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Acidentes de trabalho

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Agenda 25/03/2004 às 00:00

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Reza o inciso XXVIII do artigo 7º da novel Constituição Federal de 1988, "verbis":

Art 7º "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

No artigo 194 da Lei Maior tratou o legislador da Seguridade Social, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social. Por seu turno, o inciso I do artigo 201, ao tratar da Previdência Social, preceitua o seguinte, "verbis":

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

Impende consignar que nem sempre foi obrigação da Previdência Social a cobertura por acidentes do trabalho.

O Código Comercial Brasileiro de 1850 foi o primeiro Diploma Legal a dar uma orientação geral sobre acidente do trabalho, ao prever a manutenção dos salários por três meses contínuos por acidentes "imprevistos e inculpados". Inicialmente a obrigação era exclusiva do empregador; após, sub-rogou-se no segurador privado, para só então alcançar a publicização do sistema indenizatório, com a integração do sistema de seguro na Previdência Social. Na primeira fase, vigia o artigo 159 do Código Civil de 1º de janeiro de 1917, e as Ordenações Filipinas, anteriormente, após a proclamação da Independência do Brasil. De início a responsabilidade do empregador é simplesmente subjetiva. Vale dizer, é responsável quem tem culpa. Havia que se comprovar a culpa do empregador (teoria da culpa aquiliana).

A teoria da culpa aquiliana tem por base a Lex Aquilia, do Direito Romano, que tratava da reparação dos danos causados às coisas alheias. Era também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual.

O dano a ser indenizado decorria da demonstração de culpa. Havia necessidade de se estabelecer a prova do dano, quem o tinha cometido, se havia nexo entre o dano e a falta. A teoria da culpa era aplicada na Inglaterra em 1837. No Brasil, antes da Lei nº 3.724, de 15-1-1919, adotava-se a teoria da culpa. Poder-se-ia dizer que o ônus da prova era de incumbência das vítimas, caso pretendessem receber indenizações, tendo por base a culpa do empregador, comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do último. Aplicava-se, na verdade, o art. 159 do Código Civil, no sentido de que aquele que por ação ou omissão causasse prejuízo a outrem ficava obrigado a reparar o dano. Na prática, o acidentado não conseguia provar a culpa do empregador, ficando totalmente desamparado em razão do infortúnio. (MARTINS, 1999, p. 388).

A segunda fase tem início com a edição da sobremencionada Lei 3.724, passando a vigorar a regra da responsabilidade objetiva do empregador, vale dizer, responsabilidade sem culpa. Assim, muitas vezes o empregador firmava contrato de seguro com seguradoras privadas.

Com a Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967, regulamentada pelo Decreto n.º 61.784, de 28-11-1967, começa a fase de integração do acidente do trabalho na previdência social, persistindo a teoria da responsabilidade objetiva, porém, neste caso a responsabilidade de indenizar passa a ser exclusiva da Autarquia Federal. Tal integração se deu progressivamente quanto ao trabalhador urbano. Quanto ao trabalhador rural, a responsabilidade ainda era do empregador, em face da restauração do Decreto-Lei nº 7.036/44, até que a integração do acidente do trabalho rural viesse com a edição da Lei 6.195, de 19 de dezembro de 1974. O sistema anterior, que era de pagamento tarifado (único), passou a ser de prestações continuadas ou sucessivas. Com o advento da sobredita Lei nº 5.316, não se discutia, em matéria acidentária, a culpa do empregado nem a do empregador no evento. A culpa deste somente passa a ser discutível na ação de indenização civil por dano. Os domésticos perderam os benefícios do acidente do trabalho. A comunicação de acidente do trabalho deveria ser feita à Previdência Social e nos casos fatais à autoridade policial. As doenças profissionais e do trabalho continuavam a ser protegidas, acolhendo-se também o princípio da concausalidade.

A Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, assegurou seguro contra acidentes do trabalho mediante contribuição da União, do empregador e do empregado (artigo 165, XVI).

Conforme já dito anteriormente, a Lei nº 6.195, de 1974, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 76.022, de 24-7-1975, tratou do regime rural de acidentes do trabalho, tendo esta lei integrado o trabalhador rural ao regime de acidentes do trabalho da Previdência Social, o qual passou a ter direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão, assistência médica e reabilitação, sendo que o custeio era feito por meio de alíquota de 0,5% sobre produtos agropecuários vendidos na primeira comercialização.

Com o advento da Lei 6.367, de 19-10-1976, regulamentada pelo Decreto nº 79.037/76, que regulava o regime urbano de acidentes do trabalho, a sobremencionada Lei 5.316 foi revogada expressamente.

A assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional seriam devidos em caráter obrigatório.

Segundo a Lei 6.367/76, são segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada no meio urbano; assim, todos os segurados empregados, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso e o presidiário que exerça atividade remunerada. Este Diploma Legal excluiu expressamente da proteção acidentária o trabalhador autônomo e o doméstico, bem como o titular de firma individual, o sócio, o diretor. Isto não significa dizer que em caso de acidente não recebam eles os benefícios e tratamentos de ordem previdenciários.

Segundo a Lei 6.367/76, a competência para processar e julgar as lides acidentárias pertencia à Justiça Comum, tal como o é atualmente, uma vez que, conforme se depreende do art. 109, inciso I, da CF/88, restou evidenciado a competência residual da Justiça ordinária dos Estados para a apreciação e julgamento das causas acidentárias, não se havendo mais que discutir sobre a competência desta e da Justiça Federal.

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Em 24 de julho de 1991 veio a lume a Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91) estabelecendo regras para o segurado ter direito aos benefícios da Previdência Social, trazendo, ainda, alvissareiras mudanças em matéria de acidente do trabalho, doenças profissionais e do trabalho (tecnopatias e mesopatias) e quanto à forma de indenizar a incapacidade laborativa.

Com a Lei n.º 8213, a legislação de acidente do trabalho foi incorporada à legislação de benefícios da Previdência social, não mais existindo um Diploma Legal específico para tratar do tema em comento.

Após a publicação deste Diploma Legal (25-07-1991), todos os infortúnios laborais ficam regidos pela mesma. Segue-se o princípio tempus regit actum. A Lei 6.367, de 1976, somente alcança os fatos ocorridos até 24 de julho de 1991.

O INSS continua sendo o segurador obrigatório, dando cobertura a todos os infortúnios laborais, por mera responsabilidade objetiva. No pólo passivo deverá figurar somente o Instituto segurador. Vale dizer, incabível o litisconsórcio passivo, caso a empregadora pretenda fazer prova negativa do infortúnio, porque demitiu o empregado, e, segundo cláusula de acordo sindical, teria ele estabilidade no emprego estando acidentado. Do mesmo modo, não se propõe a ação contra o INSS e a empregadora.


CAPÍTULO II

CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Conforme o artigo 2º da Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976, "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Integram o conceito de acidente o fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre este e o trabalho e a redução da capacidade laborativa.

A lesão é caracterizada pelo dano físico-anatômico ou mesmo psíquico. A perturbação funcional implica dano fisiológico ou psíquico nem sempre aparente, relacionada com órgãos ou funções específicas. Já a doença se caracteriza pelo estado mórbido de perturbação da saúde física ou mental, com sintomas específicos em cada caso.(OLIVEIRA, 1994, p.1).

Por seu turno, com a nova definição dada pela nova Lei n.º 8213/91, dispõe o artigo 19 deste Diploma Legal, "verbis":

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De uma simples análise dos dispositivos em comento infere-se que o conceito é sempre o mesmo. A diferença que se nota está na abrangência que a Lei 8.213 deu a uma classe especial de segurados, até então não tutelados, quais sejam, os referidos no inciso VII do artigo 11 do sobredito Diploma Legal.

É preciso que, para a existência do acidente do trabalho, exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a consequente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.

Inexistindo essa relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente do trabalho. Mesmo que haja lesão, mas que esta não venha a deixar o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.(MARTINS, 1999, p.399).


CAPÍTULO III

NEXO DE CAUSALIDADE

De acordo com a Lei n.º 6.367/76 no seu art. 2.º o acidente do trabalho tem que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Tem que haver causalidade para que haja infortúnio do trabalho. Para isso, a causa do acidente ou doença tem que Ter relação com o trabalho, tem que ser no exercício da atividade para que se tenha relevância jurídica. O empregado que sofre um acidente dentro do ambiente do trabalho ou no trajeto (o acidente de trajeto esta previsto na lei acidentária urbana em seu art. 2.º, § 1.º, V, d) deste se caracteriza como acidente do trabalho, como também no casos de morte, redução da capacidade laborativa, ou seja, o acidente deverá ser resultante da prestação laborativa e que a incapacidade ou morte sejam resultantes desta. Se no caso o empregado foi morto por conseqüência de briga com um desafeto não houve risco profissional, nesse caso não há amparo infortunístico, e esse trabalhador receberá simplesmente benefícios previdenciários, que são de menor valor que os de ordem acidentárias. servindo esta regra para trabalhadores urbanos e rurais Além disso, o benefício previdenciário exige um período de carência que deve ser respeitado, enquanto que no de ordem acidentária a cobertura é automática, de acordo com a Lei n.º 6.367/76 no seu art. 4.º.

O perito é o responsável para dizer se há nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, se esta causa do infortúnio é instantânea, como no caso de acidentes, ou se é progressiva, como no caso de doença. Existem casos em que o nexo é presumido, como no caso de doenças profissionais, mas na maioria dos casos é necessário verificar se há relação do evento com o trabalho diante do texto legal e da prova pericial.

Concluímos então que a doença profissional tem que estar relacionada com a atividade profissional e deve ser reconhecida pela Previdência Social. A doença pode ser típica ou atípica. Ela é típica quando não há nexo causal presumido, ou seja, terá que ser determinada através de perícia. Já a atípica há o nexo causal presumido em lei, tem relação com a atividade que desempenha, sendo reconhecida pela Previdência Social. Para efeito de cobertura acidentária não importa essa distinção.

III.1 – CONCAUSALIDADE

A concausalidade não tem ligação com a atividade laborativa, não é causa desta, ela é sim concorrente, pois concausalidade não tem dependência na produção do resultado, ou seja, ela pode concorrer com alguma causa que tenha relação com o trabalho. As que concorrem com causas totalmente desvinculadas do trabalho são as chamadas concausas.

Há uma ligação entre a concausa e a causa propriamente dita, pois ambas visam uma indenização. A causa concorrente está sempre ligada diretamente ou indiretamente ao trabalho.

A concausalidade pode ser: preexistente, concomitante ou superveniente. A preexistente é quando por exemplo um vírus está alojado no organismo do trabalhador e tem por conseqüência um processo de infecção no qual o vírus está em estado latente, ou seja, o trabalhador não tem sintomas da doença mas possui o agente causador. A superveniente é quando este mesmo trabalhador portador do vírus fica exposto a alguma atividade ou meio no trabalho que faz com que esse vírus se manifeste, e o trabalhador fica doente a partir unicamente desta fase primária da doença. As concomitantes são indenizáveis a título de agravamento, ou seja, o trabalhador tem uma doença degenerativa e concomitantemente contrai uma outra doença que agrave a sua situação.

III.2 - DA CAUSALIDADE DIRETA E INDIRETA

A causalidade é direta quando há ligação entre causa e efeito, ou seja, um tem ligação com o outro. Um exemplo que podemos citar é quando um operário perde a mão ou algum dedo numa máquina de serrar. Já os casos de causalidade indireta estão dispostos na Lei n.º 6.367/76, no seu art. 2.º, §§ 1.º, III, a, b, c, d, e, f, V, a, b, c, e. De acordo com a Constituição Federal de 1988 tanto o trabalhador rural como o urbano estão protegidos destas ocorrências.

Não é discutido se houve imprudência, negligência ou imperícia do empregador ou do empregado, a reparação infortunística é a título de responsabilidade objetiva, pois não é discutido de quem é a culpa no evento. Mas há de se observar que se houver dolo do empregado para a obtenção do resultado não será caracterizado o acidente do trabalho, e se houver autolesão será caracterizado como crime de estelionato, de acordo com o art. 171, § 2.º, V do Código Penal.

Em se tratando de acidente de trajeto, que se refere ao "percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela" ou ainda "no percurso para o local de refeição ou de volta dele, em intervalo de trabalho", a Lei é clara ao dizer que há uma ligação direta entre causa e efeito. O acidente de trabalho também se caracteriza quando o trabalhador vem a ser atropelado ou assaltado no trajeto, mas se há um desentendimento com alguma pessoa por divergências pessoais e o trabalhador sofre lesões corporais por isso, não se caracterizará acidente de trajeto, sendo com isso não amparado na lei acidentária. Outra observação a ser feita e quando o trabalhador se desvia do trajeto, ou seja, altera o percurso que caracteriza o trajeto para o trabalho; nesse caso ele receberá apenas benefícios de ordem previdenciários.

São caracterizados por acidentes de trabalho indiretos por equiparação aqueles em que um terceiro ou companheiro de trabalho praticam atos por dolo ou culpa envolvendo disputa no serviço, ou quando acontece um desabamento, incêndio, inundação etc. O inciso II do art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe sobre os casos de causalidade indireta ou por equiparação, ou por acidentes de trabalhos impróprios.

A diferença entre acidente do tipo próprio para o impróprio é que enquanto no próprio o acidente resulta de causa direta (perder a mão numa serra como já exemplificamos antes), no impróprio a causa e o efeito estão ligados, só que indiretamente, como no caso de doenças.


CAPÍTULO IV

TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PROTEÇÃO AO ACIDENTADO

IV.1 - CULPA AQUILIANA

A culpa aquiliana é também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual. Ela vem do Direito Romano, da chamada Lex Aquila, que se referia à reparação de danos causados às coisas alheias. O Brasil até antes da Lei n.º 3.724/19 adotava a teoria da culpa, de onde tinha-se que provar o dano, quem o havia cometido e se tinha nexo entre o dano e a falta. Cabia à vítima o ônus da prova, ou seja, se esta pretendesse entrar com alguma ação de indenização por culpa do empregador, mesmo que comprovada por exemplo a negligência deste, caberia à vítima fazer esta prova, aplicando-se assim o art. 159 do Código Civil Brasileiro. O que acontecia na prática era que o acidentado nunca conseguia provar a culpa do empregador, que em razão de acontecimento funesto ficava totalmente desamparado.

IV.2 - TEORIA DO CONTRATO

Nesta teoria, através de uma cláusula implícita no contrato de trabalho, o empregador protegia o empregado no caso de acidente do trabalho, cuidando assim de sua segurança, e se não o fizesse estaria o empregador sujeito a pagar uma indenização. Com isso houve uma inversão do ônus da prova, ou seja, havia uma presunção da culpa do empregador, mas esta era uma presunção juris tantum. Mas mesmo assim o empregado ainda estava desprotegido, pois o empregador às vezes burlava a verdade, falando que adotava todas as medidas necessárias para prevenção de acidentes, e na verdade não as fazia.

IV.3 - RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA

Essa teoria tem por base a parte final da alínea primeira do art. 1382 e os arts. 1.385 e 1.386 do Código de Napoleão, ou seja, não havia culpa do empregador, e sim do proprietário da máquina, devendo este reparar o dano causado ao empregado no caso de acidente de trabalho com esta máquina. O que acontecia na verdade era que mesmo o empregado agindo por imperícia, negligência ou imprudência, ou seja, ele sendo o causador do acidente, ele não respondia pelos danos causados, sendo necessária a elaboração de uma outra teoria.

IV.4 - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL

Com esta teoria a discussão a respeito de quem era a culpa chegaria ao fim, sendo esta definitivamente de responsabilidade objetiva do empregador. Os acidentes ocorridos no trabalho passaram a ser controlados de acordo com os riscos corridos pelos empregados. Se o empregador expunha o empregado a certos riscos, ele seria responsabilizado no caso de algum acidente, sem se discutir se houve culpa do empregado ou não. Mas na prática o que estava ocorrendo era que o trabalhador recebia indenização de acordo com a gravidade do acidente, ou seja, quanto mais grave o acidente maior a indenização, com isso trabalhadores que exerciam funções menos perigosas não estariam sendo beneficiados por essa teoria.

IV.5 - TEORIA DO RISCO DE AUTORIDADE

Essa teoria se baseava no seguinte fato: o empregado era subordinado ao empregador, sendo este responsável por qualquer acidente ocorrido no local de trabalho. O patrão assim tinha responsabilidade sobre o perigo existente na atividade do empregado, pois havia uma subordinação entre empregado e patrão, e por isso este assumia o risco da atividade do empregado. O empregador reparava o acidente caso este ocorresse, pagando a indenização pelo ocorrido.

Mas que se observava era que esta teoria só era aplicada aos trabalhadores que realizavam atividade industrial, pois estes trabalhavam com maquinários, correndo maiores riscos de acidentes.

IV.6 - SEGURO SOCIAL

Também chamada de teoria do risco social, esta teoria no que informa a Seguridade Social, vem dizer que os riscos de acidente do trabalho devem ser analisados de maneira que os membros da sociedade tem que Ter proteção por igual, ou seja, tanto os acidentes físicos como os decorrentes de desemprego (invalidez, velhice, etc.) devem ser de responsabilidade do Estado, deixando de ser de responsabilidade do empregador, por meio de seguro social. O seguro a ser pago deve ser feito de acordo com o problema ocorrido, até que o trabalhador tenha condições de voltar ao emprego. Com isso houve uma extensão na relação entre empregado e empregador, fazendo com que o pagamento de indenizações não fosse apenas decorrente de atividade perigosa ou do fato do empregador dirigir o empregado, atingindo com isso trabalhadores autônomos e avulsos.

Sobre o autor
Rodrigo Trezza Borges

Advogado Júnior da Caixa Econômica Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Rodrigo Trezza. Acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 261, 25 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4990. Acesso em: 15 nov. 2024.

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