[i] Artigo publicado no site <jus.com.br> em Julho de 2016.
[ii] BUCHANAN, 1977, p. 3.
[iii] Cf. R. DWORKIN, 2004, p. 1388.
[iv] Cf. Ibidem, p.1388.
[v] Ibidem, p.1388. Tradução: “Mas Rawls desenvolveu uma doutrina, a qual ele chamou de doutrina da Razão Pública, sobre os argumentos que autoridades públicas podem usar para justificar sua decisão, e disse enfaticamente que a doutrina da razão pública aplica-se de forma incisiva aos juízes”.
[vi] Cf. Ibi-dem, p. 1397.
[vii] J. RAWLS, 2005, p. 442-443. A seguir, tradução presente na edição brasileira da obra (J. RAWLS, 2004. p. 176): “É importante perceber que a ideia de razão pública não se aplica a todas as discussões políticas de questões fundamentais, mas apenas às discussões das questões naquilo que me refiro como fórum político público. O discurso dos juízes nas suas discussões, e especialmente dos juízes de um tribunal supremo; o discurso dos funcionários de governo, especialmente executivos e legisladores principais, e finalmente o discurso de candidatos a cargo público e de seus chefes de campanha […].”
[viii] Cf. Ibidem. p.443.
[ix] Cf. Ibidem. p. 443.
[x] Cf. Ibidem p. 448.
[xi] Cf. Ibidem. p. 448, nota de rodapé nº 21.
[xii] Cf. Ibidem. 450.
[xiii] Ibidem. p. 485. Tradução presente na edição brasileira dessa obra (J. Rawls, 2004, p. 228-229): Antes, a harmonia e a concórdia dependem da vitalidade da cultura política pública e de os cidadãos serem devotados e realizarem o ideal da razão pública.”
[xiv] Cf. Ibidem, p. 441.
[xv] R. DWORKIN, 2004, p. 1397. Tradução: “A doutrina (da razão pública), portanto, requer que o juiz procure uma justificação de sua posição na estrutura da lei para evitar doutrinas religiosas, morais ou filosóficas controversas.”
[xvi] J. RAWLS, 2005, p. 450. Tradução da edição brasileira dessa obra, (J. Rawls, 2004, p. 185-186): “Assim, o conteúdo da razão pública é dado por uma família de concepções políticas de justiça, não por uma única. […] Três características principais modelam essas concepções: primeiro, uma lista de certos direitos e liberdades e oportunidades básicas (tais como as conhecidas de regimes constitucionais); segundo, uma atribuição de prioridade especial a esses direitos, liberdades e oportunidades, especialmente no que diz respeito às reivindicações do bem geral e dos valores perfeccionistas; e terceiro, medidas assegurando a todos os cidadãos os meios adequados a quaisquer propósitos para que façam uso eficaz de suas liberdades.”
[xvii] Cf. J. RAWLS, 2008. p. 311 e 376.
[xviii] J. RAWLS, 2005, p. 489. Tradução da edição brasileira dessa obra, (J. Rawls, 2004, p. 234): “Uma teoria da justiça tem esperança de apresentar as características estruturais de tal teoria, a fim de fazer dela a melhor aproximação dos nossos julgamentos considerados de justiça e, portanto, dar a base moral mais adequada para uma sociedade democrática. Além disso, a justiça como equidade é apresentada ali como uma doutrina liberal abrangente (embora o termo “doutrina abrangente” não seja usado no livro), afirmada por todos os membros da sociedade bem ordenada. Esse tipo de sociedade bem ordenada contradiz o fato do pluralismo razoável e, portanto, o Liberalismo político considera essa sociedade como impossível.”
[xix] Ibidem. p. 453. Tradução da edição brasileira dessa obra, (J. Rawls, 2004, p. 188-189): primeiro, os seus princípios aplicam-se às instituições políticas e sociais básicas (a estrutura básica da sociedade); segundo, elas podem ser apresentadas independentemente das doutrinas abrangentes de qualquer tipo (embora possam ser, naturalmente, sustentadas por um consenso de sobreposição razoável de tais doutrinas); e finalmente, podem ser elaboradas a partir de ideias fundamentais, vistas como implícitas na cultura politica pública de regime constitucional, tais como as concepções de cidadãos como pessoas iguais e livres, e da sociedade como um sistema justo de cooperação.”
[xx] Cf. R. Dworkin, 2004, p. 1397. Nessa passagem, à nota 14, Dworkin traz uma lista exemplificativa de casos das cortes americanas em que Rawls é citado.
[xxi] O mesmo Ministro, em 6 outros acórdãos referentes ao tema do crédito de IPI, cita John Rawls de maneira idêntica: RESP 541239, AgRg no Resp 696442, Eresp 675201, Resp 541239 . O Ministro José Delgado também faz idêntica citação em AgRg no Ag 886162.
[xxii] Cf. Apelação nº 0022392-27.2006.8.26.0000, em que um trecho de O capital é citado como uma das fundamentações em acórdão que analisava justificativa de indenização em contrato de prestação de serviços. Com a pesquisa do termo “Karl Marx” foram dados pelo sistema como resultado também outros 28 acórdãos no total dentro do TJSP.
[xxiii] Braço intelectual do Partido dos Trabalhadores.
[xxiv] J. Rawls, 1999. p. 447. Tradução: “O político, dizemos, visa a próxima eleição, o estadista, a próxima geração e o filósofo, o futuro indefinido.”