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Movimentos sociais à luz dos princípios fundamentais

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Agenda 23/06/2016 às 13:52

3 MOVIMENTOS SOCIAIS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Os princípios constitucionais fundamentais, previstos nos arts. 1° a 4° da Constituição brasileira são os preceitos básicos da organização constitucional. Eles direcionam a hermenêutica constitucional, na medida em que dispõem sobre valores considerados fundamentais pelo constituinte.

Tais princípios, que têm natureza de normas jurídicas, formam o núcleo material de todo o projeto constitucional, de modo que orientam a aplicação das demais normas constitucionais.

Para o escopo deste trabalho, serão analisados os artigos 1° e 3° da Constituição Federal, que abrigam princípios, fundamentos e objetivos da República a fim de verificar em que medida esses postulados legitimam ou deslegitimam as ações coletivas encabeçadas pelos movimentos sociais.

3.1 O TRIPÉ AXIOLÓGICO DO ESTADO BRASILEIRO: PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO FEDERATIVO E PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

3.1.1 Princípio Republicano

A república encerra a ideia de coisa comum. Para Montesquieu, no governo republicano, o poder soberano pertence ao povo e o fundamento básico da república é a igualdade: “Cada um deve possuir a mesma felicidade e as mesmas vantagens, deve experimentar os mesmos prazeres e ter as mesmas esperanças” (2002, p.54)[23]

Numa república os governantes, escolhidos pelo povo, são responsáveis pela gestão da coisa pública. Na qualidade de representantes, não exercem o poder por direito próprio, mas como meros mandatários dos cidadãos. Nessa forma de governo, deve imperar a soberania popular.

Desse modo, a república caracteriza-se pela provisoriedade e pela eletividade do mandato governamental, e, também, pela possibilidade de responsabilização do governante ou do próprio Estado pelos atos ilegais praticados no exercício do cargo público ou do mandato.

A ideia moderna de república, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, encontra-se também associada à ideia de que os indivíduos são titulares de direitos em face do Estado, em especial à vida, à liberdade, à propriedade e à participação política. Esta última não deve ser resumida simplesmente ao direito de votar e ser votado, sob pena de se deturpar o conceito de soberania popular.

Destarte, e considerando, ainda, as deficiências da representação política tradicional, as manifestações populares dirigidas a afirmação de direitos são absolutamente legítimas e podem mesmo ser consideradas virtudes cívicas. Nesse sentido, diz Lewandowski:

Atualmente, a virtude cívica, como já se afirmou, constitui uma característica dos homens e mulheres que "desejam viver com dignidade e, porque sabem que não podem viver com dignidade em uma comunidade corrupta, fazem o que podem, quando podem, para servir à liberdade comum'" levando-os a repudiar a prevaricação, a discriminação, a corrupção, a arrogância e a vulgaridade.

Alguns agem estimulados por um senso moral mais desenvolvido ou por um sentimento de decência e decoro mais aguçado, outros se veem impelidos por uma série de interesses legítimos, outros ainda encontram motivação no desejo de obter a estima ou o reconhecimento social, não sendo raro que tais razões atuem de forma combinada, reforçando-se reciprocamente. (2005, p.197)

Por essa razão, continua o autor, o princípio republicano contempla “a progressiva superação das causas da pobreza e dos fatores de marginalização, simultaneamente à supressão dos privilégios de todo o gênero”.

3.1.2 Princípio Federativo

Conforme leciona Silva Neto (2013, p.305), o federalismo brasileiro é de natureza cooperativa. Esse princípio, portanto, concorre para a compreensão de que faz parte do pacto federalista os objetivos de reduzir as desigualdades sociais e regionais, diminuir a pobreza e garantir o desenvolvimento nacional.

Entretanto, esse projeto ainda não foi realizado. Persistem as desigualdades entre as regiões do país assim como entre as zonas urbana e rural, que recebem investimentos diferenciados. Assim sendo, é compreensível que aqueles que se alimentam precariamente, que não têm acesso a direitos básicos como serviços de saúde e ensino públicos de qualidade sintam-se compelidos a externar sua indignação e que esta nem sempre seja pacífica.

Aqui, pode-se tomar como exemplo a situação dos trabalhadores do campo. A despeito dos princípios constitucionais, não houve qualquer alteração efetiva no modo de utilização da propriedade rural no país, sobretudo em determinadas regiões, marcadas por baixos índices de desenvolvimento.

A falta de investimentos adequados no campo submete os trabalhadores rurais à precariedade e aos efeitos da sazonalidade, fato que muitas vezes os leva a aderir aos movimentos sociais de luta pela terra. A constatação da existência de propriedades rurais improdutivas, estimula-os a se organizarem e ocupá-las com o propósito de dar-lhes uma função social e resgatar a sua própria dignidade através do trabalho.

Assim, as ocupações pacíficas de propriedades rurais improdutivas, como forma de pressionar o Estado não podem ser criminalizadas. Nesse sentido já se pronunciou a sexta turma do STJ:

Movimento popular visando a implantar a reforma agraria não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito democrático.[24]

3.1.3 Princípio do Estado Democrático de Direito

Diz-se que um Estado é democrático quando o poder pertence ao povo. O ministro Carlos Britto, no julgamento da ADPF 130 assim expressou:

O seu valor-continente, por se traduzir no princípio que mais vezes se faz presente na ontologia dos demais valores constitucionais (soberania popular, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político, só para citar os listados pelos incisos de I a V do art. 1º da nossa Lei Maior). Valor-teto da Constituição, em rigor de Ciência, porque acima da democracia não há outro valor coletivo senão já situado do lado de fora de toda positividade jurídica brasileira.

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Silva Neto (2013, p.307) afirma que o Estado Democrático de Direito deve ser necessariamente um Estado de Direito e de Justiça Social. Ora, se a Constituição pátria assere que a República brasileira é um Estado Democrático de Direito, é necessário que essa Justiça Social seja buscada – posto que ainda não implementada – através de medidas que proporcionem a melhoria das condições de vida das classes populares, diminuição das desigualdades regionais e fortalecimento da economia nacional, e os principais destinatários desses imperativos são o Legislativo e o Executivo.

Entretanto, Dantas lembra que a Questão Social brasileira é ainda marcada pelo abismo social entre as classes mais ricas e as mais pobres. Esse abismo comporta não apenas a questão econômica, mas também o subdesenvolvimento social e de cidadania. Ele prossegue:

Em tais circunstancias, avulta a necessidade de que os valores comunitários depositados na Constituição de 1988, com o restabelecimento do regime democrático, exprimidos nos direitos fundamentais e nos objetivos constitucionais do Estado e da ordem econômica, possam o mais possível traduzir-se em realidade, em concretude, superando-se quaisquer perspectivas de oposição entre Estado e sociedade, Estado e mercado, devendo-se vivenciar uma autocompreensão comunitária, que se dificulta justamente pela frouxidão dos laços sociais. (2009, p.248)

A despeito dos vetores constitucionais, a situação social do Brasil não se alterou significativamente desde 1988, apesar da melhoria visível dos indicadores de renda e de acesso a serviços públicos. O país comporta também uma das piores situações do mundo em termos de justiça distributiva, conforme mostram os índices que comparam a renda dos mais ricos com a dos mais pobres.

Para Souto Maior (2013, p.148), “mudanças sociais concretas, no sentido da diminuição da desigualdade e da construção de um Estado efetivamente voltado à questão social, somente ocorrerão se for evidenciado o conflito”.

Nesse contexto, os movimentos sociais participam de um projeto macro de construção de uma sociedade efetivamente democrática. Como lembra Gohn, o processo de democratização se deveu e ainda se deve, em muito, pelo desempenho dos movimentos sociais, já que a própria redefinição da democracia emergiu de suas lutas (2011, p. 358).

3.2 OS FUNDAMENTOS DO ESTADO BRASILEIRO

3.2.1 Soberania

A soberania, segundo Silva Neto, é “o poder incontrastável de a sociedade política decidir a respeito dos rumos que deve tomar, liberta de qualquer interferência externa” (2013, p.311). Assim, a soberania não reside na pessoa do governante, mas em todo o povo, entendido como corpo político ou sociedade de cidadãos. A soberania, portanto, deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular.

Entretanto, a soberania na realidade mundial globalizada não pode ser vista em termos absolutos porque a ordem internacional externa vem, cada vez mais, trazendo limitações para a ordem interna, através de tratados e convenções, com vistas ao bem comum, a boa convivência entre os povos e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Silva Neto argumenta que:

Para explicar o exercício da soberania, diante da realidade mundial globalizada, é impossível distanciar-se da ideia de que o Estado é processo, e, como tal, renova-se indefinidamente, porque a transformação é característica atávica do ser humano, que, por sua vez, termina conformando os caracteres da sociedade política à sua imagem e semelhança. (2013, p.310)

Nesse sentido, a atividade dos movimentos sociais desempenha um papel fundamental na preservação dos interesses relativos ao bem comum, contestando as posturas governamentais que não correspondam às necessidades reais das demandas do povo por justiça social. Os movimentos sociais podem enfrentar a globalização dominante atuando para reforçar a soberania do Estado como barreira defensiva contra o controle do capital estrangeiro ou global.

3.2.2 Cidadania

Como já mencionado alhures, o conceito de cidadania não deve ser restringido ao exercício dos direitos políticos. A cidadania, concebida no Estado Democrático de Direito, consiste na legitimação de todos os indivíduos para participar da construção e reconstrução do Ordenamento Jurídico.

Pinsky apud Silva Neto esclarece que ser cidadão é ter direitos civis e políticos e também que:

Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranquila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. (2013, p.314)

Desse modo, os movimentos sociais, na medida em que atuam buscando produzir impacto na esfera pública e obter conquistas concernentes a direitos e cidadania, estão não apenas respaldados pela Constituição, mas verdadeiramente exercendo a vontade de constituição.

3.2.3 Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana não deve ser conceituada, deve ser compreendida, vez que, como leciona Silva Neto, trata-se de topoi. Priva-se alguém de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante condutas comissivas, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, retirando-se-lhe a capacidade de autodeterminação.

Os movimentos sociais em suas ações coletivas, em maior ou menor medida visam sempre à concretização da dignidade em suas múltiplas dimensões. Dessarte, afirma Souto Maior: “uma das maiores injustiças que se pode cometer é a de impedir que as vítimas da injustiça social e da intolerância tenham voz, mantendo-as órfãs de uma ação política institucional efetivamente voltada ao atendimento de suas necessidades” (2013, p. 157).

3.2.4 Valores Sociais do Trabalho e da Livre-Iniciativa

A violação do direito ao trabalho digno impacta na capacidade do cidadão de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. O trabalho é “fonte de realização material, moral e espiritual do trabalhador”[25] e, como tal, integra o plexo de direitos que consubstanciam a dignidade humana.

A valorização do trabalho e o reconhecimento de direitos sociais se devem a lutas históricas que foram travadas no contexto do empobrecimento da classe trabalhadora que ocorreu com a consolidação e expansão do capitalismo no início do século XIX.

Conforme afirmado na primeira parte deste trabalho, a luta de classes resultante das contradições estruturais do sistema de produção capitalista está na raiz dos movimentos sociais. Embora hoje o seu espetro de atuação seja muito mais amplo, as ações coletivas voltadas para a ruptura das condições de opressão e promoção da emancipação econômica das classes trabalhadoras ainda não cessaram. Assim, todas as atuações nesse sentido buscam, em verdade oo cumprimento da ordem jurídica constitucional.

3.2.5 Pluralismo Político

Por adequar-se perfeitamente ao objetivo deste trabalho, cumpre aqui trazer o conceito de pluralismo político cunhado por Silva Neto: “pluralismo político é o fundamento do Estado brasileiro que assegura a existência de centros coletivos dotados de multiplicidade ideológica que, rivalizando-se entre si, tentam interferir ou interferem na formação da vontade do Estado.” (2013, p.318).

Com efeito, o pluralismo político compreende a consideração de diferentes interesses ideológicos, a liberdade de manifestação de pensamento[26], o direito de reunião de pessoas para atos políticos, além da participação partidária.

Nessa esteira, as ações coletivas encabeçadas pelos movimentos sociais constituem autêntica manifestação do pluralismo político.

3.3 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Objetivos são metas e, nessa qualidade, devem ser perseguidos. Os objetivos fundamentais da República, elencados no art. 3° da Constituição representam verdadeiros compromissos “impositivos da transformação da realidade pelo Estado.”[27], a fim de que se propicie a cada cidadão todos os requisitos necessários para alcançar a almejada dignidade em toda sua plenitude.

Nesse sentido, destaca Dantas que:

é inerente a toda e qualquer instituição comunitária a existência de finalidade e objetivos, que acabam por ser materializados como projetos de construção de um futuro compartilhado, não estando refratário à atualização do sentido  de tais objetivos e fins mediante a promoção de um espaço público alternativo. (2009, p.360).

3.3.1 Construir uma sociedade livre, justa e solidária

A construção de uma sociedade livre, justa e solidária se inspira nos ideais, assumidos como palavras de ordem pela Revolução Francesa, de liberdade, igualdade e fraternidade. Esse projeto de sociedade só pode se tornar efetivo quando bens jurídicos como educação, moradia, saúde e lazer deixem de ser privilégios de poucos para ser uma possibilidade para todos. Demais disso, como lembra Silva Neto, sociedade solidária é aquela que “não inimiza os indivíduos [...] promovendo o desejável equilíbrio entre os interesses heterogêneos.”

Os movimentos sociais contemporâneos, que não se restringem apenas à luta de classes, mas buscam melhores condições de vida sob diversos aspectos (diminuição da violência, preservação do meio ambiente, melhoria do transporte público e da mobilidade urbana etc.), agem, portanto, imbuídos por esses ideais e direcionados a colaborar na construção dessa sociedade idealizada pelo legislador constituinte.

3.3.2 Garantir o desenvolvimento nacional

O desenvolvimento nacional também implica um processo de transformação social. O progresso não se limita a valores econômicos, “quantificados pela introdução de novos produtos e tecnologias de processo, implicando também a dispersão dos ganhos quantificados sobre a ordem política, social e cultural, possibilitando com isso, a transformação da estrutura social.”[28]

O desenvolvimento, como processo de transformação social, não pode ser confundido com o crescimento econômico, muito embora o desenvolvimento normalmente dependa do crescimento. Mas a recíproca não é verdadeira pois o crescimento econômico não conduz necessariamente ao desenvolvimento.

Malard complementa que:

O desenvolvimento não se limita, portanto, ao plano econômico, implicando, necessariamente, o que Hélio Jaguaribe chama de “melhoria no regime de participação”, que se alcança pela distribuição igualitária dos ganhos da produtividade entre os diversos estratos da sociedade brasileira A idéia de construção de uma sociedade livre e solidária não acolhe o crescimento econômico puro e simples, mas reivindica a criação de um Estado de bem-estar social, com distribuição de renda. (2006, p.316)

Sendo o desenvolvimento um objetivo da República que não foi alcançado ainda devido, entre outros fatores, aos baixos índices de desenvolvimento humano e concentração de riqueza, é necessário maior empenho por parte do Estado. Todavia, este empenho não vem sendo verificado pela população, o que colabora para os protestos que exigem menos corrupção e mais justiça social.

Conforme afirma, ainda, Malard,

Qualquer melhoria do regime de participação implica, necessariamente, em corte de privilégios para uns e concessões de direitos básicos a outros, de sorte que, ao longo do processo, uns podem até sair perdendo, mas a sociedade como um todo será beneficiada. (Ibidem, p.317).

3.3.3 Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

A erradicação da pobreza e da marginalização bem como a redução das desigualdades regionais não são objetivos de fácil concretização. Porém, sem concretizá-los, é impossível fazer funcionar regularmente o regime democrático, pois a maioria pobre é continuamente esmagada pela minoria rica.

Observe-se que não é suficiente a erradicação da pobreza, é preciso que haja redução substancial das desigualdades, pois onde há desigualdade, não há justiça social; onde há desigualdade, há violência.

Vê-se, pois, que todos os objetivos analisados até agora guardam relação de interdependência entre si e se relacionam também com as causas perfilhadas pelos movimentos sociais, de modo que o “trabalho de empoderamento democrático e de inclusão social”[29] contempla o combate à exclusão em suas múltiplas faces e a respectiva luta por direitos.

3.3.4 Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

O objetivo inscrito no inciso IV do art. 3°, aliado ao postulado do art. 5° caput da Constituição consubstanciam o princípio da isonomia. O tratamento isonômico e a criminalização do preconceito talvez sejam as bandeiras mais levantadas pelos movimentos sociais contemporâneos. O reconhecimento da diversidade dos sujeitos sociais e do respectivo pluralismo das ideias inspiram as ações coletivas. Assim, por exemplo,

A Marcha Mundial das Mulheres (MMM) é um caso emblemático de luta transversal de direitos para a América Latina e para a sociedade global. A MMM teve sua origem no movimento de mulheres e caracteriza-se por ser um projeto de mobilização social no qual participam ONGs feministas, mas também comitês e organismos mistos de mulheres e homens que se identificam com a causa do projeto. Essa causa parte do princípio da existência de uma discriminação de gênero, mas se associa à luta contra discriminações e exclusões sociais em outras dimensões, especialmente em relação à igualdade, solidariedade, liberdade, justiça e paz. (SCHERER-WARREN, 2006, p.116)

Do mesmo modo, os movimentos que combatem o preconceito racial, por orientação sexual, religiosa e de gênero, “como muitos movimentos sociais que se constituíram à luz dos movimentos alterglobalização”[30], se entrelaçam numa rede multidimensional de combate à discriminação. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4277, bem de todos é uma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito. A discriminação gera o ódio e o ódio se materializa em violência física, psicológica e moral.

Sobre a autora
Paloma Braga Araújo de Souza

Possui mestrado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2016), especialização em Direito do Estado pelo Juspodivm / Unyahna (2007) e é aluna especial do doutorado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Atualmente é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e conselheira seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia. Sócia do Braga Cartaxo Carvalho & Matos Escritório de Advocacia. Professora na Faculdade Apoio/Unifass e de cursos preparatórios para concursos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Paloma Braga Araújo. Movimentos sociais à luz dos princípios fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4740, 23 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49836. Acesso em: 22 dez. 2024.

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