as pessoas a viverem em “presas em seus casulos individuais”, “fazendo as mesmas coisas” e indiferentes às contradições sociais. (2013, p. 74-75).

[15] Segundo Castells, o contrapoder é “a capacidade de os atores sociais desafiarem o poder embutido nas instituições da sociedade com o objetivo de reivindicar a representação de seus próprios valores e interesses.” (2013, p.14)

[16] Cf. informações de CASTELLS (2005, p.447) e do sítio do vereador Kevin McKeown na internet: <http://www.mckeown.net/>.

[17] Segundo a BBC, Bouazizi foi o homem que 'acendeu' a fagulha da Primavera Árabe: http://www. bbc.co.uk/ portuguese/ultimas_noticias/2011/12/111217_primavra_arabe_bg.shtml

[18] Segundo Machado, em trabalho datado ainda de 2007, “com o uso criativo das tecnologias de informação e comunicação, ações específicas e circunstanciadas podem gerar um agregado de peso de forças contrárias de alcance global. Aos indivíduos e coletivos sociais, que outrora se encontravam dispersos ou isolados, é possível concentrar suas ações em prol de uma causa comum, com base nas extensas redes de solidariedade de natureza identitária. [...] Se não bastasse, observam-se alianças e trocas de informações e apoio entre as diferentes redes de coletivos sociais, explorando seus elementos comuns. Falamos, portanto, de redes, hoje, que incluem centenas de entidades, que trocam informação, formam grupos de pressão e se apóiam mutuamente.” (pp.264-265)

[19] Conforme leciona Morin, o julgamento é influenciado pela empatia, já que “explicar não basta para compreender.” (2003, p.51). Castells também refere a empatia como um dos gatilhos dos movimentos sociais ao afirmar que a identificação “é mais bem atingida compartilhando-se sentimentos em alguma forma de proximidade criada no processo de comunicação.” (2013, p.23)

[20] Adota-se aqui a palavra cidadão no sentido grego: aquele habitante da cidade que se interessa pelos assuntos da pólis e exerce o direito de acompanhar de perto a atuação do Poder.

[21] CASTELLS (2013, p.14)

[22] Castells lembra que “os meios de comunicação de massa são amplamente controlados por governos e empresas de mídia”, ou seja, o Estado e o mercado, em regra, os maiores opositores dos movimentos sociais

[23] Em outra passagem diz ele: “Os homens são todos iguais no governo republicano; são iguais no governo despótico: no primeiro, porque são tudo; no segundo, porque não são nada.”

[24] HC 5.574/SP, Rel. Ministro William Patterson, Rel. P/ Acórdão Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 08/04/1997, DJ 18/08/1997, p. 37916

[25] SILVA NETO (2013, p.317).

[26] Observe-se que, como destaca o autor em sua obra, a manifestação de pensamento assegurada pelo pluralismo político é aquela que se faz em âmbito coletivo, haja vista que referido direito relativamente à pessoa individualmente considerada já se encontra abrigado no art. 5°, IV da Constituição Federal.

[27] DANTAS, 2009, p.360.

[28] MALARD, 2006, p.313.

[29] SCHERER-WARREN, 2006, p.123.

[30] SCHERER-WARREN, ibidem.

Sobre a autora
Paloma Braga Araújo de Souza

Possui mestrado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2016), especialização em Direito do Estado pelo Juspodivm / Unyahna (2007) e é aluna especial do doutorado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Atualmente é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e conselheira seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia. Sócia do Braga Cartaxo Carvalho & Matos Escritório de Advocacia. Professora na Faculdade Apoio/Unifass e de cursos preparatórios para concursos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Paloma Braga Araújo. Movimentos sociais à luz dos princípios fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4740, 23 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49836. Acesso em: 22 dez. 2024.

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