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A tutela provisória no novo CPC

Agenda 16/06/2016 às 11:39

A tutela provisória é um gênero que comporta outras espécies no NCPC, quais sejam: (1-) tutela de urgência (antecipada e cautelar), e a (2-) tutela de evidência.

1.1 TUTELA DE URGÊNCIA comporta (algo permitido, de possível reversão), pressupondo probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, (artigo 300, caput NCPC),  tendo como espécies a tutela antecipada e a cautelar,  o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória, (artigo 300, § 1o  2º, e 3ºNCPC),  podendo ser concedida em liminar ou após justificação prévia, e independente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência gerar.

1.2 TUTELA ANTECIPADA é uma antecipação do mérito (na prolação da sentença).

1.3  TUTELA CAUTELAR, resguardar a utilidade do processo, ou seja, não é o mérito e sim o processo que em tese não poderia aguardar,exemplo: prova, ou seja no sentido de satisfazer direito controvertido (conservar). Podendo ser efetivada por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. ( art. 301 NCPC).

(2)TUTELA DE EVIDÊNCIA, em nada requer a demonstração de perigo de dano, ou risco de resultado útil do processo, seus pressupostos são de ordem diversa, sua concessão observar-se-á o procedimento respectivo até o proferimento da sentença,  ocasionando na possibilidade de eventual apelação interposta pelo sucumbente em não ser recebida em seus efeitos suspensivos. Esta prevista no artigo 311 NCPC. I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

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BRASIL, LEI  LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015,   Institui o Código Processo  Civil. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, Acesso em: 16/06/2016

VANESSA GOMES OLIVEIRA, Pós Graduanda em MBA DIREITO IMOBILIÁRIO, pela FACULDADE LEGALE – FALEG, e Bacharel em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO – UNIFIEO.

Sobre a autora
Vanessa Gomes Oliveira

Pós Graduanda em MBA DIREITO IMOBILIÁRIO, pela FACULDADE LEGALE – FALEG, e Bacharel em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO – UNIFIEO.

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